TJDFT - 0717499-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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01/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/02/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA BARRETO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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09/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717499-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ROCHA BARRETO DECISÃO 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 4) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 5) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/01/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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20/12/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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