TJDFT - 0719345-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRENSE DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRENSE DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719345-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BARRENSE DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 192235292, fica intimada a parte AUTORA para que informe ao Juízo se confere quitação ao débito em discussão nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência e o feito ser extinto pelo pagamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:51:36. -
29/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRENSE DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:12
Outras decisões
-
04/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:37
Outras decisões
-
21/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:46
Outras decisões
-
06/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719345-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BARRENSE DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 5 dias, planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito, incluindo, inclusive, a multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma consignada na sentença de ID 163866526.
Ressalto, por oportuno, que a multa mencionada no item “c” da petição de ID 178632510 não incide na espécie.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:34
Outras decisões
-
29/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA PAULA BARRENSE DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719345-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA BARRENSE DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação declaratória ajuizada por ANA PAULA BARRENSE DE SOUSA em desfavor de FUNDACAO GETULIO VARGAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) declaração de inexistência de débito, referente ao valor de R$ 4.831,78; ii) exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.168,22.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, referente a débito devidamente quitado.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do comprovante de negativação – ID n° 155084679; fatura emitida pela ré convencimento datado para 30/11/2022, no valor de R$ 4.831,78; comprovante de pagamento da fatura em favor da ré, datada de 29/11/2022, no valor de R$ 4.831,78 – ID n° 155084680; mensagens enviadas a ré pedindo uma solução para o problema, tendo em vista a quitação do débito – ID 155084682.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, declaro a inexistência de débito, referente ao valor de R$ 4.831,78, cujo vencimento ocorreu em 30/11/2022.
Nesse sentido, condeno a requerida a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a abusividade na conduta adotada pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) DECLARAR a inexistência de débito, referente ao valor de R$ 4.831,78, cujo vencimento ocorreu em 30/11/2022; 2) CONDENAR a requerida a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, em favor da parte autora; 3) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a requerida intimada nos termos do art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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