TJDFT - 0704881-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Publicado Alvará em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:40
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 CERTIDÃO Considerando o teor da sentença de ID 234401157, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados ANDERSON COSTA MONTEIRO e JHONIS OLIVEIRA DA SILVA para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários dos respectivos réus, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás de restituição dos valores monetários apreendidos nos autos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 12:44
Juntada de intimação
-
29/08/2025 16:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 20:18
Juntada de guia de recolhimento
-
25/08/2025 18:03
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:22
Juntada de carta de guia
-
22/08/2025 17:25
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:23
Outras decisões
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19/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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12/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2025 15:06
Outras decisões
-
12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 11:06
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:23
Juntada de laudo
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11/08/2025 17:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/08/2025 20:32
Expedição de Notificação.
-
10/08/2025 20:32
Expedição de Notificação.
-
10/08/2025 20:32
Expedição de Notificação.
-
10/08/2025 20:32
Expedição de Notificação.
-
10/08/2025 20:32
Expedição de Notificação.
-
10/08/2025 20:32
Expedição de Notificação.
-
10/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:00
Mantida a prisão preventida
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25/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 19:01
Juntada de guia de recolhimento
-
18/07/2025 19:01
Juntada de guia de recolhimento
-
18/07/2025 19:01
Juntada de guia de recolhimento
-
18/07/2025 17:37
Juntada de guia de execução
-
17/07/2025 17:39
Juntada de carta de guia
-
17/07/2025 17:25
Juntada de carta de guia
-
16/07/2025 17:05
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 17:05
Juntada de guia de recolhimento
-
14/07/2025 18:21
Juntada de carta de guia
-
14/07/2025 18:08
Juntada de carta de guia
-
11/07/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 20:59
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 15:42
Juntada de comunicação
-
08/07/2025 15:05
Juntada de guia de recolhimento
-
08/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:10
Juntada de carta de guia
-
04/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 09:01
Juntada de guia de recolhimento
-
04/07/2025 09:01
Juntada de guia de recolhimento
-
03/07/2025 22:06
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 21:56
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 09:44
Juntada de guia de recolhimento
-
03/07/2025 09:44
Juntada de guia de recolhimento
-
02/07/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:34
Juntada de carta de guia
-
01/07/2025 14:28
Juntada de carta de guia
-
30/06/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 17:43
Juntada de guia de recolhimento
-
27/06/2025 17:43
Juntada de guia de recolhimento
-
27/06/2025 17:43
Juntada de guia de recolhimento
-
27/06/2025 14:02
Juntada de carta de guia
-
27/06/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 18:03
Juntada de carta de guia
-
26/06/2025 17:57
Juntada de carta de guia
-
26/06/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE para tomar ciência dos alvarás expedidos nos autos em epígrafe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
23/06/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 19:01
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:27
Juntada de intimação
-
23/06/2025 16:00
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:13
Juntada de comunicação
-
12/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:47
Juntada de contramandado
-
11/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:45
Outras decisões
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:15
Juntada de diligência
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:27
Juntada de comunicação
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Defesa do acusado JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA (ID 237782269), em face da sentença de mérito (ID 234401157) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a Defesa, em síntese, a existência de omissão na r. sentença, no tocante à ausência de manifestação expressa sobre o laudo pericial juntado aos autos e os áudios disponibilizados da interceptação telefônica, os quais, a seu ver, teriam aptidão para demonstrar a inocência do réu.
Requer, por conseguinte, a análise específica desses elementos para fins de prequestionamento.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso, alegando que a sentença enfrentou de forma adequada e suficiente as provas constantes dos autos, inexistindo vícios aptos a justificar a oposição dos embargos (ID 238002997). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão relevante sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.
Não obstante e com a devida vênia da diligente Defesa, no caso em apreço, não se verifica quaisquer dos vícios elencados.
A sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada quanto aos elementos probatórios que embasaram a condenação do réu JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA, com análise expressa da sua vinculação à associação criminosa, mediante referência às interceptações telefônicas, postagens em redes sociais e depoimentos colhidos em juízo.
Com efeito, verifico que foram destacadas, de forma objetiva e fundamentada, as provas que demonstram a adesão consciente e voluntária do acusado ao grupo criminoso e seus propósitos.
Além disso, a sentença considerou, sobretudo, os vínculos pessoais e sociais do réu com membros da facção associada ao autodenominado Terceiro Comando Puro, apontando os fundamentos concretos que embasaram a condenação.
Na verdade, ao sentir desse magistrado, pretende a Defesa, com os presentes embargos, rediscutir o mérito da causa e reavaliar a valoração das provas que já foi promovida, o que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do conjunto probatório, tampouco à modificação do julgado por inconformismo da parte.
A respeito disso me parece que a jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme julgado abaixo transcrito: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Embargos de Declaração contra acórdão da 3ª Turma Criminal que deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar a valoração negativa da culpabilidade na condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com consequente redimensionamento da pena.
II – Questão em discussão 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a valoração negativa da culpabilidade, deixando de considerar a alegada autonomia entre as condutas imputadas ao réu.
III – Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4.
A omissão autorizadora da oposição dos aclaratórios é a referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Não há se falar em omissão se todos os argumentos suscitados foram detidamente examinados, de forma clara e coerente. 5.
A decisão em desacordo com a perspectiva da parte sobre determinada questão jurídica não deve ser confundida com omissão ou outro vício – até mesmo porque a discordância quanto aos fundamentos do acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscussão da matéria, objetivo que transborda os limites da via eleita.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1996973, 0708882-95.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) Já no tocante ao laudo pericial juntado pela Defesa (ID 224053806), observo que o próprio laudo menciona que “os dados apresentados revelam complexidade e a abrangência da Operação Cauhy”, identificando “redes de conexão” entre os investigados.
Com base nessa premissa, sobretudo na complexidade do processo, entendo que a análise sobre a vinculação do acusado à prática criminosa é amplo e não está vinculada unicamente ao conteúdo da interceptação telefônica, conforme os próprios fundamentos lançados na sentença.
Outro importante ponto que precisa ser ressaltado é que os peritos, ao que me parece, utilizaram “a comparação entre os áudios interceptados e o áudio de padrão de confronto, correspondente ao depoimento do réu”.
E, nesse sentido, parece correto compreender que os ambientes em que foram coletados os referidos áudios são completamente diversos, porquanto os ruídos externos são completamente distintos, sendo este um dos padrões utilizado para comparação vocal.
Ou seja, com base na complexidade do caso, finda a fase probatória, sobram apenas os elementos constantes dos autos para uma análise sobre a conduta dos acusados, fato que foi exaustivamente analisado no julgamento de mérito combatido.
Assim, ainda que a sentença eventualmente não tenha tratado de maneira exaustiva de cada elemento de forma isolada, considerou o conjunto probatório como um todo, e concluiu, de forma motivada, pela responsabilidade penal do réu, com base nos indícios de vinculação ao grupo criminoso.
Dessa forma, com a devida vênia, a alegação de cerceamento de defesa não encontra amparo, pois a Defesa teve ampla oportunidade de se manifestar sobre todas as provas constantes dos autos, inclusive em sede de memoriais.
Portanto, a conclusão sobre a vinculação do acusado ao grupo se deu pelo conjunto das provas indiciárias, como a frequência ao local de tráfico, o vínculo com outros integrantes do grupo criminoso e os relatos de vigilância, os quais indicam um padrão de conduta reiterada compatível com o tipo penal de associação para o tráfico.
A partir disso, me parece correto afirmar que as interceptações não foram utilizadas como fundamento único da sentença, razão pela qual a análise e comparação da voz do acusado não teria o condão de afastar a convicção formada por este juízo.
Dessa forma, com base na análise da fundamentação já existente, vejo que não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, CONHEÇO dos declaratórios porque tempestivos, mas, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:47
Juntada de guia de recolhimento
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:01
Juntada de carta de guia
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 20:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 20:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 20:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 19:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 19:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 19:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 19:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/06/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:28
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:23
Outras decisões
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:39
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 14:38
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:51
Juntada de contramandado
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de contramandado
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:30
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:20
Outras decisões
-
31/03/2025 21:20
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2025 18:14
Juntada de comunicação
-
21/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 17:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 17:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 17:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 16:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 14:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:45
Juntada de comunicação
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente os acusados ANDERSON COSTA MONTEIRO e DEIVED LOPES SOUSA, para que, caso queiram, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, constituam novo Advogado para patrocinar suas defesas, tendo em vista que os profissionais constituídos nos autos, apesar de regularmente intimados, não apresentaram alegações finais.
Em caso de inércia ou caso informem não possuir condições de constituir advogado, NOMEIO, desde já, a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado, devendo apresentar a referida peça processual.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:01
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 17:59
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:53
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:38
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 17:28
Juntada de comunicação
-
12/02/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 08:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 23:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 23:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
06/02/2025 21:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/02/2025 21:03
Outras decisões
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
04/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2025 07:38
Juntada de laudo
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 22:46
Expedição de Notificação.
-
02/02/2025 22:46
Expedição de Notificação.
-
02/02/2025 22:46
Expedição de Notificação.
-
02/02/2025 22:46
Expedição de Notificação.
-
02/02/2025 22:46
Expedição de Notificação.
-
02/02/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:40
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, MATEUS FERREIRA DE MOURA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO NEVES MATEUS ARAUJO, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS, ELIVELTON GOMES SILVA, JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, JARDAN FIDELES MONTEIRO, ORLANDO SILVA SANTOS, GLAUBER PINHEIRO MELO, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, ANDRE CARLOS DA SILVA, KAUÃ MARTINS PINHEIRO, GABRIELA MARTINS PINHEIRO, DEIVED LOPES SOUSA, THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, ANDERSON COSTA MONTEIRO, EDILSON ALVES DA SILVA, GEOVANY BARBOSA DA SILVA, DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Ciente da renúncia e habilitação de nova Defesa técnica em favor da denunciada THAUANNE.
Habilite-se a nova Defesa constituída.
Ciente, ainda, da juntada das mídias (ID 221018936).
Sobre as mídias, e objetivando manter um padrão de organização e controle da marcha processual, fixo o prazo de até 10 (dez) dias para a obtenção de cópia dos arquivos, merecendo lembrança que cada parte interessada deverá prover os meios (suportes tecnológicos) para realização das cópias, devendo se atentar que se tratam de 25 (vinte e cinco) mídias disponibilizadas.
Após o referido prazo, promova-se o necessário à coleta das respectivas alegações finais.
De mais a mais, sobre a situação prisional, diviso que estão presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da cutela corporal.
Dos supostos delitos, alguns, senão todos, são apenados abstratamente com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta e recebimento da denúncia, se parte da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Sobre a necessidade, esta já foi apreciada e reapreciada, quando se entendeu que seria preciso proteger a garantia da ordem pública e que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão seria capaz de cumprir com esse objetivo.
Além disso, a instrução já sobrou encerrada, as diligências finais vem sendo cumpridas e se avizinha o momento de promover o julgamento de mérito, de sorte que considerando a complexidade e volume do processo não há como cogitar de excesso de prazo.
Por fim, não existe nenhum fato novo capaz de sugerir ou determinar a revisão do entendimento outrora firmado a respeito da situação prisional de parte dos acusados.
