TJDFT - 0737791-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737791-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI REQUERIDO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95; partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise da petição inicial e dos documentos carreados aos autos do processo nº 0729158-84.2023.8.07.0001, em trâmite na 10º Vara Cível de Brasília/DF, constata-se que se trata exatamente da mesma ação, cuja distribuição primeva não teve naquela Vara, até a presente data, sentença no sentido da extinção dos autos, visando permitir a tramitação do presente feito.
O feito ali em trâmite, inclusive, aguarda emenda à inicial.
Desse modo, forçoso concluir a existência de litispendência entre elas, o que implica na extinção prematura do presente feito, sem resolução de mérito.
Nesse contexto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/07/2023 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737791-39.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI REQUERIDO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação.
O PJE indica que o presente feito está associado ao processo n. 0729158-84.2023.8.07.0001.
Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para análise dos autos e da possível prevenção.
Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 14:11:15.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753474-53.2022.8.07.0016
Aline Layane Ribeiro de Oliveira
Fkl Comercial de Games e Perfumaria LTDA
Advogado: Julyanna Rayanna Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 16:10
Processo nº 0703941-20.2020.8.07.0009
Janailton dos Santos Alencar
Luiz Sergio Barbosa
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 18:00
Processo nº 0743028-88.2022.8.07.0016
Rafaela Studart da Cunha Frota
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 11:56
Processo nº 0720665-73.2023.8.07.0016
Jose de Ribamar Gomes Barboza
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Jose de Ribamar Gomes Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 21:35
Processo nº 0726465-82.2023.8.07.0016
Edivaldo Fernandes da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:41