TJDFT - 0733438-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PADILHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.301,34, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora RODRIGO DE LIMA PADILHA - CPF: *03.***.*50-75, para conta de titularidade do(a) advogado(a) RONALDO FERREIRA DA ROCHA, CPF: *24.***.*71-53, utilizando a chave PIX/CPF *24.***.*71-53, observados os poderes outorgados sob ID 162766888, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PADILHA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733438-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE LIMA PADILHA REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI, FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Conheço dos Embargos opostos pela parte autora sob ID189089794 e os acolho por, realmente, verificar omissão deste juízo quanto à pretensão de natureza cominatória a fim de que a parte ré se abstenha de realizar cobranças o autor ou seus familiares, o que passo a sanar.
Observa-se da fundamentação da sentença ID18831946 que foi reconhecida a inexigibilidade do débito imputado à parte autora, bem como decretada a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sendo decorrência lógica que a parte autora e seus familiares não sofram qualquer tipo de cobrança por suposta dívida relacionada ao contrato objeto dos presentes autos.
Por conseguinte, sanada a omissão e atribuídos os efeitos infringentes pleiteados, o dispositivo da sentença ID188319461 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado à parte autora referentes às parcelas posteriores ao pedido de cancelamento do curso (agosto de 2021), 2) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, 3) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ao autor (por si ou interposta pessoa) relacionada ao contrato objeto dos presentes autos, sob pena de multa de R$200,00 por evento, limitada ao montante de R$4.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e 4) CONDENAR a parte ré solidariamente a pagar ao autor R$1.136,00, já considerado em dobro, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como para 4) CONDENAR a parte ré solidariamente a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$1.000,00, atualizada desde esta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, pessoalmente, para observância da obrigação de não fazer estabelecida no item 3 do dispositivo retro.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733438-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE LIMA PADILHA REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI, FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte autora/embargante, intime-se a parte ré/embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos (em mesa). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado à parte autora referentes às parcelas posteriores ao pedido de cancelamento do curso (agosto de 2021), 2) CONDENAR a parte ré solidariamente a pagar ao autor R$1.136,00, já considerado em dobro, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como para 3) CONDENAR a parte ré solidariamente a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$1.000,00, atualizada desde esta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733438-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE LIMA PADILHA REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI, FACULDADE BOOK PLAY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO A PARTE AUTORA, conforme determinado na decisão RETRO.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:18:51 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733438-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE LIMA PADILHA REU: FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI, FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Ao contrário do afirmado pela parte ré em contestação, não houve a realização de pedido de gratuidade de justiça pelo autor.
Assim, a impugnação respectiva está prejudicada.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que contratou com a segunda ré, conforme ID. 162770556.
Portanto, verifica-se a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, essa não merece prosperar.
O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que o autor busca a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o arquivo de áudio indicado no ID. 173925972, pág. 4, porquanto apresentado apenas o link de acesso respectivo, não vinculado aos autos.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos todas as gravações referentes aos atendimentos realizados com o autor, em especial o indicado no ID. 162766884, pág. 2, a partir do qual o autor afirma ter solicitado o cancelamento da contratação realizada anteriormente, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia no momento do julgamento de mérito.
Após, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/12/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 08:10
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PADILHA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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