Isto posto, com suporte nestes breves fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados que se encontram recolhidos.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:06
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 17:06
Outras decisões
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:25
Juntada de intimação
-
04/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:30
Outras decisões
-
19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
01/11/2024 12:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2024 12:42
Outras decisões
-
01/11/2024 11:39
Juntada de gravação de audiência
-
01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2024 15:56
Juntada de laudo
-
31/10/2024 00:35
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
30/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2024 19:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2024 19:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2024 09:39
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/10/2024 09:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:27
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2024 13:25
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:23
Juntada de laudo
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:09
Juntada de ressalva
-
11/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/10/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 22:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
10/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:55
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, MATEUS FERREIRA DE MOURA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, JOAO VITOR ALVES DA SILVA, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO NEVES MATEUS ARAUJO, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, JOSE MAYCONN PINTO DE CALDAS, ELIVELTON GOMES SILVA, JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, JARDAN FIDELES MONTEIRO, ORLANDO SILVA SANTOS, GLAUBER PINHEIRO MELO, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, ANDRE CARLOS DA SILVA, KAUA MARTINS PINHEIRO, GABRIELA MARTINS PINHEIRO, DEIVED LOPES SOUSA, THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, ANDERSON COSTA MONTEIRO, EDILSON ALVES DA SILVA, GEOVANY BARBOSA DA SILVA, DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo, para ciência/manifestação: i) a Defesa do acusado MATHEUS MARTINS RODRIGUES (diligência de ID 211910315, referente à testemunha Em segredo de justiça); ii) a Defesa do acusado MATEUS FERREIRA DE MOURA (diligência de ID 211919347, referente à testemunha Em segredo de justiça).
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
23/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:25
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 17:43
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 17:42
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 17:41
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 08:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:51
Outras decisões
-
11/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:27
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 15:08
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, MATEUS FERREIRA DE MOURA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS, ELIVELTON GOMES SILVA, JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, JARDAN FIDELES MONTEIRO, ORLANDO SILVA SANTOS, GLAUBER PINHEIRO MELO, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, ANDRÉ CARLOS DA SILVA, KAUÂ MARTINS PINHEIRO, GABRIELA MARTINS PINHEIRO, DEIVED LOPES SOUSA, THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, ANDERSON COSTA MONTEIRO, EDILSON ALVES DA SILVA, GEOVANY BARBOSA DA SILVA, DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO DECISÃO a) Relatório Apresentada a denúncia, houve a notificação pessoal dos acusados, com exceção dos denunciados GEOVANY, ANDRÉ CARLOS, DOUGLAS DUTRA e ANDERSON COSTA, que, entretanto, compareceram espontaneamente ao processo através da constituição de Defesa técnica, conforme quadro adiante evidenciado: Nº DENUNCIADO(A) NOTIFICAÇÃO/COMPARECIMENTO 1 EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO ID 190665325 2 DAVI VALENTIM NOGUEIRA ID 190665085 3 LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS ID 190665033 4 DEIVED LOPES SOUSA ID 191825803 5 GLAUBER PINHEIRO MELO ID 190666398 6 JÚLIO CESAR ARAÚJO DA SILVA ID 190666238 7 EDILSON ALVES DA SILVA ID 190665324 8 MATEUS FERREIRA DE MOURA ID 190666243 9 GEOVANY BARBOSA DA SILVA ID’s 192021486 e 192021487 10 GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE ID 190666644 11 MATHEUS MARTINS RODRIGUES ID 190665322 12 THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO ID 190666402 13 ELIVELTON GOMES SILVA ID 190666240 14 LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA ID 190666057 15 ANDRÉ CARLOS DA SILVA ID’s 192867408 e 190571008 16 FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM ID 190666239 17 LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA ID 190666056 18 GABRIELA MARTINS PINHEIRO ID 192666157 19 RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAUJO ID 192663542 20 ANA PAULA MARTINS PINHEIRO ID 190491242 21 PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA ID 190666506 22 JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS ID 190666642 23 FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS ID 190711796 24 JARDAN FIDELES MONTEIRO ID 190666895 25 ORLANDO SILVA SANTOS ID 190665742 26 DOUGLAS DUTRA DE SOUSA ID’s 198429304 e 200701999 27 KAUA MARTINS PINHEIRO ID 191822979 28 JHONIS OLIVEIRA DA SILVA ID 190665027 29 ANDERSON COSTA MONTEIRO ID’s 204242963 e 191422591 30 MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO ID 190665090 31 JOÃO VITOR ALVES DA SILVA ID 190665316 32 IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA ID 190665087 33 THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA ID 204793163 Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia, também na forma adiante evidenciada: Nº DENUNCIADO(A) DEFESA PRÉVIA SÍNTESE DO CONTEÚDO 1 EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO ID’s 190442797 e 207489774 Preliminarmente oficiou pela rejeição da denúncia.
No mérito, reservou suas teses para as alegações finais e arrolou testemunhas.
Rogou revogação da prisão. 2 DAVI VALENTIM NOGUEIRA ID 190446407 Preliminarmente oficiou pela rejeição da denúncia.
No mérito, reservou suas teses para as alegações finais e arrolou testemunhas.
Rogou revogação da prisão. 3 LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS ID’s 191674650 e 208211827 Preliminarmente defendeu o cabimento de ANPP, requerendo, em caso de manutenção da rejeição, a remessa à instância superior do MPDFT.
Ainda no âmbito preliminar, sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
Quanto ao mérito, reservou suas teses para as alegações finais e arrolou testemunhas.
Rogou a revogação da prisão. 4 DEIVED LOPES SOUSA ID 191686749 Reservou suas teses para as alegações finais.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. 5 GLAUBER PINHEIRO MELO ID 191688698 Preliminarmente oficiou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Quanto ao mérito, reservou suas teses para o final da instrução e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Rogou a revogação da prisão. 6 JÚLIO CESAR ARAÚJO DA SILVA ID’s 191688532 e 208033283 Preliminarmente oficiou pela inépcia da denúncia e pela nulidade da prova decorrente da ilicitude da quebra do sigilo de dados telefônicos.
Quanto ao mérito, reservou suas teses para o final da instrução e arrolou testemunhas.
Rogou a revogação da prisão. 7 EDILSON ALVES DA SILVA ID 191731443 Oficiou pela absolvição sumária pela falta de provas e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. 8 MATEUS FERREIRA DE MOURA ID’s 191978131 e 208072770 Preliminarmente sustentou a ausência de justa causa e oficiou pela rejeição da denúncia.
Quanto ao mérito, reservou suas teses para o final da instrução e arrolou testemunhas. 9 GEOVANY BARBOSA DA SILVA ID 192021486 Preliminarmente sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
Sucessivamente, rogou a absolvição sumária.
Reservou outras teses de mérito para o fim da instrução e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Rogou a revogação da prisão. 10 GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE ID’s 192022666 e 208083412 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou testemunhas.
Rogou a revogação da prisão. 11 MATHEUS MARTINS RODRIGUES ID’s 192022667 e 208083410 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou testemunhas.
Rogou a revogação da prisão. 12 THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO ID’s 192022668 e 208083411 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou testemunhas.
Rogou a revogação da prisão. 13 ELIVELTON GOMES SILVA ID 192589530 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. 14 LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA ID’s 192863176 e 208083413 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou testemunhas.
Rogou a revogação da prisão. 15 ANDRÉ CARLOS DA SILVA ID’s 192867408 e 208083409 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou testemunhas.
Rogou a revogação da prisão. 16 FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM ID 193538745 Preliminarmente rogou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Oficiou pela juntada das mídias referentes aos laudos produzidos.
Quanto ao mérito, reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Rogou a revogação da prisão. 17 LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA ID 194035140 Preliminarmente rogou a nulidade da busca domiciliar e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Oficiou pela juntada das mídias referentes aos laudos produzidos.
Quanto ao mérito, reservou suas teses para o fim da instrução, arrolou testemunhas e rogou a revogação da prisão. 18 GABRIELA MARTINS PINHEIRO ID 194040627 Preliminarmente rogou a rejeição da denúncia por falta de justa causa.
Oficiou pela juntada das mídias referentes aos laudos produzidos.
Quanto ao mérito, reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou testemunhas. 19 RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAUJO ID 195777256 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. 20 ANA PAULA MARTINS PINHEIRO ID 197581347 Preliminarmente sustentou a inépcia da denúncia.
Rogou a absolvição sumária.
Oficiou pela juntada de cópia do registro de qualificação do delator.
Quanto ao mérito, reservou sua tese para o fim da instrução e arrolou testemunhas. 21 PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA ID 198249200 Reservou teses de mérito para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas da acusação. 22 JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS ID 198249200 Reservou teses de mérito para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas da acusação. 23 FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS ID 198249200 Reservou teses de mérito para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas da acusação. 24 JARDAN FIDELES MONTEIRO ID 198249200 Reservou teses de mérito para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas da acusação. 25 ORLANDO SILVA SANTOS ID 198249200 Reservou teses de mérito para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas da acusação. 26 DOUGLAS DUTRA DE SOUSA ID 198429304 Preliminarmente rogou a rejeição da denúncia por falta de materialidade.
Oficiou pela juntada das mídias referentes aos laudos produzidos.
Demais teses de mérito reservou para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas da acusação. 27 KAUA MARTINS PINHEIRO ID 198702298 Preliminarmente sustentou a inépcia da denúncia.
Rogou a absolvição sumária.
Oficiou pela juntada de cópia do registro de qualificação do delator.
Quanto ao mérito, reservou sua tese para o fim da instrução e arrolou testemunhas. 28 JHONIS OLIVEIRA DA SILVA ID 199516994 Rogou a absolvição sumária.
Reservou suas teses para o fim da instrução. 29 ANDERSON COSTA MONTEIRO ID 204242963 Preliminarmente sustentou a nulidade das provas fotográficas pela ausência de metadados e quebra da cadeia de custódia.
Quanto ao mérito, reservou para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas de acusação. 30 MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO ID 191688634 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas da acusação. 31 JOÃO VITOR ALVES DA SILVA ID’s 191688634, 192693223 e 208075422 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou testemunhas. 32 IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA ID' 191688634 Reservou suas teses para o fim da instrução e arrolou testemunhas. 33 THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA ID 206401208 Preliminarmente sustentou a inépcia da denúncia.
Rogou a absolvição sumária.
Subsidiariamente, oficiou pela desclassificação.
Quanto ao mérito, reservou para o fim da instrução e arrolou mesmas testemunhas de acusação.
Fixado esse cenário, necessário apreciar, inicialmente, as matérias preliminares deduzidas por algumas das Defesas técnicas.
Nesse ponto, registro que o Ministério Público teve vista dos autos por diversas vezes e se manifestou sobre alguns dos temas agitados em âmbito preliminar, de sorte que entendo satisfeita a oportunidade de contraditório processual. b) Preliminares b.1) Preliminar.
Inépcia da denúncia (Defesas de Luís Eduardo, Júlio Cesar, Geovany, Ana Paula, Kauã Martins e Thauanne) Nessa senda, as Defesas de alguns denunciados sustentam a inépcia da denúncia.
As preliminares de inépcia da denúncia, é possível adiantar, não hão como prosperar.
De saída, vejamos breves resumos dos argumentos das Defesas: i) LUIS EDUARDO BARRETO: narra que, em relação ao seu cliente, há uma descrição vaga de seu papel na organização, não se comprovando a acusação com as demais provas anexadas nos autos.
Aduz, ainda, que a denúncia é genérica.
Afirma que “Luís Eduardo não mora na Vila Cauhy, não existem imagens dele traficando drogas, não existe uma única interceptação telefônica em que o acusado tivesse conversando com os demais corréus, sendo a única prova, 01 foto publicada pelo próprio acusado na companhia do seu colega kauan, e outra foto que a polícia especializada não conseguiu identificar com certeza como sendo cocaína”.
