TJDFT - 0701254-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:16
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 10:16
Outras decisões
-
05/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:25
Determinado o arquivamento
-
27/08/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701254-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: LEIDIANE OLIVEIRA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de LEIDIANE OLIVEIRA DUARTE.
Na inicial, alegou a mora da parte requerida com as prestações de contrato gravado por alienação fiduciária de veículo, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda.
Foi deferida a liminar (ID. 148304140), tendo sido apreendido o bem objeto da ação (ID. 163553832).
Citada (ID. 163553831), a parte requerida manifestou-se nos autos (ID. 164055500), juntando comprovante de depósito judicial correspondente à purga da mora (ID. 164055515).
A parte autora juntou aos autos termo de restituição do veículo (ID. 166421911).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, no valor da planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID. 147548622, p. 2).
Observe-se que a parte autora, na ocasião, informou não existir parcelas vincendas (ID. 147548622, p. 2, primeira linha).
Assim, não pode promover comportamento contraditório após a purga da mora.
A decisão que reconheceu a purga da mora pela parte requerida precluiu, sem impugnação recursal da parte autora.
Assim, a extinção do processo com reconhecimento da purga da mora é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO a purga da mora referente ao contrato entabulado entre as partes, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Procedo à baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Segue protocolo anexo.
Expeça-se alvará do valor depositado em ID. 164055515 – R$ 5.689,12 – em favor da parte autora, observando que a procuração de ID. 147548623 e o substabelecimento de ID. 147548624 conferem aos outorgados poderes para receber e dar quitação.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701254-71.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: LEIDIANE OLIVEIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 165052477, eis que a purga da mora foi tempestiva e obedeceu à integralidade do valor descrito na inicial como saldo remanescente do débito.
Ressalte-se que a parte autora, em nenhum momento, retificou a planilha apresentada na inicial, não sendo válida a retificação após a comprovação da purga tempestiva da mora, ante a evidente preclusão.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor promova espontaneamente a restituição do veículo à requerida.
Não sendo comprovada a referida restituição, expeça-se mandado com igual finalidade.
Ao final, restituído o veículo, retornem os autos conclusos para liberação dos valores depositados em favor do autor e da restrição judicial, mediante sentença extintiva.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:01
Outras decisões
-
13/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
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31/01/2023 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:28
Declarada incompetência
-
25/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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25/01/2023 12:08
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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25/01/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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