TJDFT - 0713553-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713553-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ XAVIER EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA No id.
Num. 200037705 - Pág. 1, as partes celebraram acordo.
Na decisão que determinou a suspensão da execução, o autor foi devidamente cientificado de que, após o fim do prazo do acordo, deveria se manifestar sobre o pagamento, sob pena de seu silêncio implicar a extinção do processo pelo pagamento.
Devidamente intimado, permaneceu inerte.
Assim, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, I, e 925, do CPC.
Sem custas e honorários.
O credor deverá entregar as notas promissórias em Cartório, no prazo de 05 dias, a fim de que sejam devolvidas ao réu.
Nesta data, desconstituo a penhora sobre o veículo placa OVH3402 (id. 181511772).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713553-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ XAVIER EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a parte JUAREZ LUIZ XAVIER intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
Planaltina-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 14:01:47. -
28/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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21/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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14/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713553-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ XAVIER EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1) Recebo a petição de ID192928340 como embargos (art. 52, IX, "b" e 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 2) Digam as partes se há alguma prova a produzir.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713553-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ XAVIER EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713553-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ XAVIER EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JUAREZ LUIZ XAVIER em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713553-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ XAVIER EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 17:04:11. -
30/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713553-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ XAVIER EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição do mandado de ID 182821671.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, às 17:52:24. -
27/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:45
Outras decisões
-
12/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/12/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:16
Outras decisões
-
28/09/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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