Sem embargo, observo que a denúncia descreve a possível função de Luís Eduardo na associação, atuando na venda de entorpecentes, e faz referência a imagens publicadas e a relação do denunciado com outros membros do grupo. ii) JÚLIO CESAR ARAÚJO: afirma que a narrativa da denúncia é genérica, não especificando a relação do acusado com o crime apurado, impedindo, assim, o exercício adequado do contraditório.
Não obstante, da simples leitura da inicial acusatória, é possível perceber a descrição do possível papel de Júlio Cesar na associação criminosa, na condição de gerente, bem como referência a áudios de negociações de vendas de drogas, apreensão de entorpecentes e dinheiro em local que estaria sob seu controle e diálogos com outros corréus. iii) GEOVANY BARBOSA: argumenta que a denúncia não narra de forma detalhada a participação do denunciado na associação criminosa.
Alega, também, que não existem elementos mínimos para o início de uma ação penal e que há dúvida quanto à propriedade da substância entorpecente apreendida.
Nada obstante, a denúncia cita a suposta posição de Geovany na associação criminosa, inclusive citando sua relação com outros denunciados neste processo.
No tocante à propriedade da substância, assim como aos demais fundamentos apontados pelo autor, são matérias a serem detidamente confrontadas durante a instrução, no ambiente do contraditório judicial. iv) ANA PAULA MARTINS: pondera que a inicial acusatória não expõe de forma precisa os fatos atribuídos à denunciada.
Entretanto, observo que a denúncia delimita precisamente o possível papel de Ana Paula na associação, notadamente na função de vigilância, mencionando, ainda, potenciais diálogos realizados pela denunciada. v) KAUÃ MARTINS: pondera que a inicial acusatória não expõe de forma precisa os fatos atribuídos ao denunciado.
No entanto, nota-se que é apontado um papel de liderança para o denunciado em uma possível associação criminosa e é citada a existência de imagens e diálogos de Kauã, além de outros elementos. vi) THAUANNE TEIXEIRA: argumenta que a denúncia não é clara quanto aos fatos imputados e não apresenta elementos suficientes para o exercício da defesa.
Sem embargo, é possível verificar que o órgão ministerial indicou a suposta incumbência da denunciada na associação e fez menção a apurações oriundas da investigação.
Ademais, no que diz respeito à apuração do tráfico, é indicada a apreensão, no endereço de Thauanne, de 5 (cinco) aparelhos celulares, drogas (maconha e crack) e R$ 1.294,00 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais).
Ora, a denúncia narra os fatos imputados com clareza e objetividade, descreve as circunstâncias, indica os tipos penais que os supostos fatos se amoldam e qualifica tanto os acusados como as testemunhas arroladas, de sorte que, ao sentir deste magistrado, atende perfeitamente às exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal.
Tanto é verdade que algumas Defesas, inclusive, já promoveram nítido ingresso na análise de mérito, discutindo culpabilidade, prova de autoria, relevância e conteúdo de imagens e diálogos captados e, enfim, se opondo de forma concreta às teses de acusação apresentadas na denúncia, do que se deflui que a inicial acusatória é perfeitamente apta a viabilizar o pleno e regular conhecimento dos limites da imputação e o exercício da ampla defesa.
Posto isso, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO as preliminares de inépcia da denúncia. b.2) Preliminar.
Rejeição da denúncia por ausência de justa causa (Defesas de Eduardo Soares, Davi, Luís Eduardo, Glauber, Mateus Ferreira, Geovany, Fernando, Luís Gustavo, Gabriela e Douglas) Quanto à preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, é igualmente possível antecipar que não hão de prosperar, como será adiante evidenciado.
Em síntese, as Defesas se manifestaram conforme adiante demonstrado, deixando desde já consignado que o argumento de insuficiência probatória, comum aos acusados, será analisado logo após o detalhamento: i) EDUARDO SOARES: argumenta que os diálogos interceptados não são suficientes para comprovar a associação. ii) DAVI VALENTIM: alega que a acusação não é compatível com o conjunto probatório colhido na investigação. iii) LUÍS EDUARDO BARRETO: aduz que a denúncia não apresentou elementos indiciários suficientes a demonstrar a participação de Luís Eduardo na associação criminosa. iv) GLAUBER PINHEIRO: afirma que os elementos colhidos na investigação (fotos, abordagem/apreensão e diálogos) não são suficientes, indicando apenas “uma conduta suspeita EVENTUAL”. v) MATEUS FERREIRA: pondera não haver comprovação acerca do vínculo efetivo de Mateus à suposta associação criminosa e não ter sido demonstrada a sua função específica no grupo.
Sem embargo, a denúncia narra que Mateus atuaria especificamente no tráfico de entorpecentes.
De mais a mais, faz referência a diálogos, compartilhamento de imagens e aos itens apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (droga e simulacro). vi) GEOVANY BARBOSA: argumenta que a denúncia não narra de forma detalhada a participação do denunciado na associação criminosa.
Alega, também, que não existem elementos mínimos para o início de uma ação penal e que há dúvida quanto à propriedade da substância entorpecente apreendida.
Nada obstante, a denúncia cita o suposto papel de Geovany na associação criminosa, inclusive citando sua relação com outros denunciados neste feito.
No tocante à propriedade da substância, assim como aos demais fundamentos apontados pelo autor, são matérias a serem detidamente confrontadas durante a instrução, no ambiente do contraditório. vii) FERNANDO AUGUSTO: aponta que não há elementos probatórios mínimos e que os fatos descritos na denúncia, em relação a Fernando, são genéricos. viii) LUIS GUSTAVO CARDIA: sustenta nulidade, e roga a rejeição da denúncia, apontando suposta ilegalidade ou vício no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como sobre a vinculação de entorpecente apreendido ao referido acusado. ix) GABRIELA MARTINS: alega que não há elementos probatórios mínimos e que os fatos apontados na denúncia, em relação a Gabriela, são genéricos. x) DOUGLAS DUTRA: postula a rejeição da denúncia em relação ao delito previsto no art. 33 da LAT, sob o argumento de incompatibilidade das circunstâncias apuradas na investigação e a acusação.
Sobre a ausência de justa causa e os argumentos de insuficiência do conjunto probatório, me parece oportuna a lembrança de que a oferta da denúncia exige prova da materialidade e INDÍCIOS de autoria.
Assim, é preciso entender que “indício” é um conceito substancialmente diferente de “provas conclusivas”.
Ou seja, não se exige prova conclusiva da autoria para oferta de denúncia, mas apenas indícios de autoria.
E, havendo os elementos indiciários de autoria, que poderão ser adequadamente esclarecidos e avaliados após o avanço da marcha processual, a coleta da prova no ambiente do contraditório judicial e o amadurecimento da lide penal para receber julgamento de mérito, não há como se cogitar a ausência de justa causa.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO as preliminares de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. b.3) Preliminar.
Absolvição sumária (Defesas de Edilson, Geovany, Ana Paula, Kauã, Jhonis e Thauanne) Sobre a pretensão de absolvição sumária, também antecipo que não há como prosperar.
Vejamos, primeiramente e de maneira sucinta, as alegações das defesas: i) EDILSON ALVES: aduz que não há comprovação de vínculo associativo entre Edilson e os demais corréus. ii) GEOVANY BARBOSA: Afirma serem insuficientes e frágeis as provas colhidas na investigação. iii) ANA PAULA MARTINS: postula que “Seja a acusada ABSOLVIDA SUMARIAMENTE, pelo reconhecimento de que NENNHUMA TESTEMUNHA, NADA ILICITO FOI APREENDIDO, A LIGAÇÃO INTERCEPTADA QUE DEU ENCEJO NA DENUNCIA SÃO BASEADAS EM PROVAS ILICITAS OU SEJA INTERCEPTAÇÃO BASEADA EM DENUNCIA ANÔNIMA”.
No que tange à menção da ilicitude da interceptação telefônica, nada há a prover, considerando que foi efetivada em consonância com a autorização judicial exarada na medida cautelar correlata. iv) KAUA MARTINS: postula que “Seja o acusado ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, pelo reconhecimento de que NENNHUMA TESTEMUNHA, NADA ILICITO FOI APREENDIDO, A LIGAÇÃO INTERCEPTADA QUE DEU ENCEJO NA DENUNCIA SÃO BASEADAS EM PROVAS ILICITAS OU SEJA INTERCEPTAÇÃO BASEADA EM DENUNCIA ANÔNIMA”.
No que tange à menção da ilicitude da interceptação telefônica, nada há a prover, considerando que foi efetivada em consonância com a autorização judicial exarada na medida cautelar correlata. v) JHONIS OLIVEIRA: faz referência unicamente ao art. 396, III, do Código de Processo Penal. vi) THAUANNE TEIXEIRA: argumenta que a conversa captada de Thauanne não é suficiente para caracterizar a associação criminosa.
Aduz, ainda, a ausência de evidências robustas e inquestionáveis quanto ao armazenamento dos entorpecentes.
Por fim, afirma que “não há testemunhas, nem provas lícitas foram apreendidas, e a interceptação telefônica que originou a denúncia está fundamentada em provas ilícitas, especificamente uma interceptação baseada em denúncia anônima”.
No que tange à menção da ilicitude da interceptação telefônica, nada há a prover, considerando que foi efetivada em consonância com a autorização judicial exarada na medida cautelar correlata.
Pois bem, a absolvição sumária exige prova certa, indene de dúvidas, pré-constituída e capaz de transmitir uma absoluta certeza sobre a inexistência do fato ou sobre a conclusão do denunciado não ser o seu autor, evidências que, com a devida vênia das combativas Defesas, não me parecem estar presentes no caso concreto.
Posto isso, com suporte nessas razões, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. b.4) Preliminar.
Desclassificação (Defesa de Thauanne) A Defesa da acusada THAUANNE menciona, ainda, a possibilidade de desclassificação da denúncia imputada neste feito para o tipo penal inscrito no art. 28 da LAT.
Sem embargo, a pretendida desclassificação é matéria que depende do avanço da marcha processual, viabilizando a coleta da prova em juízo, o amadurecimento da ação e o posterior julgamento de mérito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desclassificação. b.5) Preliminar.
Oferecimento de ANPP (Defesa de Luís Eduardo) De mais a mais, a Defesa de LUIS EDUARDO postulou o oferecimento de ANPP para o acusado (ID 191674650).
Nesse ponto, necessário o registro de que o oferecimento do acordo é uma prerrogativa do Ministério Público.
Assim, sem prejuízo da regular continuidade da marcha processual, dê-se vista dos autos ao parquet para se manifestar acerca do requerimento.
No mesmo expediente deverá o órgão ministerial ser intimado para que, em caso de manutenção da recusa, remeta o feito ao seu órgão superior, para os fins do art. 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal. b.6) Preliminar.
Nulidades Por fim, esgotando o rol de matérias preliminares, passo agora a analisar as nulidades suscitadas. b.6.1) Preliminar.
Nulidades (Defesa de Júlio Cesar) A Defesa de Júlio Cesar alega nulidade da quebra de sigilo de dados realizada no aparelho celular apreendido com o seu cliente durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sustenta que a decisão proferida na medida cautelar não autorizou tal procedimento.
Não obstante, há um aparente equívoco da Defesa.
Nesse tanto, transcrevo os itens 15 e 16 da defesa prévia: “15.
Observa-se desta forma que a quebra de sigilo telefônico realizada no telefone supostamente encontrado com o denunciado é nula, uma vez que apesar da autoridade policial alegar que houve autorização (ID 1887988120- autos nº 0700566-30.2023.8.07.0001) para tal procedimento, na realidade não houve, conforme será demonstrado abaixo: “De ordem do Delegado Dr.
