TJDFT - 0752375-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de RAFAELA BERNARDES MARTINS UNGARELLI em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 00:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:07
Outras decisões
-
19/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAELA BERNARDES MARTINS UNGARELLI em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAELA BERNARDES MARTINS UNGARELLI em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752375-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA BERNARDES MARTINS UNGARELLI REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c obrigação de fazer c/c reparação de danos morais proposta por RAFAELA BERNARDES MARTINS UNGARELLI em desfavor deCOMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso as regras do CDC, considerando que as partes se inserem nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em contestação, a parte ré afirmou que: "após uma análise cuidadosa, confirmamos que essa conta é duplicada e indevida.
Em consequência, ela foi cancelada no dia 19/09/2023, assim como o protesto em cartório"- ID. 176474560.
Portanto, entendo que houve o reconhecimento dos pedidos no que tange à inexistência do débito objeto dos autos e da obrigação de fazer, quanto à baixa do protesto correlato.
Assim, cinge-se a controvérsia apenas à verificação da responsabilidade civil pelos danos morais causados à autora, considerando que a parte ré reconheceu os demais pedidos da autora.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Em suma, a parte ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em análise, em cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora demonstrou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por erro praticado pela ré.
A parte ré afirmou que, de fato, a negativação era indevida, considerando a inexistência da dívida, razão pela qual baixou o protesto lançado em desfavor da autora (ID. 176474563), não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, bem como não comprovou qualquer causa excludente da sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, 3º, do CDC.
Resta demonstrada, assim, a falha na prestação do serviço por ter a parte ré promovido a indevida inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida inexistente.
Pleiteia a parte autora, ainda, a reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando a indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o que justifica a reparação por danos morais, tratando-se no caso de dano in re ipsa, que dispensa qualquer outra discussão ou apuração a respeito, pois decorrente do tão só ato ilegítimo praticado.
Passo a fixar o montante devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade da parte autora/consumidora, considero que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, que entendo razoável e proporcional à espécie, atendendo a um só tempo ao caráter punitivo e preventivo da condenação.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, a do CPC, homologo o reconhecimento do pedido em relação às pretensões de declaração de inexistência de débito e de baixa definitiva do protesto.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, julgo parcialmente procedentes o pedido deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte autora, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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30/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2023 18:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/12/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 13:04
Juntada de intimação
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15/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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