TJDFT - 0741596-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741596-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida por SERGIO COSTA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, ser servidor público aposentado e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Pede a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor total de R$ 60.191,19, a título de dano material e no valor de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta PASEP e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculo.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 114133915).
Em preliminar de mérito impugnou o valor da causa.
Alegou a prescrição quinquenal, a falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva, bem como a necessidade do chamamento ao processo da União.
No mérito argumenta estar os cálculos do autor incorretos, por desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Sustenta estar o valor requerido pelo autor aquém do saldo médio das contas individuais do fundo PASEP, que seria de R$ 1.352,50 em 2019, por cotista, nos termos do Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, exercício 2018/2019, disponível no Tesouro Nacional, terminando com a assertiva de que nenhuma indenização material ou moral é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Requereu o reconhecimento das preliminares alegadas e no mérito a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial (ID 117207282).
Em especificação de provas as partes requereram prova pericial (ID 119450564 - 118525081).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 120160878).
Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 133728112 - 139353988).
As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no IRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar: o autor indicou o montante correspondente ao proveito econômico pretendido.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
A responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
O feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir.
O Banco do Brasil é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. ” Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta do autor foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pelo autor na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PASEP.
No laudo de ID 69034225, a perita Ana Maura Dias Machado concluiu que: “Diante de todo o exposto, a perícia conclui, após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996. ”(ID 133728112 – fl. 10/10) Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil encontrou equívocos no cálculo do autor, com o uso de juros compostos de forma indevida, assim com a aplicação de índices de correção monetária de modo mais favorável à parte autora, não tendo se observado qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil.
Observo no laudo acostado aos autos que a il.
Perita Ana Maura utilizou os índices oficiais indicados no http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, os quais não foram observados pela parte autora na realização de seus cálculos.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a il.
Perita, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Nesse contexto, não há que se falar em danos materiais, porquanto não demonstrada a sua ocorrência.
No tocante aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, pois, apesar do contratempo/frustração gerados pela demanda, não se pode daí derivar que a dignidade da parte autora chegou a ser atingida.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, que ficará sobrestado, haja vista a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741596-16.2021.8.07.0001 AUTOR: SERGIO COSTA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741596-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 17:05:27.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ALVES em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:03
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:48
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2022 21:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/03/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/03/2022 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 06:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 06:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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