TJDFT - 0706642-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de EDNAURA PEREIRA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:07
Outras decisões
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30/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:05
Outras decisões
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16/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2024 16:59
Processo Desarquivado
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16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:23
Outras decisões
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07/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de EDNAURA PEREIRA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706642-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNAURA PEREIRA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por EDNAURA PEREIRA GOMES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar aventada.
A parte requerida arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram comprovados.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré ao não realizar o cancelamento do contrato a pedido da cliente, capaz de ensejar a restituição dos valores pagos pela consumidora.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A autora colacionou aos autos documentos que comprovam a compra do pacote turístico de 7 diárias para a cidade de Gramado, em março de 2024, com previsão de embarque em 25/03/2024, com voo originário de Brasília (ID 171549669).
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica, que a parte autora, em 29/04/2023, adquiriu da empresa ré pacote de viagens para três pessoas, da denominada linha PROMO, pelo valor de R$ 3.358,66 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) para ser usufruído em março de 2024.
Incontroverso, ainda, que a autora entrou em contato com a empresa requerida para solicitar o cancelamento do contato de forma amigável, com o pedido de restituição dos valores já pagos, mas não obteve retorno, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 c/c 374, III, do CPC).
Em razão de tais fatos, a demandante pleiteia a rescisão do contrato, com a respectiva devolução da quantia paga.
Pois bem.
In casu, constata-se que ocorreu falha na prestação de serviços da requerida que não atendeu à solicitação da autora de rescisão do contrato, tampouco justificou o motivo do não atendimento do solicitado.
A rescisão por iniciativa unilateral do contrato é direito potestativo, fundado na livre manifestação de vontade, observadas as consequências jurídicas a serem suportadas.
Ocorre que a autora requereu a desistência do contrato e, além de não obter retorno da parte adversa, ainda não recebeu a devolução dos valores a que tem direito.
Conforme previsto no art. 472 do Código Civil (CC), o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato.
Por distrato entende-se o negócio jurídico destinado à extinção contratual.
A pretensão de extinção do contrato decorreu de iniciativa exclusiva da autora, por desistência.
Nesse contexto, uma vez que a empresa requerida não deu qualquer justificativa para o não atendimento da solicitação autoral, a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de 3.358,66 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso (ID 171549669) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (19/09/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EDNAURA PEREIRA GOMES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/10/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:59
Outras decisões
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12/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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