TJDFT - 0720665-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:16
Outras decisões
-
07/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 22:31
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:21
Deferido o pedido de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0018-05 (EXECUTADO).
-
04/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:52
Outras decisões
-
10/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:44
Outras decisões
-
09/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720665-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação, R$ 3.252,12, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ: 66.***.***/0018-05 ), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:10
Outras decisões
-
12/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720665-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa ré alegando contradição da sentença no que tange a condenação de pagamento de danos materiais, sem a devida comprovação.
No entanto, optou a Empresa ré por não contestar de forma específica os fatos alegados pelo autor na petição inicial, o que inclui naturalmente sua alegação de prejuízo.
A sentença, por sua vez, foi cristalina ao fundamentar a condenação da Empresa ré pela falta de contestação específica.
Incabível, portanto, a inovação argumentativa perpetrada, absolutamente incabível na via recursal eleita.
Desta forma, por não vislumbrar omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença proferida, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença na íntegra tal como fora inicialmente proferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no Pje.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720665-73.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:44
Outras decisões
-
14/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720665-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR GOMES BARBOZA em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICAÇOES S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a reparação de danos materiais no valor de R$ 91,55, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e a reativação da linha que se encontra cancelada.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 162414195) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 164324263) com documentos, sobre os quais a Empresa ré foi intimada a se manifestar, porém quedou-se inerte nesse particular.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que o autor é cliente da Empresa ré conforme contrato número 040/002589240, pelo qual utiliza diversos serviços.
Se insurge o autor pelo fato de uma das linhas vinculadas ao seu contrato, terminal (61)99113-3540, ter sido cancelada pela Empresa ré sem qualquer requerimento de sua parte ou aviso prévio.
Aduz que procurou a Empresa ré para solucionar o problema, mas foi avisado apenas que “alguém” teria solicitado o cancelamento, sem contudo, especificar quem seria esse “alguém”.
Entende o autor que foi tratado com descaso, entendendo ter havido falha da Empresa ré na prestação dos serviços contratados.
Por isso, pede providências e indenização.
A Empresa ré apresentou defesa meramente protocolar, sem fazer qualquer referência aos fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Se limitou a dizer que o autor não provou suas alegações e que a Empresa ré não praticou qualquer ato ilícito, mas ao contrário, agiu no exercício regular de direito.
Verbera, pois, não ter sido caracterizados danos morais, pelo que defende o indeferimento dos pleitos autorais.
A falta de contestação específica, de per si, já seria suficiente para reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Não obstante, o acervo probatório produzido nos autos revela que o contrato original firmado entre as partes tinha diversas linhas telefônicas, dentre as quais a de número (61)991133540 (ID 155829638), linha essa que não aparece mais vinculada ao contrato do autor (ID 155831399).
Evidencia-se, pois, o cancelamento da referida linha, sem que a Empresa ré tenha apresentado qualquer prova de que o autor tenha feito tal solicitação, em autêntica situação de falha de serviço da Empresa ré.
Impõe-se, pois, que a referida linha seja reativada, e que os valores pagos pelo autor na sua conta, bem com as despesas que realizou para tentar sanar o problema sejam ressarcidos, o que restou demonstrado no valor de R$ 91,55.
Ademais, não tenha dúvida que a situação em comenta revela total desrespeito da Empresa ré com o consumidor, o privando injustificadamente do serviço contratado e pago, trazendo-lhe transtornos e aborrecimentos, em autêntica violação de direito de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial constante na peça vestibular.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95,JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 91,55 (noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de reparação de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; e determinar a Empresa ré para que restabeleça a linha (61)99113-3540 ao contrato do autor, reativando seu funcionamento, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite do valor da causa, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720665-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:40
Outras decisões
-
10/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 22:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:36
Outras decisões
-
30/06/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:32
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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