TJDFT - 0730855-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:00
Deferido o pedido de AMANDA GOMES DA SILVA AGUIAR - CPF: *04.***.*65-74 (REQUERENTE).
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15/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DA SILVA AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730855-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: AMANDA GOMES DA SILVA AGUIAR OFENSOR: GUILHERME SOUZA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela requerente, Amanda Gomes da Silva Aguiar (ID 182980511), de prorrogação das medidas protetivas deferidas em 05/10/2023 pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 174376756), além da suspensão de visitas à filha menor e determinação de comparecimento do requerido a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial.
Pede, ainda, que seja decretada a prisão preventiva do requerido, por descumprimento das medidas protetivas em vigor.
Parecer do Ministério Público no ID 182991225, oficiando pelo reforço das medidas protetivas anteriormente deferidas, com extensão à genitora da requerente, Josefa Gomes da Silva; pelo deferimento de monitoração eletrônica e pelo indeferimento da prisão preventiva. É o relato necessário.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato deferidas em favor da requerente vigem até a presente data, a justificar a análise da pretensão em sede de plantão.
Da leitura do que consta da petição de ID 182980511, vislumbro que permanece o cenário de conflito entre as partes, que justificou o deferimento anterior, a indicar que a prorrogação das medidas protetivas é providência necessária e adequada para evitar a escalada dessa situação, em proteção à integridade física e psíquica da requerente.
Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva do requerido, todavia, não vislumbro a presença dos requisitos da segregação cautelar.
Ao que se extrai dos elementos de prova trazidos pela requerente, a aproximação do requerido se dá em razão do direito de visita à filha comum das partes, valendo ressaltar que no acordo de guarda firmado entre elas restou estabelecido que a pessoa que intermediaria a entrega da menor seria a avó materna, na residência de quem o genitor deveria buscar e devolver a filha (ID 174169343).
Com efeito, do que consta dos autos não se extrai qualquer conduta do requerido que intencione descumprir a ordem de não aproximação e contato com a requerida, mas tão somente buscar e entregar a filha na residência da avó, onde a requerida também reside.
Quanto ao pedido de suspensão do direito de visitas, também não se verifica qualquer conduta do requerido que a justifique, inexistindo qualquer informação de ofensa à integridade da menor.
Importante registrar que o direito de convivência entre pais e filhos não pode ser afastado em decorrência de conflito havido exclusivamente entre os genitores, devendo as partes buscar meios capazes de proporcionar bom convívio e, por consequência, proporcionar ao filho menor uma saudável convivência com ambos.
Não se olvida que as mensagens e o áudio trazido aos autos demonstram que o requerido apresenta comportamento alterado, ácido e inadequado, entretanto, não vislumbro, pelo que se apresenta, conduta de descumprimento das medidas protetivas, uma vez que o contato tem sido feito com a genitora da requerente, avó materna da menor, pessoa que foi definida por decisão judicial para intermediar o direito de visitas do requerido (ID 174169343).
Acresça-se que não há elementos suficientes a demonstra que o requerido coloca em risco a integridade física da genitora da requerida, a justificar a extensão das medidas protetivas em seu favor, o que dificultaria o direito de visitas do requerido.
Quanto à informação de que o requerido passou a residir próximo ao seu local de moradia, certo é que as medidas protetivas em vigor impedem a aproximação do requerido num raio de 300 (trezentos) metros, não se mostrando presentes elementos que denotem intenção do requerido de aproximação da requerida com o objetivo de vigiar e perseguir, máxime porque os prints de mensagem trazidos aos autos deixam claro que o ponto de divergência entre as partes diz respeito ao direito de visita entre o requerido e sua filha.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei n.º 11.340/2006, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela requerente AMANDA GOMES DA SILVA AGUIAR e PRORROGO POR 60 (SESSENTA) dias as seguintes medidas protetivas em desfavor de GUILHERME SOUZA RIBEIRO, CPF: *37.***.*49-07, residente na QNP 22, conjunto K, casa 18, Ceilândia – DF, telefone (61) 99238-6400: - Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Reputo que o pedido de proibição de frequentar o local do trabalho da ofendida não se justifica, porque não há qualquer conduta do requerido nesse sentido, sendo suficientes as medidas já deferidas para impedir a aproximação e o contato entre as partes.
Relego ao Juiz natural a análise do pedido de determinação de comparecimento do requerido a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial, ante a falta de urgência a justificar a análise em sede de plantão.
INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA e a representação do Ministério Público pelo monitoramento eletrônico do requerido, GUILHERME SOUZA RIBEIRO, por não vislumbrar, pelos elementos apresentados, descumprimento das medidas protetivas em vigor e risco à integridade física ou psicológica da requerente que justifique.
A medida acima imposta de proibição de aproximação e contato não abrange a filha que a requerente possui com o requerido e nem a avó materna, que realiza a intermediação das visitas, haja vista a ausência de notícia de que os atos imputados ao suposto ofensor afetam o poder familiar do pai e a integridade da filha.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Por ocasião da intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar ao requerido que o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva, nos termos do art. 312.
As partes devem ser também cientificadas de que somente uma nova decisão judicial poderá revogar as medidas protetivas ora aplicadas e de que qualquer modificação da situação existente entre elas que interfira no cumprimento das medidas deve ser comunicada ao Juizado de Violência Doméstica competente.
Intime-se o Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 19, §1º, da Lei n.º 11.340/2206.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação e de carta precatória.
Fica desde já deferido cumprimento em horário especial e requisição de reforço policial, caso necessário.
Encaminhem-se os autos ao juizado competente, onde deverá ser providenciado cadastro do requerido no sistema, incluindo-o no polo passivo da demanda.
Brasília – DF, 04 de janeiro de 2024 PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto em plantão -
05/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de AMANDA GOMES DA SILVA AGUIAR - CPF: *04.***.*65-74 (REQUERENTE)
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04/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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04/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 17:56
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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11/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/10/2023 18:31
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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04/10/2023 11:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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04/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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