Bernarda De Mello Matos Costa. visando instruir os autos em epígrafe, encaminho a Vossa Senhoria os aparelhos celulares e equipamentos eletroeletrônicos abaixo descritos, para que se proceda à extração ou recuperação de todos os dados e conteúdos que tenham relação com o crime investigado (tráfico de drogas) e que sejam úteis à produção de provas, nos termos da decisão judicial que segue em anexo (processo n'0700566-30.2023.8.07.0001 4ª VEDF), parcialmente transcrita a seguir: "No tocante aos eventuais celulares e equipamentos eletrônicos apreendidos e, desde já, por entender que constitui desdobrament:o natural da mitigação da garantia fundamental, AUTORIZO a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS cadastrais, de conteúdo e telemáticos postulada pela autoridade policial, no interesse da presente cautelar e da investigação, autorizando o irrestrito acesso a todo o conteúdo dos referidos aparelhos, físi.ca ou virtualmente." “16.
Observa-se que o trecho acima transcreve parte da decisão que deferiu inicialmente a quebra de sigilo dos telefones apreendidos, todavia, a mesma decisão menciona em quais telefones poderão ocorrer a quebra de sigilo bem como o período legal para sua realização.
Cabe mencionar que a mesma decisão ressalta que é ABSOLUTAMENTE VEDADO a quebra de sigilo telefônico de qualquer outro aparelho não mencionado na decisão, conforme (o ID. 182226420), vejamos:” Ora, da análise à decisão proferida na medida cautelar (ID 182226420 dos autos n° 0700566-30.2023.8.07.0001), é possível notar a imprecisão do argumento, de sorte que a autorização mencionada pela autoridade policial no item 15 está contida na seção “III.2 – DAS BUSCAS E APREENSÕES” da referida decisão e não na seção “III.3 – DA INTERCEPTAÇÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO”, conforme citado pela Defesa.
Logo, considerando que a atuação policial está em conformidade com a decisão judicial supramencionada, e que houve autorização expressa para acesso a todo o conteúdo dos aparelhos apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, INDEFIRO a preliminar de nulidade da quebra de sigilo suscitada pela Defesa de Júlio Cesar. b.6.2) Preliminar.
Nulidades (Defesa de Anderson) Nessa quadra, a Defesa de ANDERSON sustenta a nulidade das imagens fotográficas inseridas nos relatórios policiais pela ausência dos metadados, aduzindo que as referidas provas carecem de informações essenciais, como data e hora da captura, localização geográfica e configurações da câmera, bem como que a ausência desses dados compromete a autenticidade e a integridade das fotos, não sendo possível confirmar se as mesmas foram alteradas ou manipuladas, pontuando, ainda, que essa ausência configura quebra da cadeia de custódia.
Com suporte nessa tese, sustenta a ilicitude das referidas provas e requer o desentranhamento dos autos, em especial a de ID. 186823361, fl. 149 (que supostamente demonstra Anderson adquirindo algo).
Não obstante, me parece que embora o objetivo da Defesa (conhecer elementos relevantes da prova) seja válido e importante, sua eventual ausência não macula de nulidade absoluta, ou ilicitude, a prova ou evidência juntada ao processo.
Isso porque, vige no Direito Brasileiro a liberdade da prova, vedada tão somente a prova ilícita ou a dela derivada.
No caso concreto, ao que tudo até então sugere, as imagens fotográficas constantes dos relatórios policiais tem essencialmente duas fontes, imagens supostamente extraídas de publicações em redes sociais e imagens realizadas pelos próprios policiais durante campanas veladas.
E, fixado esse cenário, conquanto a Defesa possa sustentar a ausência de credibilidade ou confiabilidade das referidas provas pela alegada ausência de metadados, isso não torna referidas evidências ilegais, embora possa eventualmente influenciar no grau de relevância ou não das referidas provas em sede de julgamento.
Ainda nesse contexto, é importante a lembrança, conforme jurisprudência que vai se sedimentando, que a quebra da cadeia de custódia, por si só, além de exigir prova concreta do prejuízo, não induz peremptória conclusão de ilicitude da prova, havendo diretriz, ainda, de que a quebra de uma determinada etapa da cadeia de custódia (que é composta de vários protocolos), também não constitui motivo suficiente para se declarar a prova absolutamente ilícita, repito, sem prejuízo de que sejam sopesadas essas eventuais circunstâncias no momento da valoração judicial da prova.
Como paradigma representativo dessa discussão, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de decisão unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes, que em boa medida se alinha à discussão trazida pela Defesa sobre a tese de ilegalidade e nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia, conforme abaixo transcrito: HC 231635 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/08/2023 Publicação: 28/08/2023 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023 Partes PACTE.(S) : VALDIR PIRES ANTONIO JUNIOR IMPTE.(S) : PEDRO HENRIQUE MONTEIRO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPTE.(S) : LAIS CORREA DO LIVRAMENTO Decisão Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do HC 798.279/SC, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Pelo que se depreende, o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Alegando nulidade processual ante a quebra da cadeia de custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem, conforme ementa: HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
NULIDADE PROCESSUAL ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA QUE DEVERIA SER LEVANTADA EM RECURSO PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 216 DO RITJSC.
CORREIÇÃO PARCIAL.
PRETENSÃO INADMISSÍVEL.
VIÁVEL, CONTUDO, ANÁLISE DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVAÇÃO DE TELA REFERENTE AOS TRECHOS TRANSCRITOS DE CONVERSAS DO WHATSAPP.
CONTEÚDOS COM MERO CARÁTER INFORMATIVO.
DISPENSABILIDADE DE OBSERVÂNCIA À LÓGICA TRAZIDA PELA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ADEMAIS, MEDIDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO SENTIDO DE QUE AS PROVAS TENHAM SIDO ADULTERADAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, não conhecida pela Quinta Turma.
O acórdão ficou assim ementado: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MENSAGENS DE WHATSAPP.
ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 3.
Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de que o único indício de participação do paciente nos fatos narrados é a troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp.
No entanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam atestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando a quebra de cadeia de custódia da prova. 4.
Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5.
Habeas corpus não conhecido.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma: a ilegalidade decorre da quebra da cadeia de custódia da prova digital, tendo em vista que a autoridade policial não diligenciou para acostar os dados e metadados que permitiriam confirmar a integridade e confiabilidade da prova, limitando-se apenas a realizar uma gravação de tela do celular apreendido e anexá-la ao link supracitado.
Deste modo, não é possível afirmar que a integridade dos elementos probatórios foi preservada durante a investigação policial.
Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar o desentranhamento das provas ilícitas, com fulcro no art. 5º, LVI, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de nulidade da cadeia de custódia mediante a seguinte fundamentação: [...] o pedido de trancamento se sustenta na tese de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova que deu início aos atos persecutórios.
Sobre esse tema, o Tribunal de origem fez as seguintes ponderações (e-STJ, fls. 18-19): Como se observa, a cadeia de custódia é o caminho que o vestígio ou prova percorrem desde a sua coleta até serem efetivamente analisados pelo julgador.
Caso, nesse trilhar, ocorra algum vício - como é o caso do extravio da prova, da manipulação ou acesso por pessoas não credenciadas - e desde que comprovado o prejuízo dele decorrente, é que se pode aventar o reconhecimento de nulidade.
In casu, não se vislumbra a priori qualquer indicativo de que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova.
Inobstante, ao sugerir eventual ausência de integridade e autenticidade dos diálogos, até mesmo adulteração dos conteúdos, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, caberia à defesa do paciente juntar aos autos aqueles que alegou serem "inverídicos", a fim de demonstrar a plausibilidade de sua afirmativa.
Deste modo, ao menos por ora, entendo que não há qualquer ilegalidade na prova produzida, em que houve ordem judicial prévia, com a devida fundamentação, sendo impossível alterar datas, horários e o conteúdo das mensagens já entregues no aplicativo Whatsapp, em virtude da tecnologia de criptografia empregada.
Ora, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes —Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). […] Como bem observou o relator, “não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos”.
Dessa forma, qualquer conclusão em sentido contrário, de forma a infirmar o entendimento da instância antecedente, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual (HC 145.562 AgR/MG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/05/2018; HC 152.118 AgR/GO, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/05/2018; HC 149.255 AgR/PE, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/05/2018; HC 149.954 AgR/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 06/02/2018; HC 105.022/DF, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 09/05/2011; HC 90.922/SP, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009).
Além disso, a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado (RHC 120.267, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014).
Na mesma linha de consideração: HC 115.520, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/5/2013.
Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente Observação 09/11/2023 Legislação feita por:(ANZ).
Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00056 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" ART-00035 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00156 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST RGI ANO-2018 ART-00216 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC Isto posto, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO a preliminar de nulidade, sem embargo de determinar, novamente, que a Autoridade Policial informe/apresente os metadados das imagens contidas nos relatórios policiais da investigação, especialmente da figura 127, do Relatório nº 531/2023 – 11ª DP de 29 de novembro de 2023, ou para que esclareça a eventual impossibilidade de fazê-lo. b.6.3) Preliminar.
Nulidades (Defesa de Luís Gustavo) Também no âmbito preliminar, a Defesa de LUIS GUSTAVO sustenta nulidade, e roga a rejeição da denúncia, apontando suposta ilegalidade ou vício no cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como sobre a vinculação de entorpecente apreendido ao referido acusado.
Não obstante, a tese não há como prosperar.
Com efeito, a busca e apreensão foi cumprida após prévia e expressa autorização judicial.
A própria Defesa reconhece que o local se trata de lote familiar, composto por mais de uma residência, bem como me parece claro que a ordem judicial se referia ao lote e não a uma subdivisão desse imóvel.
Ou seja, os policiais detinham autorização judicial para promover a busca em toda a integralidade do lote e suas subdivisões, não havendo como se cogitar de nenhum vício, excesso ou transbordamento dos limites da autorização judicial capaz de macular ou trazer eiva de nulidade ao ato.
De mais a mais, se a droga apreendida no local era ou não de LUIS GUSTAVO, de CARLOS HUMBERTO ou de ambos, isso é tema de mérito e depende do avanço da marcha processual para ser deliberado com a serenidade necessária em sede de sentença.
Não há, portanto, como enxergar o grave erro e a alegada nulidade, razão pela qual INDEFIRO a preliminar. c) Do recebimento da denúncia Superadas as questões preliminares, na forma acima registrada, diviso que a denúncia encontra justa causa quando narra fatos, em tese, amparados pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 6/2023 – 11ª DP/DF e processos correlacionados.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre os denunciados, RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Assim, fica designada audiência de instrução e julgamento para os dias 27/09/2024, 04/10/2024 e 11/10/2024, em todas as datas a partir das 8h, com previsão de realização durante todo o dia.
Nesse ponto, considerando a complexidade subjetiva do processo, a existência de vários denunciados presos e a dificuldade de promover a apresentação dos detidos por videoconferência, dadas as limitações da estrutura para tanto, determino a realização da audiência em formato integralmente presencial. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se. d) Da situação prisional No que tange aos requerimentos de revogação das prisões preventivas, verifico que todos os pedidos formulados neste processo, seja por ocasião da defesa prévia, seja em petição avulsa, foram analisados detidamente de forma individualizada e fundamentada (ID’s 200015939 e 195579056).
De mais a mais, é possível, com a oferta e o recebimento da denúncia, partir da premissa de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria.
Além disso, o suposto delito possui pena de reclusão superior a quatro anos.
Assim, estão presentes os pressupostos e requisitos para o decreto cautelar.
