TJDFT - 0742002-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:01
Outras decisões
-
30/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDINI CAVECHIA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DANILO DARIO DIAS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MAX & ACUNHA ADVOGADOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:33
Outras decisões
-
30/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de MAURO DO CARMO CAVECCHIA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:58
Outras decisões
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15/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742002-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAURO DO CARMO CAVECCHIA EXECUTADO: DANILO DARIO DIAS, SERGIO RAIMUNDINI CAVECHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informou a quitação da obrigação e requereu a imediata transferência eletrônica da integralidade do valor depositado em juízo pelos executados, independentemente de caução, sob o argumento de que o crédito exequendo decorreria de comissão de corretagem, de caráter eminentemente alimentar.
O executado Danilo não concordou com o levantamento sem caução.
Alegou que: i) o exequente deixou de fundamentar, minimamente, a necessidade de transferência dos valores depositados em juízo e de demonstrar que caso de reversão do julgado, as coisas voltem ao status quo; ii) a soma dos valores depositados em juízo perfaz a monta de R$ 737.982,20 (setecentos e trinta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos); iii) não foi comprovada a urgência na transferência dos valores depositados em juízo para suprimento das necessidades vitais do exequente, bem como restou configurado o risco de difícil reparação (ID. 180415148).
Por sua vez, o executado Sérgio aduziu ser precipitada a dispensa da caução, pois o exequente não demonstrou a capacidade financeira inequívoca para garantir eventual ressarcimento do expressivo valor depositado nem logrou comprovar a indispensabilidade do levantamento neste momento processual.
Alega, ainda, que há risco de não conseguir recuperar o numerário que se pretende levantar, caso haja sucesso no STJ e que a reversão da condenação afetaria diretamente o valor devido a esse título, porquanto estaria sendo discutida a participação do exequente na transação e sua configuração como serviço de corretagem (ID. 180451292).. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 520,inc, IV, do CPC que no cumprimento provisório da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Por outro lado, o art. 521, inc.
I, do CPC prevê que a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.
O seu parágrafo único diz que a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em apreço, na decisão de recebimento do pedido de cumprimento de sentença, foi estabelecido que o levantamento de valores estaria condicionado ao oferecimento de caução.
A exigência dessa garantia se deve ao valor expressivo a ser levantado, qual seja: R$ 737.982,20 (setecentos e trinta e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Conforme já decidiu este eg.
TJDFT, se o levantamento da quantia depositada em conta judicial puder trazer consequências irreversíveis ao executado, é necessária a caução idônea e suficiente.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DO DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL.
DISPENSA DE CAUÇÃO AFASTADA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de dinheiro e a prática de atos de expropriação de bens, no cumprimento provisório de sentença, dependem de caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, como forma de reparar eventuais danos que o executado possa sofrer. 2.
A caução pode ser dispensada em créditos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, ou se o credor demonstrar situação de necessidade, exceto se a dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao exequente. 3.
No caso concreto, o levantamento da quantia depositada em conta judicial pode trazer consequências irreversíveis ao executado, de modo que depende de caução idônea e suficiente. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1772419, 07305713820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com efeito, considerando que o levantamento pretendido refere-se a valor de grande monta, a prestação de caução é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados sem a prévia oferta de caução idônea.
Intime-se o credor para que preste caução idônea, caso persista o interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Se não houver o oferecimento de caução, mantenha-se o processo suspenso aguardando o trânsito em julgado do título executivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:37
Outras decisões
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05/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:28
Outras decisões
-
22/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:19
Outras decisões
-
10/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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