TJDFT - 0732982-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732982-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID RICARDO RAMOS GOMES REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o pedido da inicial foi julgado procedente em parte para declarar inexistentes os débitos de R$ 575,00 e condenar a parte ré a excluir o registro da aludida obrigação em seus cadastros internos, conforme sentença de ID. 189967330.
Aliás, destaca-se, novamente, que a documentação apresentada aos autos até o julgamento do mérito não demonstrou que o nome da parte consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
O extrato acostado ao ID. 176234104 se refere apenas à cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo entre os envolvidos (os próprios litigantes), ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em banco de dados (de natureza pública), nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora aduz que houve a cessão do crédito para outra empresa (ID. 205782430).
Nesse contexto, indefiro o pedido de ID. 205782430 da parte autora, uma vez que os documentos da suposta negativação indevida não foram apresentados no momento oportuno, ocorrendo, portanto, a preclusão, conforme artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, o crédito está em nome de terceira pessoa que não integra a relação processual, conforme indicado pela parte autora, sendo vedada qualquer diligência nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC).
Além disso, a execução de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, não cabendo a discussão de matéria que deveria ter sido aventada na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Nesse contexto, a parte ré demonstrou a inexistência de débitos pendentes em nome da parte autora nos cadastros internos da empresa, conforme ID. 208120839, o que revela o cumprimento da obrigação fixada na sentença.
Intime-se.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Indeferido o pedido de DAVID RICARDO RAMOS GOMES - CPF: *50.***.*64-15 (REQUERENTE)
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20/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVID RICARDO RAMOS GOMES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732982-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID RICARDO RAMOS GOMES REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 203359229 e o documento de ID. 203359231 que indicam o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (excluir o registro dos débitos de R$ 575,00 nos cadastros internos da ré).
Prazo: 5 dias.
O silêncio será considerado concordância com o adimplemento.
Nesse caso, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:27
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:43
Indeferido o pedido de DAVID RICARDO RAMOS GOMES - CPF: *50.***.*64-15 (REQUERENTE)
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13/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2024 16:19
Processo Desarquivado
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:18
Processo Desarquivado
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18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DAVID RICARDO RAMOS GOMES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732982-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID RICARDO RAMOS GOMES REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 743,30), sob o argumento de que estes são indevidos.
Pleiteia também a baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome; bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos, por aplicação da teoria finalista mitigada.
Sobre os fatos, a parte autora argumenta que em 8/7/2022 aderiu aos serviços fornecidos pela parte ré (internet banda larga), mas pleiteou a resilição da avença 4 dias depois, dentro do lapso temporal de avaliação (7 dias); contudo, assevera que passou a ser cobrada a adimplir quantias, sem qualquer tipo de correspondência ou contraprestação, diante da extinção do negócio jurídico.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, os quais atuaram em exercício regular de um direito, na medida em que apenas cobraram valores efetivamente devidos, pois o cliente não devolveu os equipamentos entregues em regime de comodato para a prestação dos serviços.
Aduz que o nome da parte autora não foi registrado nos cadastros desabonadores e que eventual registro foi lançado por terceira pessoa (Telefonica Brasil), o que atrai a aplicação do Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e afasta a possibilidade de acolhimento do pleito indenizatório.
Ao analisar os autos, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à ruptura da avença entabulada entre os litigantes durante o período de testes (7 dias).
A celeuma cinge-se a aferir se o montante cobrado pela prestadora é devido, em decorrência da hipotética negativa do consumidor em devolver os equipamentos instalados em sua residência.
Quanto a este ponto, constitui ônus da parte ré demonstrar que forneceu os meios para a restituição dos bens entregues em comodato, ou seja: que foi fornecido um endereço para remessa, sem custos ao cliente; ou que houve tentativa de retirada dos insumos no local onde estes foram instalados.
No caso dos autos, inexistem provas produzidas pela contratada que demonstrem a ocorrência de algum dos eventos em tela (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Os extratos de conversas entabuladas entre os seus prepostos e o consumidor (id. 188022947, página 2; id. 176234100, página 10) mostram que este, em nenhum momento, se negou a devolver os equipamentos; apenas evidenciam que estes jamais foram retirados do local da instalação pelos colaboradores da provedora.
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, que deverão proceder à retirada dos registros dos débitos cobrados em relação aos equipamentos (R$ 575,00 – id. 176234104).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome da consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
O extrato acostado ao id. 176234104 se refere apenas à cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo entre os envolvidos (os próprios litigantes), ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em banco de dados (de natureza pública), nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o documento produzido pela parte ré (id. 188022957), o qual não foi objeto de impugnação especifica pela parte autora, revela que o nome desta se encontra negativado por terceiros pessoa (Telefonica Brasil) desde setembro de 2020.
Desta feita, aplica-se o entendimento consubstanciado no Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos de R$ 575,00 cobrados pela parte ré em face da parte autora e condenar a parte ré a excluir o registro da aludida obrigação em seus cadastros internos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Anote-se a baixa do sigilo lançado no documento de id. 188022957, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DAVID RICARDO RAMOS GOMES em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/02/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 02:35
Publicado Mandado em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732982-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID RICARDO RAMOS GOMES REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
CERTIDÃO De ordem da Meritíssima juíza, considerando que não houve ciência expressa da parte requerida, nos termos do artigo 246§ 1º-A A do Código de Processo Civil, designe-se nova audiência de conciliação, CITE-SE, INTIME-SE a parte requerida via correios.
Portanto, certifico que foi designada nova AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/02/2024 15:00 P3 - JEC - SALA 05 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_15h Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 19:09:37. -
13/12/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/12/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:57
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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