TJDFT - 0726465-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:36
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de EDIVALDO FERNANDES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726465-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Depreende-se dos autos que a parte autora não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília, mas na Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.099/1995, nas ações de cobrança, é competente o Juizado do Foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, nas relações de consumo a competência é absoluta, matéria de ordem pública.
Nesse sentido: “Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor”. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020).
Não obstante as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuírem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependerem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, ex vi o art. 64 do Novo Código de Processo Civil/2015, outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
No caso, a parte autora, alega que possui carteira digital junto a requerida.
Aduz que efetuou transferências de valores via PIX para sua carteira digital, totalizando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas ao acessar a sua carteira digital, foi surpreendido com o saldo zerado e com o pagamento de um boleto e que desconhece a transação.
Assim, verifica-se dos fatos narrado, verdadeira relação de consumo com prestação de serviços de abertura de conta digital e de pagamentos e transferências de valores.
Desse modo, a parte autora é consumidora da relação consumerista, pretende indenização a título de danos materiais e morais.
No entanto, reside na Circunscrição de Ceilândia, o que torna este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EDIVALDO FERNANDES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726465-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: SERASA S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, e em cumprimento à Decisão de ID 165207185, designo a data 26/07/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/7owj8i ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 18:21:34. -
13/07/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:12
Outras decisões
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13/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/07/2023 20:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:08
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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