Já sobre a necessidade, esta já foi devidamente sopesada na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como nas decisões acima mencionadas, cumprindo ressaltar que, desde a última análise, realizada aos 13 de junho de 2024 (ID 200015939), não ocorreram fatos novos aptos a recomendar a revisão dos decretos prisionais, de sorte que MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados presos por este processo. e) Das demais providências Por fim, adentro agora às análises das demais questões ventiladas no processo e necessárias ao saneamento do feito. e.1) Dos requerimentos complementares Passo a analisar os requerimentos de diligências complementares formulados por algumas Defesas. i) FERNANDO AUGUSTO, GLAUBER PINHEIRO, LUIS GUSTAVO CARDIA, GABRIELA MARTINS e DOUGLAS DUTRA: requereram o acesso a todas as mídias dos laudos produzidos nos autos; ii) ANA PAULA MARTINS e KAUA MARTINS: oficiaram pela juntada de cópia do registro de qualificação do delator, usado para o controle de recebimento de denúncias.
Deixo de apreciar, por ora, o pedido da Defesa de Fernando, Glauber, Luís, Gabriela e Douglas, por não restar claro quais os laudos e mídias estão pendentes de juntada.
Assim, ficam as Defesas desde já intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer/detalhar quais os laudos abrangidos pelo requerimento.
Quanto à manifestação da Defesa de Ana Paula e Kauã, parto da premissa de que o intento das Defesas seja a juntada da eventual formalização da denúncia apócrifa.
Ora, de saída é importante lembrar que as denúncias anônimas podem chegar ao conhecimento da equipe investigativa por variados canais.
Por vezes, são originárias de canais oficiais de atendimento, como o número 197.
Em outros casos, populares se dirigem pessoalmente ao balcão da unidade policial e reportam situações sob a condição do anonimato, em razão do fundado receio à sua integridade física.
Já em outros casos, as denúncias podem ser formalizadas por canais virtuais de atendimento (internet).
Por fim, ainda existe a hipótese de informações originárias de colaboradores da polícia, inclusive de pessoas não raro também envolvidas no ambiente da criminalidade e que igualmente sofrem concreto risco à integridade física caso revelada sua identidade.
Estabelecido esse cenário, quero imaginar que as Defesas pretendem, na verdade, a juntada de eventual registro/formalização de eventuais denúncias anônimas e não a revelação da fonte (qualificação do denunciante).
Dessa forma, fixada essa premissa, DEFIRO os pedidos e, de consequência, determino que se oficie à Autoridade Policial para juntar ao processo os eventuais registros de eventuais denúncias anônimas efetivamente formalizadas e relacionadas à operação Último Comando, para além daquelas já referidas ou transcritas nos relatórios policiais, ou para que esclareça a eventual inexistência desse tipo de registro.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias. e.2) Das testemunhas DEFIRO a prova testemunhal requerida, com as exceções/ressalvas abaixo previstas.
Nesse tanto, observo que as Defesas dos acusados LUIS EDUARDO BARRETO, JOÃO VITOR e IGOR TORRES, conquanto regularmente intimadas (ID 207099675), não ajustaram o seu rol de testemunhas.
Ora, necessário mais uma vez ressaltar que, no tocante ao limite de testemunhas, vige o entendimento de que ocorre por acusado e por fato.
Assim, ao arrolarem as mesmas testemunhas da acusação, que são 5 (cinco), já se tem por atingido o limite legal.
Dessa forma, outra vez prestigiando a ampla defesa, ficam as referidas Defesas derradeiramente intimadas, desde já, sob o ônus da preclusão, a adequarem o seu rol de testemunhas ao limite legal (5 testemunhas), no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso superado novamente o prazo sem manifestação, registro, de antemão, que os rols dos mencionados acusados serão automaticamente adequados e vigerão exclusivamente quanto às mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pelas Defesas, atentando-se às possíveis preclusões oriundas desta decisão, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. e.3) Das outras providências Em remate, adote a secretaria deste juízo as seguintes providências: i) DESENTRANHE o documento de ID 18273543, conforme determinado na decisão de ID 182955130; ii) em resposta ao despacho de ID 192498682, OFICIE-SE à VEPERA, com cópia da denúncia, da certidão de ID 195418527, da decisão de ID 195579056 e desta decisão, informando que o denunciado ANDRE CARLOS DA SILVA possui mandado de prisão pendente de cumprimento expedido em seu desfavor nestes autos.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:40
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 12:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo,
-
27/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, MATEUS FERREIRA DE MOURA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO NEVES MATEUS ARAUJO, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, JOSE MAYCONN PINTO DE CALDAS, ELIVELTON GOMES SILVA, JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, JARDAN FIDELES MONTEIRO, ORLANDO SILVA SANTOS, GLAUBER PINHEIRO MELO, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, ANDRE CARLOS DA SILVA, KAUA MARTINS PINHEIRO, GABRIELA MARTINS PINHEIRO, DEIVED LOPES SOUSA, THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, ANDERSON COSTA MONTEIRO, EDILSON ALVES DA SILVA, GEOVANY BARBOSA DA SILVA, DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa da acusada THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA objetivando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Aduziu, em síntese, que a denunciada é mãe solo, sua genitora está presa cumprindo pena e que possui filho menor de idade que está aos cuidados de uma tia portadora de câncer.
Destacou, ainda, que embora reincidente sua condenação se deu por crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como que a jurisprudência dos tribunais superiores impõe a concessão da prisão domiciliar no objetivo de proteger os interesses das crianças e da família, pontuando que os delitos apurados neste processo não representam violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Requereu, por fim, a restituição de aparelho de telefone celular apreendido durante da detenção da denunciada.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente à pretensão.
Argumentou que a legalidade da prisão já foi avaliada e não existe fato novo capaz de justificar a revisão daquele entendimento.
Ponderou, ainda, que a denunciada ostenta uma lista de passagens criminais e por atos infracionais (furto, ameaça, roubo e tráfico), bem como que a pretendida prisão domiciliar pressupõe a inexistência de qualquer outra pessoa capaz de dispensar os cuidados à criança.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não deve prosperar.
De saída, sem embargo de compreender os argumentos da diligente Defesa e a angustia da separação entre mãe e filho, é preciso também entender que a circunstância de possuir filho menor não pode ser interpretada como salvo conduto para a prática persistente, insistente, reiterada e habitual de delitos, havendo de se sopesar, também, algum grau de proteção à sociedade.
Nesse ponto, para além das concretas suspeitas de que a acusada estava não apenas associada ao grupo criminoso analisado neste processo, também promovia supostas ações diretas relacionadas à difusão de substâncias entorpecentes e, segundo o Ministério Público, na casa da denunciada a polícia apreendeu drogas, dinheiro e cinco aparelhos de telefone celular, circunstância que sugere uma intensa dedicação aos propósitos espúrios do grupo, inclusive na presença e colocando em concreto risco o seu próprio filho. É de se questionar, nesse cenário de aparente dedicação ao crime, qual o maior risco que a criança corre, considerando que, aparentemente, sua própria mãe não se preocupa tanto em manter objetos ilícitos em sua residência, quiçá até acessíveis à criança, e se dedicar de forma reiterada à prática de delitos.
Aliás, também é de se indagar quem provia os cuidados da criança nos diversos momentos em que a denunciada estava se dedicando à prática de diversos delitos.
Por exemplo, entre 24/02/2023 e 26/05/2023 a acusada ficou presa em decorrência da possível prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, pelo qual foi posteriormente absolvida por falta de provas em razão da curiosa alteração da versão da vítima em juízo.
Ora, como se vê, embora a acusada ostente aparentemente uma única condenação criminal definitiva, na verdade possivelmente duas (0701089-80.2021.8.07.0011 e 0701211-93.2021.8.07.0011), vem se envolvendo em situações delituosas desde longa data, antes mesmo de atingir sua maioridade.
Ou seja, seu histórico de envolvimento em crimes sugere que a denunciada vem se dedicando, insistindo, persistindo e fazendo da prática de delitos uma constante ou um hábito em sua vida, bem como mesmo após o nascimento de seu filho, foi presa vinculada a um potencial delito de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
Sobre a violência ou grave ameaça dos delitos apurados neste processo, embora o tráfico e a associação para o tráfico, por si só, não seja delitos que envolvam diretamente no seu tipo penal a violência ou a grave ameaça, não custa lembrar que são crimes que constituem fonte geratriz de inúmeros outros delitos, como furtos, roubos, latrocínios e homicídios, praticados seja como meio de obter recursos para manutenção do vício, seja como consequência da disputa por mercado e território.
Não custa lembrar, inclusive, que o grupo promovia ameaças explícitas à população local através de pichações em muros e paredes sinalizando que quem reportasse denúncias à polícia iria morrer, conforme consta, por exemplo, na figura 20 do Relatório nº 531/2023 – 11ª DP, de 29 de novembro de 2023.
Além disso, também existem elementos informativos de possíveis homicídios perpetrados por membros do grupo e em razão das atividades do grupo criminoso.
Nesse mesmo contexto, também é oportuna a lembrança de que o grupo operava como espécie de célula ou organização parceira de facção criminosa sediada no Estado do Rio de Janeiro, sendo pertinente a lembrança de que esse tipo de facção e o modelo de operação desses grupos criminosos não tem piedade das vítimas de seus crimes, bem como operam, não raro, desafiando a capacidade do próprio Estado de fazer valer sua legitimidade e o poder da lei.
Ou seja, o tráfico de drogas é a peça central do quebra-cabeça da criminalidade, atuando especialmente como fonte geratriz de delitos perpetrados com extremo nível de violência, de sorte que o argumento de que o tráfico, por si só, não contém violência na sua definição legal não me parece razoável para subsidiar a análise sobre a necessidade ou não da prisão.
De mais a mais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a prisão domiciliar no interesse da criança pressupõe que não exista nenhuma outra pessoa capaz de prover os cuidados do menor.
A própria Defesa informou que existe uma tia que embora portadora de câncer, doença realmente grave, vem provendo os cuidados da criança.
Além disso, THAUANNE possui outros familiares.
Por exemplo, é irmã de DAVI LUCAS TEIXEIRA DA SILVA, bem como sua tia JANILDE há de possuir outros familiares que também mantenham relação de parentesco com a criança e sejam capazes de dispensar os cuidados necessários.
Dessa forma, concluo que não há uma evidência insuperável de que a acusada seja a única pessoa capaz de prover os cuidados da criança.
Ora, segundo é possível extrair de consultas processuais do PJe a denunciada é filha de MONICA TEIXEIRA DE SOUZA.
Além disso, possui pelo menos dois irmãos DAVI e YURI, havendo a informação de que, à princípio, DAVI ainda seria menor de idade.
YURI, por seu turno, é irmão de DAVI, CARLOS DANIEL e TALISSON.
Além disso, existe um tio chamado WELLINGTON, além da tia apontada pela Defesa, JANILDE.
Ou seja, é factível concluir que se trata de ampla ramificação familiar, merecendo lembrança, inclusive, que embora a criança não tenha registro de paternidade, não houve nenhuma informação concreta sobre a absoluta impossibilidade de localização de seu genitor ou de parentes do genitor da criança que possam dispensar cuidados ao menor.
Dessa forma, sem embargo de respeitar os argumentos da diligente Defesa, entendo que o tráfico constitui crime que flutua no contexto de extremo nível de violência e que a denunciada não conseguiu demonstrar de modo satisfatório que seja a única pessoa capaz de prover os cuidados da criança, especialmente pelo seu histórico de dedicação à prática de delitos, sugerindo que possivelmente possui rede de apoio capaz de cuidar da sua prole.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da denunciada THAUANNE.
Por fim, quanto à pretensão de restituição do aparelho celular, não há como deferir o pedido.
