TJDFT - 0748210-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 15:16
Processo Desarquivado
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04/03/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/03/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748210-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LAURENTINO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 3 de janeiro de 2024 18:40:23.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
03/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 20:37
Recebidos os autos
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27/12/2023 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:20
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/10/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:50
Outras decisões
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26/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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