TJDFT - 0715910-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de OLIVIA RIBEIRO MACHADO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715910-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVIA RIBEIRO MACHADO REQUERIDO: LUIZ CARLOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 28.06.2023, por volta das 18h30min, quando trafegava na Avenida Setor Hospitalar, quadra 01, em frente ao HRP, Planaltina-DF, teve seu veículo Ford Ka, placa PBE1432, abalroado na traseira pelo veículo Renault Logan, placa JJH8402.
Com relação à dinâmica, aduziu que seguia na referida via, quando necessitou frear e foi atingida na lateral pelo veículo que seria do réu.
Para tanto, pretende a condenação da parte no valor de R$ 1.197,89, a título de reparação pelo dano material sofrido. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Consoante documentos anexos à contestação, o requerido, ao tempo da colisão, não seria mais o proprietário do veículo (ID 187875515), o qual teria sido alienado a pessoa de nome Kalebe Franco Viana Vieira.
A propriedade de bem móvel se opera pela simples tradição, sendo certo que o proprietário registral não é solidariamente responsável pelos danos ocasionados no veículo se, quando do acidente, já tenha havido a sua alienação a terceiro.
Com efeito, o simples fato de o vendedor não ter tido o cuidado de comunicar ao DETRAN a venda do veículo, nos termos do art. 134, CTB, não o torna solidariamente responsável por colisões ocasionadas por terceiro, mas somente em relação a débitos administrativos e fiscais, a teor da Súmula 132 do STJ.
No mais, não logrou a autora demonstrar documentalmente qualquer envolvimento do réu no acidente, ressaltando-se que sequer houve juntada de fotos do veículo Renault Logan danificado e que a ocorrência policial ID 178998794 tem natureza de prova unilateral.
Destarte, eventual reparação material deverá ser feita por quem efetivamente era proprietário do veículo ou condutor à época dos fatos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715910-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVIA RIBEIRO MACHADO REQUERIDO: LUIZ CARLOS SANTOS DESPACHO Diga a autora, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 178509441 - Pág. 7.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OLIVIA RIBEIRO MACHADO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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16/02/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 18:20
Desentranhado o documento
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10/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715910-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVIA RIBEIRO MACHADO REQUERIDO: LUIZ CARLOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 181026886 retornou com a observação "desconhecido".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023, às 16:33:20. -
28/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de OLIVIA RIBEIRO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:12
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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