TJDFT - 0771907-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EMILY CAROLINE ZERPA DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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19/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca do documento de ID nº 190428432, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771907-71.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY CAROLINE ZERPA DUARTE REU: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada da íntegra do Boletim de Ocorrência no ID 181668151.
Quanto ao pedido de citação das rés por meio eletrônico, em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, autorizada, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo (PORTARIA GC 34 DE 02 DE MARÇO DE 2021), verifico que a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Inicialmente, a Portaria mencionada determina expressamente que tal citação ocorra por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Cite-se pelos Correios, na forma prevista no artigo 18, da Lei 9.099/95.
Por fim, tendo em vista que a autora não esclareceu o motivo da marcação no PJe referente ao monitoramento eletrônico, retire-se a referida anotação do sistema.
BRASÍLIA - DF, 13 de dezembro de 2023, às 14:38:08.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 22:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:49
Indeferido o pedido de EMILY CAROLINE ZERPA DUARTE - CPF: *02.***.*33-01 (AUTOR)
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13/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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