TJDFT - 0702482-33.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702482-33.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: AGUINALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não logrou êxito em indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme Petição de ID 170003024.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a exequente.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702482-33.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: AGUINALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que seguem em anexo espelhos da consulta realizada no sistema INFOJUD.
Ato contínuo, abro vista dos presentes autos à parte exequente para para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as informações de rendimentos e bens, nos termos da decisão de ID 167857581.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
10/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:27
Deferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702482-33.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: AGUINALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO A expedição de carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (TJDFT - Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186).
Assim, considerando que o último endereço do requerido constante dos autos se localiza no Goiás (ID 150838359), INDEFIRO o pleito da exequente.
Intime-se a parte credora a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:04
Indeferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702482-33.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: AGUINALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Certifico, ainda, que anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, remeto os presentes autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
13/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:12
Outras decisões
-
05/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:04
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
02/03/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:10
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/08/2022 12:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 21:25
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/06/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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