TJDFT - 0735746-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de SÃO PAULO/SP.
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17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0735746-78.2021.8.07.0001 AUTOR: ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória O agravo de instrumento interposto pela requerente foi improvido.
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte AUTORA promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:17
Determinada a distribuição do feito
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27/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2024 12:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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27/08/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0735746-78.2021.8.07.0001 AUTOR: ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Suspendo o processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0710734-60.2024.8.07.0000.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0735746-78.2021.8.07.0001 AUTOR: ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 185812496.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão ID 185812496.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 07:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:44
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0735746-78.2021.8.07.0001 AUTOR: ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Cuida-se ação de indenização por danos materiais/morais ajuizada por ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A autora reside na cidade de SÃO PAULO/SP e propôs a presente ação em face do Banco do Brasil nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
Decido.
Este juízo, depois de receber centenas de ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face do requerido, cujo objeto é a revisão de cálculos do PASEP, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto o Banco tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas contra o Banco do Brasil, pleiteando indenização por suposta má gestão dos recursos do PIS/PASEP.
Esse elevado volume de ações ajuizadas por pessoas domiciliadas em outras Unidades da Federação prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do Entorno (GO), já consideradas comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritório de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira que é beneficiária do PASEP.
Em apoio, cito um precedente do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de SÃO PAULO/SP.
Tendo em vista o princípio da cooperação, fica intimada a autora a providenciar o arquivo em pdf e a promover a sua redistribuição na comarca competente, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 12:23
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:23
Declarada incompetência
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30/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735746-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 17:05:28.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
04/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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10/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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25/01/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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16/11/2022 13:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ARLETE LORENTI BANDEIRA CAPOBIANCO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 20:37
Recebidos os autos
-
10/12/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/12/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/10/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 14:58
Recebidos os autos
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14/10/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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