Quando da análise originária que autorizou o decreto prisional e busca e apreensão, foi deferida também a arrecadação de objetos relacionados aos crimes apurados neste processo, inclusive aparelhos de telefone celular, que usualmente são empregados para a própria prática do delito, instrumentos de relevante utilidade para a consecução dos objetivos ilícitos do grupo.
Dessa forma, o bem deverá ser remetido à análise pericial para tentativa de extração de seu conteúdo, conforme prévia autorização judicial, razão pela qual, INDEFIRO também o pedido de restituição.
Intimem-se.
Após, considerando que aparentemente todas as defesas prévias já foram juntadas, anote-se pronta conclusão para análise sobre recebimento da denúncia e saneamento do processo.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:57
Mantida a prisão preventida
-
26/07/2024 10:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 11:13
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica da denunciada Thauanne Teixeira de Souza para apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:46
Juntada de intimação
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:12
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/07/2024 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2024 14:52
Outras decisões
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
16/07/2024 07:01
Juntada de laudo
-
16/07/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS e outros DESPACHO Trata-se de conclusão (ID 201809184) anotada em função do requerimento da Defesa de ANA PAULA MARTINS RIBEIRO (ID 201709815), fazendo referência a requerimento de autorização para trabalho (ID 197582755), pontuando que é mãe de 05 (cinco) filhos e sustenta todos eles sozinha, sem ajuda dos genitores.
Eis o que merece relato.
A questão, contudo e conforme já deliberado por este juízo, não comporta apreciação.
Isso porque, conforme decisão precedente (ID 190947472), me parece ter ficado cristalino no processo que ao conceder a prisão domiciliar à acusada ANA PAULA o único ponto que o STJ delegou a este juízo de primeiro grau foi no que diz respeito ao comparecimento periódico em juízo.
Ainda naquela oportunidade, ficou consignado o seguinte: “sem prejuízo de que caso entenda necessário a Defesa da denunciada postule perante o juízo que detém a jurisdição para o tema eventuais adequações no cumprimento do encarceramento domiciliar.” Dessa forma, com a devida vênia, concluo que a Defesa da requerente deve postular a modificação do benefício perante o órgão judiciário prolator da decisão.
Isto posto, fixadas as informações acima registradas, DEIXO DE APRECIAR o pedido de autorização para trabalho externo, por entender que não foi objeto de delegação pelo STJ a este juízo de primeiro grau.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:53
Juntada de comunicação
-
25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 13:00
Juntada de comunicação
-
18/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:12
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:37
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 16:54
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 15:52
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:43
Outras decisões
-
13/06/2024 09:43
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:55
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 08:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
05/05/2024 16:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/05/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:29
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/05/2024 18:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:33
Outras decisões
-
03/05/2024 18:33
Mantida a prisão preventida
-
03/05/2024 18:33
Revogada a Prisão
-
03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:51
Outras decisões
-
24/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 14:53
Juntada de comunicações
-
16/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:54
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 17:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/04/2024 17:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/04/2024 17:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/04/2024 17:17
Outras decisões
-
12/04/2024 16:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/04/2024 16:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/04/2024 15:47
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
12/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/04/2024 06:47
Juntada de laudo
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:26
Outras decisões
-
11/04/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:56
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 15:32
Juntada de comunicações
-
10/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:32
Outras decisões
-
09/04/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:16
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:32
Juntada de comunicações
-
31/03/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
24/03/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 17:49
Juntada de comunicações
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:26
Outras decisões
-
22/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 10:24
Juntada de comunicações
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, MATEUS FERREIRA DE MOURA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS, ELIVELTON GOMES SILVA, JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, JARDAN FIDELES MONTEIRO, ORLANDO SILVA SANTOS, GLAUBER PINHEIRO MELO, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, ANDRÉ CARLOS DA SILVA, KAUÃ MARTINS PINHEIRO, GABRIELA MARTINS PINHEIRO, DEIVED LOPES SOUSA, THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, ANDERSON COSTA MONTEIRO, EDILSON ALVES DA SILVA, GEOVANY BARBOSA DA SILVA, DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO DECISÃO Em atenção ao expediente do sistema prisional (ID 190359030), referente ao Ofício Nº 135/2024 - SEAPE/CDP/GEAP/NUARQ, de 18 de março de 2024, chamo o feito à ordem para regularizar a situação prisional dos denunciados.
Para tanto, registro que os denunciados, de forma global, foram representados ou denunciados nos seguintes termos, conforme a tabela abaixo transcrita: Nº NOME REPRESENTAÇÃO (ID 190410863, pág. 81/84) INDICIAMENTO (ID 186823470, pág. 4/6) DENÚNCIA – Processo nº 0704881-04.2023.8.07.0001 DENÚNCIA – Processo nº 0752556-60.2023.8.07.0001 1 LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 2 KAUÃ MARTINS PINHEIRO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 3 DAVI VALENTIM NOGUEIRA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 4 MATHEUS MARTINS RODRIGUES artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 5 ANDERSON COSTA MONTEIRO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 6 DOUGLAS DUTRA DE SOUSA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 7 RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 8 GEOVANY BARBOSA DA SILVA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 9 JHONIS OLIVEIRA DA SILVA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 10 JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 11 LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 12 THIAGO NEVES MATEUS ARAUJO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 13 GLAUBER PINHEIRO MELO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 14 DEIVED LOPES SOUSA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 15 GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 16 ANNA VICTHORYA COIMBRA ANTUNES artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 17 THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 18 MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 19 GABRIELA MARTINS PINHEIRO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 20 ANA PAULA MARTINS PINHEIRO artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 21 JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 22 FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 23 PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 24 FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 25 ANDRÉ CARLOS DA SILVA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 26 LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 27 IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03 28 MATEUS FERREIRA DE MOURA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 29 FELIPE DA CUNHA BRANDÃO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 30 EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 31 ELIVELTON GOMES SILVA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 32 EDIAL LAVANNYER VILHALBA artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 33 RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 34 JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 35 ORLANDO SILVA SANTOS artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 36 JARDAN FIDELES DE SOUSA artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 artigos 35, “caput”, e 37, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 37 EDILSON ALVES DA SILVA artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13 art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 38 TALISSON TEIXEIRA DE SOUZA artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 39 CARLOS HUMBERTO FERNANDES CARDIA artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06 art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Fixado esse cenário, é possível verificar que no ato de representação pela prisão preventiva, a autoridade policial atribuiu a TODOS OS REPRESENTADOS a suposta conduta do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para todos os representados para os quais a representação sobrou deferida, o cadastro da ordem prisional deveria necessariamente abranger o suposto delito do art. 35, caput, da LAT, para além das demais incidências conforme representação da autoridade policial.
Não obstante, quando da expedição dos mandados de prisão houve o cadastro somente do tipo penal do art. 33, caput, da LAT, razão pela qual necessário o ajuste.
Posteriormente, sobreveio o indiciamento da autoridade policial, que novamente atribuiu a todos os indiciados a prática do suposto delito do art. 35, caput, da LAT, conforme tabela acima.
Mais adiante, especificamente neste processo, a todos os denunciados houve a imputação da suposta prática do delito do art. 35, caput, da LAT, além de outras imputações, conforme a situação individual de cada denunciado.
Ou seja, considerando que desde a representação originária, que sobrou judicialmente deferida, houve a atribuição do suposto delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como, posteriormente, com oferta de denúncia também houve a imputação do suposto delito do art. 35, caput, da LAT, de rigor que no cadastro prisional conste a incidência do art. 35, caput, da LAT, nos sistemas informatizados relacionados ao controle prisional, à exemplo do BNMP.
Partindo dessa premissa, e buscando compreender o contexto do Ofício Nº 135/2024 - SEAPE/CDP/GEAP/NUARQ, de 18 de março de 2024, o órgão do sistema prisional provoca esta unidade judiciária a fim de entender os limites da ordem prisional relativamente aos seguintes internos/denunciados: 1) EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO; 2) LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS; 3) GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE; 4) FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM; 5) JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, e; 6) MATHEUS MARTINS RODRIGUES.
Assim, no que diz respeito aos referidos internos, observo a seguinte realidade processual: 1) EDUARDO sobrou denunciado exclusivamente neste processo nos limites do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2) LUIS EDUARDO sobrou denunciado exclusivamente neste processo nos limites do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 3) GABRYEL sobrou denunciado exclusivamente neste processo nos limites do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 4) FERNANDO AUGUSTO sobrou denunciado exclusivamente neste processo nos limites do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; 5) JHONIS sobrou denunciado exclusivamente neste processo nos limites do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e; 6) MATHEUS MARTINS sobrou denunciado exclusivamente neste processo nos limites do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, a fim de regularizar a situação prisional, registro que tais denunciados DEVEM PERMANECER PRESOS EXCLUSIVAMENTE PELO SUPOSTO DELITO DO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, em atenção à linha histórica do decreto prisional que acolhendo a representação da autoridade policial deferiu a prisão preventiva, posteriormente escorada na oferta da denúncia, embora tenha havido a ordem de soltura exclusivamente quanto ao suposto delito do art. 33, caput, da LAT, pelo qual não foram denunciados.
Esclareço, de outra banda, que nos autos do processo nº 0752556-60.2023.8.07.0001 já houve a determinação de expedição de alvará de soltura para os referidos denunciados quanto ao suposto crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando que embora indiciados pelo referido tipo penal, não foram denunciados pelo referido e suposto delito.
Da mesma forma, considerando que a todos os denunciados neste processo também houve a imputação do suposto delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, também objeto da representação originariamente acolhida, também há a necessidade de promover o cadastro do art. 35, caput, da LAT para todos os réus que estiverem presos pelo presente processo.
A medida, é necessário esclarecer, não se cuida de prisão nova ou ordem prisional agora decretada, mas exclusivamente de regularização dos sistemas informatizados a respeito dos limites da ordem prisional anteriormente decretada, inclusive como forma de viabilizar adequada gestão do cadastro prisional, permitindo as futuras liberdades quando forem concedidas, especialmente considerando que a investigação que subsidia esse processo se originou através de medida cautelar e derivou mais de uma ação penal contra diversas pessoas, portanto de natureza razoavelmente complexa.
Isto posto, com suporte na análise acima registrada, tendo em vista a provocação do sistema prisional e com o exclusivo objetivo de regularizar o cadastro prisional, inclusive perante os sistemas informatizados, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de prisão, exclusivamente quanto ao suposto delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, quanto a todos os acusados deste processo, conforme relação abaixo: 1) KAUÃ MARTINS PINHEIRO 2) RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAUJO 3) ANDERSON COSTA MONTEIRO 4) THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA 5) GEOVANY BARBOSA DA SILVA 6) ANDRE CARLOS DA SILVA, 7) DOUGLAS DUTRA DE SOUSA 8) GABRIELA MARTINS PINHEIRO 9) DEIVED LOPES SOUSA 10) LUÍS GUSTAVO CARDIA VIEIRA 11) DAVI VALENTIM NOGUEIRA 12) JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA 13) LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA 14) GLAUBER PINHEIRO MELO 15) THIAGO NEVES MATEUS ARAUJO 16) ELIVELTON GOMES SILVA 17) FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM 18) IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA 19) JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA 20) MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO 21) JHONIS OLIVEIRA DA SILVA 22) MATEUS FERREIRA DE MOURA 23) MATHEUS MARTINS RODRIGUES 24) JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS 25) LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS 26) EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO 27) GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE 28) PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA 29) ORLANDO SILVA SANTOS 30) JARDAN FIDELES DE SOUSA 31) FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS 32) ANA PAULA MARTINS PINHEIRO Ademais, após a comunicação do cumprimento dos mandados de prisão a serem expedidos em razão dessa decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de soltura parciais, somente em relação ao art. 33, caput, da LAT, exclusivamente para os custodiados não denunciados ou com arquivamento pelo referido tipo penal neste processo, devendo, contudo, permanecerem presos pelo art. 35, caput, da LAT, conforme relação abaixo consignada: 1) LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA 2) FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM 3) IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA 4) JOÃO VÍTOR ALVES DA SILVA 5) JHONIS OLIVEIRA DA SILVA 6) MATHEUS MARTINS RODRIGUES 7) LUÍS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS 8) EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO 9) GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE 10) PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA 11) ORLANDO SILVA SANTOS 12) JARDAN FIDELES DE SOUSA 13) FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS 14) ANA PAULA MARTINS PINHEIRO Além disso, oficie-se em resposta ao órgão do setor prisional, com cópia da presente decisão, para ciência.
