TJDFT - 0700953-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700953-45.2023.8.07.0001 AUTOR: VASCO RIBEIRO CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando haver questão submetida a julgamento no STJ, em sede de Tema Repetitivo classificado sob o nº 1.300, no qual se pretende “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, deve o presente feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE ; REsp 2162223/PE; REsp 2162198/PE ou do REsp 2162323/PE, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1.300), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Intimem-se.
Brasília, 27/06/2025 18:27.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700953-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASCO RIBEIRO CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor a fim de que se manifeste acerca da petição do réu (ID 239450588), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:48:07.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700953-45.2023.8.07.0001 AUTOR: VASCO RIBEIRO CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Findo o período de suspensão da ação, firmada a competência deste juízo pelo d.
STJ, recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em se tratando de verbas de PASEP, muito dificilmente o Banco do Brasil poderá empreender acordo.
Assim, deixo de designar a audiência do art. 334, CPC.
Cite-se pelo sistema.
Confiro à presente força de mandado de citação, para os fins pertinentes.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a VASCO RIBEIRO CARNEIRO - CPF: *53.***.*78-72 (AUTOR).
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19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/05/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700953-45.2023.8.07.0001 AUTOR: VASCO RIBEIRO CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Este juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR, consoante decisão de ID 146617198.
Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida por este juízo, tendo sido, no entanto, concedido efeito suspensivo ao recurso, consoante noticiado no ofício de ID 150240293.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0702525-39.2023.8.07.0000 para as próximas providências.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700953-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASCO RIBEIRO CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 17:05:27.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
04/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:30
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/01/2023 20:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:35
Recebidos os autos
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12/01/2023 16:35
Declarada incompetência
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11/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/01/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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