TJDFT - 0706777-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição de ID 197708476.
Samambaia/DF, 27 de maio de 2024, 21:27:47.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:07
Outras decisões
-
02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as executadas acerca da contraproposta de acordo apresentada no ID. 192300664, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Dê-se vista ainda ao Ministério Público, considerando sua manifestação nos autos.
Sem prejuízo, independente de preclusão da decisão de ID. 191286885 ou de manifestação da parte executada acerca da contraproposta de acordo, expeça-se o alvará indicado na decisão de ID. 191286885.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:43
Outras decisões
-
06/04/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 187870696).
Após, a executada Mariana Rodrigues de Sousa apresentou impugnação à penhora (ID. 184680376), alegando que as quantias bloqueadas em sua conta são impenhoráveis, porquanto se trata de verba salarial.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Atendendo à determinação judicial, a devedora juntou aos autos os extratos bancários e documentos para instruir o requerimento de gratuidade de justiça.
Por fim, o exequente, no ID. 185669176, refutou as alegações da devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, promovo a juntada das telas do sistema SISBAJUD, comprovando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias de titularidade dos executados: a) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 10,36 em 24/01/2024, da executada Mariana Rodrigues de Sousa; b) BANCO DE BRASILIA S.A.: R$ 789,98 em 24/01/2024, do executado G.
R.
R.
C.; c) PICPAY: R$ 15,82 em 24/01/2024, do executado G.
R.
R.
C.; d) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 9,01 em 30/01/2024, da executada Mariana Rodrigues de Sousa; e) BANCO DE BRASILIA S.A.: R$ 23,89 em 22/02/2024 do executado G.
R.
R.
C..
Assim, verifico que foi bloqueada a quantia total de R$ 19,37 da executada Mariana Rodrigues de Sousa em conta do Banco Itaú e que o executado G.
R.
R.
C. não apresentou impugnação à penhora.
Malgrado os argumentos da executada no que tange à natureza salarial dos valores penhorados, razão não lhe assiste.
Da análise do contracheque e dos extratos bancários juntados aos autos, observo que, de fato, na data de 05/01/2024, a executada recebeu do seu empregador a quantia de 3.236,07 (ID 188063954 – página 2 e ID 184688809) e, no mesmo dia, transferiu a quantia da conta nº 000002219300-6 do Banco C6 S.A. para conta nº 07649-1 do Banco Itaú, em que já apresentava um saldo de R$ 847,40 (ID 184688808).
Veja-se: Após, do dia 08 ao 24 de janeiro de 2024 (quando ocorreu o primeiro bloqueio), a devedora recebeu diversas transferências pela ferramenta PIX, que totalizaram a quantia de R$ 3.718,96.
Fato é que, através de simples cálculos matemáticos, verifiquei que, no dia 10/01/2024, o salário da executada já havia sido integralmente consumido, de modo que o valor bloqueado em 24/01/2024 e 30/01/2024 (datas dos bloqueios) é a sobra dos diversos depósitos recebidos do dia 08 a 24 de janeiro de 2024.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 849,06 – ID 187870696, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono do autor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID. 157567536 e 177567534.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária do exequente ou do seu advogado, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Ademais, INDEFIRO o pedido de consulta de ativos ao SISBAJUD, haja vista que realizada pesquisa ao sistema indicado há 2 (dois) meses.
Por fim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou pugnar pela suspensão do processo e do prazo prescricional.
Por fim, defiro a gratuidade da justiça à executada.
Anote-se.
Findo o prazo concedido, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *02.***.*34-79 (EXECUTADO) e G. R. R. C. - CPF: *79.***.*87-03 (EXECUTADO).
-
26/03/2024 15:20
Indeferido o pedido de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *02.***.*34-79 (EXECUTADO)
-
26/03/2024 15:20
Outras decisões
-
08/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 1 de março de 2024 16:55:03.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
01/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Considerando a impugnação pela requerida, deixei de transferir os valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma primeira análise dos documentos juntados pela requerida, não é possível verificar se os valores bloqueados se referem a verbas salariais, posto que, conforme se verifica do ID. 184688808, foram efetuadas diversas transferências em favor da executada.
Portanto, aguarde-se a data limite da repetição (22/02/2024), ocasião na qual será aberto novo prazo para manifestação.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Outras decisões
-
05/02/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proferida em sede de ação monitória em que um dos requeridos é relativamente incapaz.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade, o Ministério Público fora intimado a se manifestar nos autos e, em ID. 178389498, requereu a nulidade da sentença sob o fundamento de que a sua não intimação acarretou prejuízo ao menor, posto que poderia ter requerido diligências, produzido provas e se manifestado sob o mérito da demanda.
Manifestação da parte autora em ID. 180317100. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.690, caput, do CC, compete aos pais representar os filhos menores de dezesseis anos e assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados e, no caso dos autos, além de o menor ter sido devidamente citado, sua genitora também o foi, contudo, não apresentou defesa.
Ademais, o procedimento monitório, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, se constitui de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, ou seja, a constituição do título executivo decorre do decurso do prazo, e não da sentença em si.
Ante o exposto, não vislumbro prejuízo ao menor ante a não intimação do Ministério Público na fase de conhecimento, posto que o menor está devidamente assistido por sua genitora e, pelo fato de o procedimento monitório se constituir de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, não haveria como o MP interferir no resultado da demanda.
Assim, considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:07
Outras decisões
-
05/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:46
Outras decisões
-
20/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:02
Outras decisões
-
03/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de GUILHERME RYAN RODRIGUES CALAZANS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 23:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 23:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 169462234, qual seja, R$ 23.299,45 (vinte e três mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executados por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:41
Outras decisões
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G.
R.
R.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas habituais. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de GUILHERME RYAN RODRIGUES CALAZANS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 16.669,15, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do descumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME RYAN RODRIGUES CALAZANS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:37
Outras decisões
-
05/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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