Por fim, quanto ao pedido de restituição de um aparelho celular apresentado por ANNA VICTHORYA COIMBRA ANTUNES (ID 189662280), em prestígio ao contraditório, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, anote-se conclusão para análise.
De mais a mais, prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 16:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 11:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 10:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 10:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 10:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 10:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:13
Outras decisões
-
20/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:51
Mantida a prisão preventida
-
17/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/03/2024 11:27
Determinado o Arquivamento
-
03/03/2024 11:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/03/2024 21:35
Juntada de comunicações
-
02/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, MATEUS FERREIRA DE MOURA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS, ELIVELTON GOMES SILVA, JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, JARDAN FIDELES MONTEIRO, ORLANDO SILVA SANTOS, GLAUBER PINHEIRO MELO, MAICON MURILO MACHADO DE CARVALHO, ANDRÉ CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do investigado MATEUS FERREIRA DE MOURA objetivando a revogação da prisão preventiva (ID 185749532).
Aduz a Defesa, em síntese, que este juízo teria incorrido em equívoco ao fundamentar o decreto prisional, pontuando que embora a decisão tenha arrolado o investigado como líder da ORCRIM esta informação não consta no relatório policial, nem tampouco na cota do Ministério Público.
Aduz, ainda, que o relatório policial não vincula o investigado ao tráfico que ocorre na Vila Cauhy, não o indica como membro do grupo, não o arrola como líder, fornecedor, fogueteiro, nem membro do suposto grupo criminoso, elementos que, ao sentir da Defesa, inviabiliza a fundamentação lançada para o decreto prisional.
Pontua, também, que as imagens fotográficas juntadas ao relatório policial não relacionam o investigado com nenhum crime e não possuem relação de contemporaneidade.
Destaca, ainda, que as imagens de arma de fogo tipo fuzil se refere a um brinquedo, bem como a arma de fogo tipo pistola seria do pai do investigado, sustentando que a publicação dessas imagens também não constitui nenhum ilícito.
Além disso, sobre os perfis em redes sociais, defende que o investigado não é seguidor dos perfis suspeitos, bem como não poderia ser vinculado aos titulares de perfis que curtem ou republicam suas postagens.
Por fim, sustenta que quanto ao fundamento de que o investigado faria parte de um outro grupo criminoso, a tese não se sustenta na medida em que o cenário investigativo não foi suficiente para a prisão dos demais suspeitos de integrar esse grupo paralelo, do qual o investigado seria supostamente líder.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou oficiando pelo indeferimento do pedido (ID 187224309).
Em síntese, sustentou que não houve alteração fática desde o decreto prisional, que o requerente seria membro do grupo criminoso, integrando seu alto escalão, bem como que ostenta uso de armas de fogo e interação com membros de organizações criminosas.
Pontuou, também, evidências sugerindo a participação do investigado em crimes patrimoniais, destacando a presença dos requisitos legais e a presença dos riscos às garantias da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução processual, apontando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não merece prosperar.
Com efeito, de saída, é importante ter em mente que o processo trata de complexa dinâmica criminosa verificada em comunidade pontual do Distrito Federal, denominada Vila Cauhy, aparentemente dominada por grupo que promove o tráfico de substâncias entorpecentes mantendo vínculos com grupos criminosos do Rio de Janeiro e com possíveis membros espraiados por diversas regiões do Distrito Federal.
Ou seja, já ao início é possível perceber que a circunstância do requerente não residir ou não frequentar a região da Vila Cauhy não implica em conclusão peremptória de que não possua vínculos ou participação no suposto esquema criminoso.
Nesse ponto, inclusive, chama a atenção deste magistrado a tese defensiva de que a imagem fotográfica juntada ao relatório policial não seria contemporânea, porque remeteria à período em que o requerente, inclusive, seria menor de idade.
Contudo, creio que o argumento não se sustenta.
Seja porque me parece irrelevante se a imagem foi feita na região da Vila Cauhy ou não, seja porque é pouco crível que o requerente, ainda menor de idade como sustenta sua Defesa, tivesse permissão para utilizar o veículo registrado em nome da sua genitora sem possuir permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
O fato concreto, é que o requerente aparece em imagem em posição de potencial vínculo de proximidade com um dos expoentes ou líderes do suposto grupo criminoso.
Sob outro foco, também é preciso compreender que a análise judicial não fica restrita ou condicionada literalmente aquilo que a autoridade policial consignou em seu relatório, nem tampouco ao parecer do Ministério Público, de sorte que até onde se tem conhecimento o sistema judicial brasileiro ainda sobrevive da cláusula do livre convencimento motivado do magistrado, de sorte que todos podem divergir, questionar, não concordar e até mesmo buscar a reforma de uma decisão judicial, mas o fato é que o magistrado não se encontra vinculado às conclusões, seja da autoridade policial, seja do Ministério Público.
De todo modo, não existe dúvida de que o requerente foi incluído na investigação, foi visto em contato com líderes ou expoentes do suposto grupo criminoso, ostenta publicações extremamente sugestivas de seu envolvimento no potencial esquema criminoso, faz explícita referência aos símbolos do possível grupo, ostenta armas de fogo, pelo menos uma delas verdadeira e sobre a qual aparentemente tem fácil acesso, embora possa até pertencer ao seu pai, bem como foi visualizado em conversas por ligação ou aplicativo de mensagens aparentemente envolvido em diversas atividades ilícitas.
Nessa passagem, o fato dos supostos outros suspeitos de compor um outro grupo aparentemente paralelo de crimes patrimoniais e financeiros, do qual o requerente pode ser um eventual líder, não terem sido alvo das medidas constritivas, também não desnatura ou exclui o toque de necessidade das medidas adotadas, porquanto o objeto central dos fatos até então apurados se concentra nas evidências que recaem sobre o grupo que opera de alguma forma no tráfico de substâncias entorpecentes da Vila Cauhy, sem prejuízo de que a investigação prossiga em face das evidências sobre a possível existência de um outro grupo criminoso.
Ademais, conforme expressamente registrado na decisão combatida, inclusive destacado pela Defesa em seu arrazoado, este juízo deixou claro que o cenário objeto de avaliação e que ensejou os decretos prisionais, notadamente o possível organograma da organização criminosa, ainda era uma imagem inicial, fruto da avaliação judicial a partir das informações reunidas ao longo do período investigativo, de sorte que é plenamente possível variadas alterações nesse cenário após o cumprimento das medidas derradeiras, confecção do relatório final da autoridade policial e, por fim, a partir da eventual opinio delicti do titular da ação penal, caso seja ofertada denúncia.
Em outros e claros termos, ao sentir desse magistrado, pouco importa se o requerente será classificado como líder, membro, associado, simpatizante, parceiro regular ou eventual, enfim, seja qual for o grau ou tipo de vínculo mantido entre o requerente e os demais suspeitos ou com o grupo criminoso, o fato concreto é que ao sentir desse magistrado existem relevantes evidências sugerindo que o requerente tem sido pessoa dedicada à prática de delitos e sua liberdade constitui fator de risco às garantias legalmente protegidas, circunstâncias aptas a justificar e legitimar o decreto prisional.
Dessa forma, sem embargo de reconhecer a clareza e inteligência do arrazoado da diligente Defesa, peço licença para delas divergir, porquanto ao sentir desse magistrado não se trata de jovem ingênuo que por influência de uma necessidade de conquistar “likes” no mundo digital expõe evidências extremamente inadequadas de simpatia com ilícitos em suas redes sociais, mas de pessoa aparentemente envolvida de forma relevante em variados delitos, dentre eles o suposto tráfico de substâncias entorpecentes perpetrado de forma covarde contra aquela população por um aparente grupo criminoso, além de potenciais delitos patrimoniais.
Fixado esse cenário, me reporto aos demais fundamentos já lançados na decisão que decretou a cautela prisional, porquanto se cuida de possíveis delitos da Lei de Drogas (tráfico, associação para o tráfico, etc), cujas penas superam o limite de 04 (quatro) anos e são apenadas abstratamente com reclusão.
De mais a mais, continuo entendendo que existe prova suficiente da materialidade dos supostos crimes e indícios suficientes de autoria.
Além disso, conforme exposição acima e nos termos das informações apresentadas pela autoridade policial e exposição deste juízo na decisão que decretou a custódia preventiva, entendo existir o risco de reiteração delitiva que, ao sentir desse magistrado, configura o risco à garantia da ordem pública a justificar a manutenção do decreto prisional, bem como a inviabilizar a substituição da segregação corporal por medidas alternativas à prisão.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente MATEUS FERREIRA DE MOURA.
Ademais, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, se manifestar sobre o pedido de relaxamento da prisão de ANA PAULA MARTINS PINHEIRO (ID 187057890).
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:44
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/02/2024 19:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 19:06
Outras decisões
-
01/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 20:28
Juntada de laudo
-
31/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:23
Outras decisões
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:00
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
30/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/01/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/01/2024 20:11
Outras decisões
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2024 10:40
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2024 07:00
Juntada de laudo
-
24/01/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/01/2024 19:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2024 19:30
Outras decisões
-
16/01/2024 15:29
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:50
Juntada de laudo
-
15/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704881-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS, EDUARDO SOARES DA SILVA FILHO, GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE, MATHEUS MARTINS RODRIGUES, ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, FERNANDO AUGUSTO CAVALCANTE SCAPIM, MATEUS FERREIRA DE MOURA, LUCAS AREOLINO PEREIRA DE MIRANDA, JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, IGOR TORRES DE MORAIS OLIVEIRA, THIAGO NEVES MATEUS ARAÚJO, JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE REIS FERREIRA, JOSÉ MAYCONN PINTO DE CALDAS, ELIVELTON GOMES SILVA, JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, JARDAN FIDELES MONTEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa dos indiciados ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, MATEUS PEREIRA DE MOURA e JHONIS OLIVEIRA DA SILVA, conforme adiante evidenciado.
Aduz a Defesa de ANA PAULA (ID 182725752), em síntese, que a requerente teve sua prisão preventiva decretada e cumprida aos 21/12/2023, quando em sede de audiência de custódia se tomou conhecimento que é mãe de cinco filhos, menores, que dependem exclusivamente de seus cuidados.
Sustenta que, em razão disso, bem como à luz das diretrizes legais e jurisprudenciais, é de rigor a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Já a Defesa de MATEUS (ID 182731297), sustenta que o requerente exerce atividade lícita, é presidente de associação, possui vínculo empregatício formal, residência fixa, vínculo educacional, é primário, de bons antecedentes e se encontra alistado ao serviço militar obrigatório.
Defende, ainda, que a prisão foi decretada sem prévio contraditório, em afronta ao princípio da não culpabilidade, pontuando que não houve fundamentação adequada para o decreto prisional, rogando, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que eventualmente com a imposição de medidas cautelares diversas.
