TJDFT - 0710634-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710634-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: BENJAMIM ALVES DIAS EXECUTADO: BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a anexar aos autos a planilha atualizada do débito para a expedição da certidão solicitada.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:28:36.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
03/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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01/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:31
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710634-39.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: BENJAMIM ALVES DIAS EXECUTADO: BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 423,75 (ID 205803138), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Indefiro nova pesquisa de bens, haja vista ter o juízo realizado todas as pesquisas a menos de 1 (um) ano, sem finalidade atingida.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor, sendo necessário a comprovação de lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710634-39.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: BENJAMIM ALVES DIAS EXECUTADO: BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI Despacho Defiro o prazo de 20 (vinte) dias solicitado pelo exequente.
Aguarde-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710634-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: BENJAMIM ALVES DIAS EXECUTADO: BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 423,75).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC e abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:53:31.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710634-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: BENJAMIM ALVES DIAS EXECUTADO: BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme decisão (ID 195372328, item 4).
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
02/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:24
Publicado Edital em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:37
Expedição de Edital.
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03/05/2024 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 08:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:28
Outras decisões
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30/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/04/2024 17:09
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:48
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:34
Expedição de Edital.
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15/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710634-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: BENJAMIM ALVES DIAS REU: BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 10/03/2023 por LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA em face de BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIREL.
Narra o autor, em síntese, ter firmado com a parte requerida proposta/contrato de prestação de serviços de consultoria, assessoria e fiscalização técnica na área de engenharia civil por tempo indeterminado.
Afirma ter prestado os serviços na forma ajustada, mas a requerida não promoveu o pagamento do valor acordado de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, tendo depositado somente R$ 1.000,00 (um mil reais), em 20/09/2021, um mês após o início da relação contratual.
Assevera ter cobrado a ré reiteradas vezes, sem que, no entanto, que qualquer importância fosse integralizada, salvo a quantia acima informada.
Destaca ter permanecido como responsável técnico pelas obras e projetos da requerida, a qual deixou de adimplir os serviços prestados por 18 (dezoito) meses (de setembro de 2021 a março de 2023), totalizando um débito no valor de R$ 58.400,00.
Conclui pedindo a resolução do contrato firmado entre as partes, com a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 58.400,00 pelos serviços prestados e não adimplidos.
Após diversas pesquisas de endereço e tentativas frustradas de localização, a empresa requerida foi citada por edital (ID 167061964).
A Curadoria Especial apresentou a contestação de ID 173778977, na qual sustenta não ter o autor comprovado a notificação da parte devedora acerca da resilição unilateral e nem a existência de algum projeto elaborado ou gerenciamento de obras ou outra atividade que tenha realizado em prol da empresa requerida.
Defende ainda não ter havido comprovação do valor efetivo que o autor alega ter deixado de aferir em razão do suposto inadimplemento da requerida.
No mais, contesta a ação por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação.
Adveio réplica (ID 180956099).
Não houve pedido de maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Na ausência de preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O autor ingressou com a presente ação objetivando a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de consultoria, assessoria e fiscalização na área de engenharia civil firmado com a parte requerida, de modo a ensejar a baixa da ART no CREA/DF, bem como o pagamento pelos serviços prestados e não adimplidos pela requerida, a título de danos materiais.
A parte autora demonstrou com êxito a realização do negócio jurídico com a parte ré, consoante contrato de ID 151953616 e cadastro de ART de ID 151953618.
No contrato supracitado, consta, em sua cláusula 6ª, parágrafo 2º, a seguinte previsão: “Cláusula 6ª: São motivos de rescisão ou resolução de pleno direito, do presente contrato, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial: (...) Parágrafo 2º: O atraso no pagamento da CONTRATANTE, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado”.
Assim, a despeito da ausência de comprovação de que o autor notificou a empresa requerida sobre o desejo de rescisão unilateral, tal pedido merece acolhida, com base no referido dispositivo contratual.
No que tange à reparação do dano material, considerando que o contrato foi firmado por prazo indeterminado e que o autor comprovou ter recebido como contraprestação apenas o valor de R$ 1.000,00 (ID 151953619), e tendo em vista que houve a emissão de Responsabilidade Técnica (ART) em favor da empresa contratante, ora requerida ainda não baixada (ID 151953618), considero devido o pagamento pleiteado pelo autor, relativo ao período em que ficou responsável pela obra gerida pela ré (18 meses, de setembro/2021 a março/2023), em parcelas mensais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), consoante previsto no contrato, totalizando um montante de R$ 58.400,00, já com o desconto do pagamento de R$ 1.000,00 efetivado pela ré.
De se ver que a parte requerida não foi localizada e sua citação ocorreu por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral quanto aos demais pontos.
Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar a rescisão do contrato outrora mantido entre as partes e determinar que a parte ré promova o pagamento ao autor dos valores relativos às contraprestações mensais previstas no contrato de prestação de serviços e não adimplidas nos 18 meses em que ficou responsável pela obra (de setembro/2021 a março/2023), no valor indicado na inicial (R$ 58.400,00).
Destaco que tal quantia deverá ser corrigida desde a data de cada pagamento mensal previsto e acrescida de juros a partir de cada vencimento.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimem-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710634-39.2023.8.07.0001 AUTOR: LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: BENJAMIM ALVES DIAS REU: BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI Decisão Interlocutória 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:27
Outras decisões
-
07/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/12/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:19
Publicado Edital em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:33
Expedição de Edital.
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31/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:44
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:44
Deferido o pedido de LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA - CPF: *40.***.*39-69 (AUTOR).
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20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de LUCCAS HENRIQUE XIMENES BRAGA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:13
Outras decisões
-
10/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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