TJDFT - 0756866-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756866-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCYMEIRE DE FATIMA FERNANDES CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:01:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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13/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756866-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCYMEIRE DE FATIMA FERNANDES CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 29 de abril de 2024 13:38:11.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756866-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCYMEIRE DE FATIMA FERNANDES CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a renúncia da parte exequente, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para que elabore esboço com valor limitado a 10 salários mínimos.
Após, expeça-se RPV da quantia devida e aguarde-se o prazo legal para pagamento.
Confirmada a quitação, proceda-se à liberação em favor da parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:43:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GLAUCYMEIRE DE FATIMA FERNANDES CUNHA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756866-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCYMEIRE DE FATIMA FERNANDES CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Aguarde-se o prazo de cinco dias para a formalização da renúncia pela parte exequente ao que excede a 10 salários mínimos.
Confirmando-se a renúncia, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial a fim de que adeque ao valor a obrigação de pequeno valor, bem como seja expedida a RPV, aguardando-se o prazo para pagamento.
Havendo prova da quitação, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:13:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756866-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCYMEIRE DE FATIMA FERNANDES CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 23:28:15.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
27/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/02/2024 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de GLAUCYMEIRE DE FATIMA FERNANDES CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 9.986,90 (nove mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de abono de permanência, auxílio alimentação, auxílio saúde bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 1.459,60 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) relativamente aos reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias; por fim, condenar a ré ao pagamento de diferença de atualização monetária da ordem de R$ 3.371,23 (três mil trezentos e setenta e um reais e vinte e três centavos).
O valor original do débito deve ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília-DF, 3 de janeiro de 2024. -
04/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/01/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:45
Outras decisões
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04/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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