TJDFT - 0723564-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0723564-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO PINTO PEREIRA REQUERIDO: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA ROBERTO PINTO PEREIRA ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de WALDMAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que é músico e, em 30/01/2020, adquiriu o teclado Controlador MIDI Waldan Kryton 25, para trabalhar na gravação de músicas no sistema operacional Windows.
Narra que o sistema Windows atualizou sua versão para Windows 11, razão pela qual os softwares e aparelhos utilizados no mercado de produção musical também tiveram que migrar para o novo sistema.
Aduz que, ao plugar o instrumento no sistema operacional Windows 11, este não funcionou, e, em contato com a assistência técnica foi informado que o aparelho não dispõe de possibilidade de atualização.
Assevera que o fabricante não dispõe de um canal de ouvidora, sendo que o e-mail enviado em janeiro de 2023 somente foi respondido em abril de 2023, não conseguindo mais contato.
Alega que não pode mais realizar seu trabalho.
A ré, em sua defesa, aduz que o aparelho não tem qualquer problema; que há apenas incompatibilidade com o sistema Windows11 ; que há informações de que o produto adquirido somente tem compatibilidade com alguns sistemas; que o produto foi fabricado no ano de 2014 e não 2020; que na época da aquisição o último sistema operacional era o Windows 10; que houve decadência do direito de reclamar por vício; que não há danos a ser indenizados.
Réplica nos autos. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora a questão seja de direito e de fato, as partes, conforme ata de audiência de conciliação, não pugnaram por prova oral.
Analiso, primeiramente, a prejudicial de mérito.
O prazo decadencial, contido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, se inicia a partir da suposta constatação do defeito, interrompendo-se com a reclamação do cliente e voltando a correr após a negativa do fabricante ou comerciante.
In casu, o defeito apresentou-se para o consumidor em janeiro de 2023, sendo certo que, ainda em 20 de janeiro de 2023, ou seja, antes de transcorrido o prazo decadencial, o requerente entrou em contato com a ré, somente obtendo negativa definitiva em 28 de abril de 2023, tendo a ação sido ajuizada em 3 de maio de 2023, mais uma vez dentro do prazo decadencial.
Assim, rejeito a alegação de decadencial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ocorre que, segundo, § 2º, do artigo 12, do CDC, o produto não é considerado defeituoso pelo fato de num outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Conforme se tem do autos, o produto adquirido pelo autor foi fabricado no ano de 2014 e adquirido em 2020, momento no qual ainda não estava em vigor a atualização do software Windows.
Assim, não há defeito ou falha na prestação dos serviços se, posteriormente, a nova atualização do Windows se mostra incompatível com o produto fabricado.
Convém salientar que, considerando que a fabricante do instrumento não é responsável pela fabricação do software, não pode ser aquela responsabilizada pela atualização deste, na medida em que este processo está fora de sua responsabilidade.
Assim, fabricado e comercializado um produto, tal como o instrumento adquirido pelo autor, e sobrevindo atualização do software que não é de sua responsabilidade, ainda que em curto espaço de tempo, não se pode falar em vício, conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília 01 de agosto de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunto n. 67/2023. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 21:02
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:02
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 07:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 07:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723564-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO PINTO PEREIRA REQUERIDO: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:40
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:40
Outras decisões
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10/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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