TJDFT - 0717553-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717553-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora pleiteou a desistência da demanda proposta em desfavor do réu.
Assim, extingo a ação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717553-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1) A presente ação é repetição da execução aviada nos autos 0706425-15.2023.8.07.0005, extinta em 20.11.2023, por ausência de bens.
A referida execução foi ajuizada em 15.05.2023.
Houve consulta ao sistema SISBAJUD em 12.09.2023, sem sucesso, o mesmo ocorrendo com o sistema RENAJUD e o sistema SNIPER.
Tentada a constrição sobre bens móveis, foram localizados apenas bens impenhoráveis, nos termos da Lei 8.009./90.
A requerida demonstrou, ainda, auferir benefício de prestação continuada, pago pelo INSS, o que implicou no deferimento da gratuidade da justiça.
A presente ação foi ajuizada um mês após a sentença.
Assim, deverá o autor informar qual a modificação na situação da ré que autoriza o prosseguimento de nova ação, quando há evidências suficientes da inexistência de bens em nome da requerida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 doTJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital,que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para :a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100%digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel pararecebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; c) informar profissão da ré; d) esclarecer se foi proposta ação em benefício da ré e, em caso afirmativo, comprovar.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Para deferimento da gratuidade a pessoas jurídicas, não é suficiente apenas afirmar a hipossuficiência, sendo necessário prová-la, consoante Súmula 481/STJ.
Como não demonstrou o autor que faz jus ao benefício, indefiro.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/01/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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