TJDFT - 0715539-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715539-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO Ao ID 215765913, deferiu-se a penhora do veículo placa JIX6507.
A diligência de ID 222637223, retornou infrutífera, pois o oficial de justiça não conseguiu contato com a parte exequente.
Ao ID 225088299, desconstitui-se a penhora sobre o veículo, diante da alienação do bem a terceiro.
Suspendeu-se o processo em razão de acordo entre as partes.
Os exequentes requereram penhora de bens (ID 244727651).
DECIDO.
Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu (ID 219853574), ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:51
Indeferido o pedido de JEFERSON SANTANA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*97-79 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:43
Outras decisões
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22/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:54
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715539-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO Julgou-se parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes para confecção de portas e janelas, bem como para condenar o réu a restituir aos autores a quantia de R$ 3.270,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento (19/05/2023) e juros de mora, a partir da citação (21/02/2024).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a pesquisa SISBAJUD foi infrutífera.
Localizaram-se dois veículos em nome do autor: - Saveiro, placa JIX6507; - Kia Magentis, placa NDV2607.
Os credores requereram a penhora do veículo Saveiro placa JIX6507, o que foi deferido no ID 215765913.
O requerido apresentou proposta de pagamento em 8 prestações de R$ 505,00 e informou que o veículo teria sido vendido, estaria financiado.
Além disso, disse não ter outros bens.
O requerido depositou R$ 505,00 em 11.11.2024.
Os credores aceitaram a proposta, mas exigiram a manutenção da penhora sobre o veículo.
O réu juntou documento que demonstra ser o veículo objeto de alienação fiduciária em garantia.
A penhora foi desconstituída pela decisão de ID 225088299 em 12.02.2025 e suspendeu-se o andamento pelo prazo do acordo.
O réu solicitou advogado dativo e o pedido foi indeferido em 235744028.
Intimou-se o requerido para apresentar uma nova proposta de pagamento de forma clara e direta, mas esse se quedou inerte.
Apresentou a petição de ID 237798523 Decido. 1.
Das manifestações do réu Infelizmente, as petições apresentadas pelo réu são de difícil compreensão, o que atrapalha a análise dos pedidos por ele formulados, tanto por este Juízo, como pela parte contrária. 2.
Da petição de ID 237798523 Consoante documento em anexo, nenhum valor de R$ 1.346,00 foi bloqueado em contas do requerido nestes autos, sendo relevante ressaltar que há mais dois cumprimentos de sentença em curso neste Juízo contra o requerido e uma ação na Vara Cível. 3.
Do bloqueio Consoante documento de ID 215453620, não haveria qualquer valor bloqueado, mas, não se sabe se por defeito do sistema SISBAJUD ou lentidão na resposta das instituições financeiras, nova consulta a mesma ordem revelou o bloqueio de R$ 636,36 das contas do requerido (pessoa física).
Recebo a petição de ID 237798523 como impugnação à penhora.
Verifico que o requerido não logrou demonstrar que os valores sejam impenhoráveis à luz do artigo 833, do Código de Processo Civil, pois todos os extratos juntados são referentes ao ano de 2025 e, ao contrário do alegado pelo requerido, demonstram a livre movimentação de sua conta bancária no Banco do Brasil.
Assim sendo, rejeito a impugnação e declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Preclusa a presente, transfira-se o valor aos credores.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias. 4.
Nesta data, procedi à retirada das restrições de circulação e de penhora do veículo no referido sistema (doc. anexo), em obediência à decisão de ID 225088299.
Intime-se o credor para indicar, precisamente, as medidas constritivas que pretende.
Prazo: 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 19:26
Juntada de anexo (sisbajud)
-
14/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2025 19:26
Outras decisões
-
10/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*15-72 (EXECUTADO)
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12/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:26
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 11:26
Outras decisões
-
01/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715539-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DESPACHO Ao devedor, sobre a contraproposta.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:16
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715539-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha ao ID 211093387.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715539-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO REU: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narram os autores que, no dia 26/04/2023, contrataram verbalmente a parte requerida para confecção e instalação de portas e janelas de blindex, pelo valor de R$ 3.270,00, sendo o prazo de entrega de 15 dias úteis.
Alegam que, até o momento, o serviço não foi entregue, mesmo depois de várias conversas com a parte ré.
Requerem, assim, a rescisão contratual, a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. 2.
Da gratuidade de justiça Não cumprida a determinação para comprovação da situação financeira dos autores, indefiro a gratuidade. 3.
Da contestação intempestiva e da revelia A parte requerida apresentou contestação intempestiva (Id. 199363210), conforme certificado ao Id. 199237203, razão pela qual é revel.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 4.
Do mérito A relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo comprovante de pagamento do serviço e pelas diversas conversas entre as partes, pelas quais se verifica que os autores vivenciaram verdadeira saga para conseguir que o serviço contratado fosse entregue, o que não chegou a ser feito (Id. 177709652 e seguintes).
A entrega, pelos efeitos da revelia e tratando-se de contrato verbal, deveria ter ocorrido, conforme alegado pelos autores, em 15 dias úteis da data da contratação (26/04/2023), ou seja, até 18/05/2023.
Conforme comprovante de pagamento de Id. 177709652, o pagamento de R$ 3.270,00 em 6 parcelas, ocorreu em 26/04/2023 e pelas conversas com o réu, os autores tentaram que o serviço fosse concluído até agosto de 2023, quando desistiram diante das várias desculpas protelatórias dadas pelo réu (Id. 192973370).
Assim, restou comprovada a falha na prestação dos serviços do réu (art. 14 do CDC), que não entregou os serviços contratados, mesmo após vários meses de insistência da parte autora.
Dessa forma, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, é medida que se impõe.
Ressalte-se que não há qualquer evidência de que tenha ocorrido o estorno de valores no cartão de crédito ou cancelamento da compra, prova que poderia ter produzido pelo réu, mas não o foi (art. 343, II, CPC).
Considerando que o réu é empresário individual, não há diferença entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, razão pela qual não se justifica o reconhecimento de responsabilidade solidária.
Por fim, quanto aos danos morais, o inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade do consumidor, sendo improcedente a pretensão de indenização por tais danos. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos rescindir o contrato celebrado entre as partes para confecção de portas e janelas, bem como para condenar a parte requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 3.270,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento (19/05/2023) e juros de mora, a partir da citação (21/02/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/05/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
07/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:31
Outras decisões
-
15/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/04/2024 19:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0715539-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO REU: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 10/04/2024 às 16:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2NUVIMEC_sala19_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 18:25:24. -
07/02/2024 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/02/2024 17:22
Juntada de ata
-
06/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715539-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO REU: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715539-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, LARYSSA GABRIELLY BATISTA CARDOSO REU: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO Informem os autores a profissão da autora Larissa, devendo cumprir também o item "h" da determinação de emenda.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/01/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/12/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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