Por fim, a Defesa de JHONIS (ID 182870952), sustenta a ausência dos indícios de autoria ou do perigo do estado de liberdade do requerente, pontuando que não há prova da suposta traficância, não há conversas da interceptação telefônica envolvendo o requerente, ponderando que as únicas evidências existentes nos autos é de que o requerente é usuário de drogas e reside na região.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou (ID’s 182745485 e 182899679), sustentando quanto à ANA PAULA, que existe razão excepcional que justifica a manutenção da segregação cautelar, especialmente em razão do fato da requerente integrar possível organização criminosa.
Já em relação à MATEUS, defendeu que a Defesa não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente.
Por fim, quanto à JHONIS, ponderou que existem fartas evidências sugerindo o envolvimento do requerente na organização criminosa, bem como que a Defesa não trouxe nenhum elemento novo capaz de recomendar a revisão do decreto prisional.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De saída, necessário desentranhar o documento de ID 182735432, porquanto não tem nenhuma pertinência ou relação com o presente processo, devendo se intimar o Ministério Público, previamente, para ter ciência do fato processual e redirecionar a referida cota ao processo correto.
De outra banda, os pedidos das diligentes Defesas, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que os requerentes sobraram indiciados no mínimo pelo suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, com suporte nas informações registradas no minucioso relatório investigativo que subsidiou o deferimento das representações e na apreensão de farto material ilícito durante o cumprimento das buscas se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa aos requerentes.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado na decisão que decretou a custódia cautelar a respeito dos requerentes, nos termos abaixo transcritos: “II.1.11 – JHONIS OLIVEIRA DA SILVA Outro morador da Vila Cauhy, seria vendedor de substâncias entorpecentes para o grupo na região da rua da Glória.
Teria sido incluído na investigação após ter sido identificado que faria movimentação típica de tráfico juntamente com LUIS CARDIA, DAVI NOGUEIRA e KAUÃ PINHEIRO, principais expoentes do grupo criminoso.
Ademais, em um dos monitoramentos velados na região foi possível observar JHONIS conversando com GLAUBER MELO, outro investigado nesta operação, encontro ocorrido próximo ao beco da rua da Glória, principal ponto de promoção do tráfico de drogas da região.
Nessa mesma linha de intelecção, JHONIS costuma realizar postagens em contextos que permite inferir que ele se posiciona de forma como se estivesse aguardando usuários a fim de comercializar entorpecentes.
II.1.20 – ANA PAULA MARTINS PINHEIRO Também é residente da Vila Cauhy, cunhada do investigado DOUGLAS e irmã do investigado KAUÃ.
Na mesma linha de GABRIELA, possui a função de fogueteira do grupo criminoso, promovendo alertas sobre a aproximação ou presença policial na região.
A posição de ANA PAULA no cenário associativo foi identificada essencialmente através da interceptação das comunicações telefônicas, com destaque para a circunstância de ter sido capturada ligação de ANA PAULA narrando uma das incursões da equipe policial no local.
II.1.28 – MATEUS FERREIRA DE MOURA É o nome identificado e qualificado, vinculado ao perfil “jesus_eodonodolugar3”, que surgiu na investigação a partir de publicação de imagem com LUIS CARDIA na rua da Glória.
Ademais, em consulta ao sistema GETRAN foi possível confirmar que MATEUS estava na região da Vila Cauhy utilizando um veículo registrado em nome de sua genitora, LUCIENE FERREIRA BEZERRA.
De mais a mais, o perfil do suspeito em rede social contém referências a facções criminosas, armas de fogo e diversos outros perfis relacionados aos membros do TCP, conforme imagens destacadas no relatório investigativo.
Além disso, através do monitoramento das redes sociais foi possível observar um vídeo realizado pelo investigado em que aparece com uma arma de fogo tipo fuzil dourado, circunstância que sugere um intenso envolvimento em atividades ilícitas.
Nessa mesma linha de intelecção, ao longo da interceptação telefônica foram obtidos acessos a áudios que sugerem movimentações características do tráfico de drogas, além de outras atividades criminosas, inclusive um potencial contato com fornecedor de maconha do tipo “COLOMBIA”, considerada droga gourmet, de alto teor de THC e extremamente valorizada.
O diálogo permitiu a identificação do interlocutor identificado como FELIPE DA CUNHA BRANDÃO.
Ademais, os diálogos evidenciaram, ainda, que MATEUS possivelmente também está relacionado com crimes de estelionato por meio de instituições bancárias, embora ainda não tenha sido possível dimensionar com precisão a dinâmica dessa possível derivação criminosa do representado, não obstante consultas no sistema INFOSEG tenha revelado que CAIO MATEUS, interlocutor de MATEUS, seria responsável por receber dinheiro de origem ilícita em sua conta, além de figurar como autor em ocorrência de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.” Ora, como se vê, ao contrário do alegado pelas Defesas dos indiciados JHONIS e MATEUS, embora seja indiscutível que se possa discordar dos fundamentos judicialmente lançados, é fato que a decisão sobrou adequadamente fundamentada em elementos concretos, aptos, ao sentir desse magistrado, a justificar o decreto prisional.
Se os indiciados serão ou não denunciados e, nessa eventual hipótese, se existirá ou não provas para eventual condenação, isso é tema de mérito que não interfere, nesse momento, na necessidade de segregação corporal cautelar.
MATEUS, para além de um flagrante e relevante envolvimento no comércio de substâncias entorpecentes e um aparente e estreito vínculo com as lideranças da possível organização criminosa, também é suspeito de envolvimento com delitos patrimoniais financeiros, possuindo uma aparente diversificação no âmbito de suas atividades criminosas, além de postar imagens fazendo alusão aos símbolos do grupo e exibir, de forma ostensiva, arma de fogo de grosso calibre, em atitude extremamente contraditória para quem se diz cidadão de bem, trabalhador e estudante universitário.
JHONIS, que ocupa a possível posição de vendedor do grupo, também possui estreita ligação com expoentes ou líderes da possível organização criminosa e igualmente também exibe em suas redes sociais imagens e mensagens que sugerem um potencial envolvimento no comércio proscrito de drogas na região, postura, a princípio, incompatível com a figura do mero usuário que sua Defesa sustenta.
ANA PAULA, de seu turno, além de possuir estreitos vínculos, inclusive de parentesco, com expoentes e lideranças da possível organização criminosa, se colocou voluntariamente na posição de fogueteira do grupo, exercendo função de extremo relevo para o sucesso da empresa ilícita e sendo, inclusive, flagrada em interceptação telefônica narrando uma das incursões policiais na região, atitude que além de favorecer sobremaneira o sucesso dos ilícitos perpetrados e a impunidade de seus autores, põe em elevado risco a integridade física da equipe policial, que passa a ser alvo fácil dos criminosos da região.
De mais a mais, sobre a alegada ofensa ao contraditório deduzida pela Defesa do requerente MATEUS, me parece que houve ligeiro equívoco da Defesa ao sustentar que existe uma imposição peremptória de contraditório prévio, porquanto me parece que a literalidade do art. 282, parágrafo 3º do CPP, aduz, expressamente, uma clara ressalva ao registrar, já no início de sua redação, a seguinte expressão: “Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”.
Não existe, portanto, ofensa ao contraditório quando sua realização, de forma prévia, for capaz de gerar perigo de ineficácia da medida, como entendo ser a clara hipótese dos autos, que, inclusive, ao tempo da deliberação que decretou a custódia cautelar ainda tramitava sob sigilo judicial.
Sob outro foco, relativamente à ANA PAULA, é importante recordar que a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar no interesse de crianças pressupõe, para além dos expressos requisitos definidos em lei, uma premissa inarredável, consistente na circunstância de que não exista nenhuma outra pessoa capaz de ofertar os cuidados necessários.
Ora, é indiscutível que a mãe é figura essencial aos cuidados de seus filhos.
Contudo, a própria Defesa sustenta que as crianças possuem pai, que aparentemente está em liberdade e não só pode como deve, a partir de seu dever legal derivado da paternidade e do poder familiar, promover o necessário aos cuidados de seus filhos.
Aliás, me parece que se abre uma interessante oportunidade para as crianças desenvolverem um saudável convívio com seu genitor.
De toda sorte, não há uma prova robusta de que a requerente seja a única pessoa capaz de ofertar os cuidados que as crianças precisam, bem como é certo que as inevitáveis agruras suportadas pelas crianças em razão da prisão de sua mãe é um ônus que só pode ser atribuído à própria requerente, ao decidir, de forma livre e espontânea, se dedicar à promoção do tráfico de substâncias entorpecentes no contexto de potencial organização criminosa.
Ou seja, conquanto tecnicamente primários, o contexto da investigação sugere uma razoável e concreta possibilidade de que os requerentes integrem uma organização criminosa que, nos termos das informações que subsidiaram a concessão das medidas cautelares criminais, vem aterrorizando a região do Núcleo Bandeirante/DF há mais de ano e dia, conforme evidências do minucioso relatório investigativo elaborado pela autoridade policial e sua equipe.
Fixado esse cenário inicial, que pode até ser modificado posteriormente depois do aprofundamento da análise e definição dos contornos da potencial ação penal a ser inaugurada com a oferta de eventual denúncia, é indiscutível que os elementos indiciários até então reunidos sugerem, neste momento inicial, que os requerentes vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco não só à garantia da ordem pública, mas, também o risco à garantia da aplicação da lei penal.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Nesse ponto, relembro, conforme se extrai inclusive de registros fotográficos contidos no relatório investigativo que subsidiou a concessão das medidas cautelares, que a atuação do grupo no local era extremamente violenta, com pichações em muros ameaçando clara e diretamente os moradores, áudios captados na escuta telefônica sugerindo envolvimento de membros do grupo em homicídios e evidências de envolvimento em crimes patrimoniais.
Não há, portanto, como afastar a violência do crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento existe risco concreto à garantia da ordem pública que justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Em remate, ausente, como visto, qualquer fato verdadeiramente novo, necessário reconhecer que é inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados ANA PAULA MARTINS PINHEIRO, MATEUS PEREIRA DE MOURA e JHONIS OLIVEIRA DA SILVA.
Intime-se o Ministério Público para ter ciência do fato processual e redirecionar a cota ao processo correto e, posteriormente, desentranhe-se o documento de ID 182735432, porquanto não tem nenhuma pertinência ou relação com o presente processo.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:22
Mantida a prisão preventida
-
02/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/12/2023 13:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2023 13:41
Outras decisões
-
29/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
29/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
28/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/12/2023 16:38
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
28/12/2023 16:26
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
28/12/2023 15:55
Juntada de laudo
-
28/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/12/2023 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/12/2023 14:11
Outras decisões
-
28/12/2023 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
28/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 08:23
Juntada de laudo
-
28/12/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 06:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 20:36
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
25/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/12/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/12/2023 04:16
Recebidos os autos
-
24/12/2023 04:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/12/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
23/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 13:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/12/2023 13:23
Outras decisões
-
23/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
23/12/2023 07:38
Juntada de laudo
-
23/12/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 07:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/12/2023 03:30
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
23/12/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 21:27
Recebidos os autos
-
22/12/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/12/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/12/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:28
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
22/12/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 17:16
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
22/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/12/2023 13:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/12/2023 13:48
Outras decisões
-
22/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
22/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
22/12/2023 06:40
Juntada de laudo
-
21/12/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 21:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/12/2023 14:54
Outras decisões
-
21/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 12:37
Juntada de gravação de audiência
-
21/12/2023 11:51
Juntada de laudo
-
21/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:29
Declarada incompetência
-
02/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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