TJDFT - 0710972-68.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 20:18
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GISELE DA COSTA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710972-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222383564).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 13246,03 (treze mil, duzentos e quarenta e seis reais e três centavos) referentes ao principal e multa.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2024 14:56
Outras decisões
-
05/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710972-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial, considerando que já tomou as providências para o seu cumprimento.
Ressalta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal. É o relatório.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão.
Tendo em vista que, conforme documento ora juntado, o INSS já comprovou a implantação do benefício da autora nos termos da sentença proferida nos autos, não se mostra mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Int.
Intime-se a requerente sobre o documento de ID 209829759.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *38.***.*05-20 (AUTOR)
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Informações prestadas
-
28/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELE DA COSTA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710972-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 207017148.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:47
Outras decisões
-
06/08/2024 17:37
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:44
Outras decisões
-
27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710972-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:09:34.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
15/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:55
Outras decisões
-
05/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GISELE DA COSTA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710972-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA COSTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:09:42.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710972-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA COSTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gisele da Costa Rodrigues propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitada para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 181175800), aceita pela parte autora (ID 181686131). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:24
Homologada a Transação
-
13/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GISELE DA COSTA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 15:18
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GISELE DA COSTA RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GISELE DA COSTA RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2023 16:51
Juntada de intimação
-
29/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:53
Nomeado perito
-
25/05/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:53
Outras decisões
-
24/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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