TJDFT - 0725547-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/11/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:03
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725547-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista ao autor com relação ao exposto na petição de ID 207542178.
Prazo: 10 dias.
Não havendo manifestação, ou sendo dada ciência pelo autor, determino a expedição de precatório em favor do autor no valor de R$ 18.649,81.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:21
Outras decisões
-
20/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725547-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos do último parágrafo da decisão retro, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 19:47:58. -
09/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:57
Outras decisões
-
30/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725547-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença anexada no ID 202596151, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:59
Outras decisões
-
08/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:56
Outras decisões
-
03/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:25
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725547-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES, opôs, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo a ocorrência de erro material e omissão.
Relatados.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedente os embargos interpostos pela parte autora, uma vez que a sentença, de fato foi omissa, ao deixar de tratar o pedido “g”, o qual requer a condenação da Ré a realizar vistoria em suas instalações e equipamentos e apresentar laudo, com o intuito de identificar e reparar o motivo das medições incorretas, no prazo a ser fixado pelo MM.
Juiz, sob pena de aplicação de multa diária.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por improcedente o referido pedido “g”, eis que tais medidas não se coadunam com os princípios processuais da celeridade e informalidade dos Juizados Especiais, dado que a parte autora optou por ajuizar a presente causa nos Juizados.
No que concerne a afirmação de erro material na sentença, reconheço a sua existência, assim corrijo a sentença, onde se lê “Versam os presentes autos sobre ação de repetição de indébito ajuizada por RICARDO JOSE MAINEL em desfavor de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95”, leia-se “Versam os presentes autos sobre ação de repetição de indébito ajuizada por ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.” Nesses domínios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o Embargos de Declaração oposto pela Embargante para corrigir erro material da sentença.
Sem custas e sem honorários. (art. 55 da Lei 9.99/95) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 22:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:09
Outras decisões
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05/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725547-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de repetição de indébito ajuizada por RICARDO JOSE MAINEL em desfavor de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a proceder a revisão da fatura de 03/2023, devendo tomar por base os valores pagos anteriormente; ii) condenação da requerida a título de repetição de indébito, no valor pago nas faturas de 08/2022 e 10/2022, totalizando R$ 25.271,28; iii) condenação da requerida a restituir em dobro as faturas pagar no decorrer do processo, que se mostrem maior do que o devido; iv) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; v) confirmar a tutela antecipada que vier a confirmar a condenação da requerida a se abster de suspender o abastecimento de água na residência do autor e de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que nos meses de 08/2022; 10/2022, e 03/2023 a requerida emitiu faturas com valores superiores (08/2022 – R$ 11.535,16; 10/2022 – R$ 2.190,56, e 03/2023 – R$ 3.108,19) ao que o autor habitualmente pagava.
Por esse motivo, o autor entrou em contato com empresa de caça vazamentos, mas nada foi identificado de errado.
O autor buscou uma solução junto a ré, porém não obteve sucesso.
A decisão de ID 158603660, deferiu parcialmente a tutela e determinou a ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de água no domicílio da parte autora em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 3.108,19, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00.
Em sede de contestação a requerida alega ter feito a troca do hidrômetro em 25/08/2022, mas que as contas continuaram vindo em desacordo, segundo o autor.
A ré alega que após aferição do hidrômetro retirado da residência do autor, de código Y16N005886, foi constatado que este estava submedindo; e tendo o problema de consumo permanecido nos meses seguintes, não poderia a culpa ser atribuída a ré.
O autor, por sua vez, impugna o laudo de avaliação apresentado pela ré – ID 172327041, o qual supostamente teria testado o hidrômetro - código Y16N005886 retirado da residência do autor, uma vez que o referido hidrômetro não se encontra na lista de aparelhos testados pela ré.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão controvertida trata da regularidade da cobrança de água pelos consumos apontados nas faturas de 08/2022; 10/2022 e 03/2023.
As faturas desses meses mostram um consumo de 08/2022 – 384 m³; 10/2022 – 92m³ e 03/2023 – 112m³, enquanto que o consumo médio do autor é de 30 a 45 m³, conforme faturas de janeiro a julho de 2022.
A Empresa ré, nada provou em sentido contrário.
Ademais, a ré apresenta simples boletim de aferição do hidrômetro - código Y16N005886, que estaria “submedindo”, contudo, não junta nos autos laudo de aferição do referido hidrômetro.
A experiência revela que a ré só faz a substituição do hidrômetro quando o mesmo está DEFEITUOSO - situação essa em sintonia com o relato do autor, que guarda verossimilhança probatória.
Diante de todo o exposto, e com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, tenho que o consumo extraordinário cobrado nas faturas vencíveis em 08/2022; 10/2022 e 03/2023 é evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pelo autor, tendo por base a média do consumo de janeiro a julho de 2022.
A ré,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva utilização da água cobrada nos meses de 08/2022; 10/2022 e 03/2023.
Assim, entendo que o presente processo merece a adoção do critério judicial da equidade, pelo que tenho com cabível o pedido autoral para condenar a requerida a proceder a revisão da fatura de 03/2023, devendo tomar por base os valores pagos em janeiro e fevereiro de 2023.
Ademais, com base no art. 5 e 6. da Lei dos Juizados Especiais, condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 12.635,64, correspondente ao excesso de pagamento referente as faturas de 08/2023 e 10/2023.
O valor deve ser devolvido de forma simples.
Não havendo que se falar em repetição de indébito, uma vez que não se amolda os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No curso do processo o autor não demonstrou ter arcado com outra cobrança em desacordo com o medido pela ré, desta forma, tenho por improcedente o pedido para condenar a requerida a restituir em dobro as faturas pagar no decorrer do processo, que se mostrem maior do que o devido.
Por fim, julgo procedente o pedido de danos morais, eis que a cobrança realizada no valor de R$ 10.990,12 a mais em relação à média paga pelo autor, mostra-se desproporcional, e levou o autor a comprometer uma parte não prevista do seu orçamento.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Por fim, confirmo a tutela antecipada que determinou a ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de água no domicílio da parte autora em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 3.108,19, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, em R$ 10.000,00.
Eventual valor deve ser pedido em sede de cumprimento de sentença.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para com base nos art. 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90 para:1) CONDENAR a requerida a proceder a revisão da fatura de 03/2023, devendo tomar por base os valores pagos em janeiro e fevereiro de 2023; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 12.635,64 (doze mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) pelos danos materiais suportados nos meses de 08/2022 e 10/2022, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 3) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC); 4) CONFIRMAR a tutela antecipada que determinou a ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de água no domicílio da parte autora em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 3.108,19, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, em R$ 10.000,00, em favor da parte autora.
Eventual valor deve ser requerido em sede de cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:16
Outras decisões
-
21/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:43
Outras decisões
-
09/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:53
Outras decisões
-
22/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725547-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DE ASSIS HENRIQUES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:43
Outras decisões
-
11/07/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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