TJDFT - 0736792-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
16/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:37
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de BEATRIZ AZEVEDO PEREIRA DA PONTE em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/04/2024 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736792-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ AZEVEDO PEREIRA DA PONTE REQUERIDO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/04/2024 16:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 18:26:56. -
19/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 22:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2024 20:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/02/2024 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736792-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ AZEVEDO PEREIRA DA PONTE REQUERIDO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DESPACHO Considero efetivada a citação da parte ré, nos termos do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos (ID. 183656295).
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 22 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 10:21
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 00:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/12/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736792-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ AZEVEDO PEREIRA DA PONTE REQUERIDO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa (R$ 23.250,00).
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma que soube da inscrição supostamente indevida em setembro de 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 12 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/12/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 22:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 22:23
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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