TJDFT - 0713446-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713446-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713446-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713446-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
30/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 21:55
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713446-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, com pedido de condenação de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A autora alega, em apertada síntese, que comprou uma passagem aérea para o trecho Brasília/DF a Belo Horizonte/MG com embarque no dia 19/11/2022, pelo valor de R$ 802,16.
Afirma que solicitou a desistência da passagem em 10.10.2022, ou seja, com 36 dias de antecedência e só houve a devolução da quantia de R$ 77,99.
Requer a restituição do valor da quantia de R$ 762,05. É incontroversa a compra e o cancelamento, sendo controvertido, tão somente, o percentual da restituição.
A parte autora quer a restituição integral e a parte requerida a perda integral.
Ou seja, as posições são extremadas.
A turma recursal vem decidindo pela ilegalidade da cláusula contratual das empresas áreas que dão perda da integralidade da passagem, sob o fundamento de ofensa da regra do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos a regra: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Há uma vantagem exagerada, porquanto a parte autora desistiu com tempo suficiente para permitir uma revenda da passagem, não sendo lícita a retenção integral do valor pago.
Alinho-me ao entendimento da turma recursal e reduzo a multa para 10% do valor pago.
Assim, a parte requerida será responsável pela restituição de 90%.
Vejamos o entendimento da turma: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO INTEMPESTIVAMENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
RETENÇÃO DE 10% DO MONTANTE PAGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o recorrente ser aplicável ao caso o disposto no art. 49 do CDC, que não pode ser afastado pela Resolução nº 400 da ANAC. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 41791006) e com preparo regular (ID 41791007 e 41791008).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 41791614). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e das normas específicas que regem o transporte aéreo. 4.
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Contudo, no caso de transporte aéreo, há norma específica no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, devendo prevalecer o prazo de 24h para reflexão do consumidor. 5.
Dessa forma, evidenciado que o pedido de cancelamento do bilhete aéreo ocorreu após seis dias da compra, de modo intempestivo, não há que se falar em restituição integral. 6.
Todavia, são abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabelecem a retenção de 100% do valor pago pelo consumidor (CDC, art. 51, IV).
Com efeito, impõe-se a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos, para reconhecer a abusividade contratual e limitar os encargos rescisórios à 10% do valor pago pelo consumidor.
Neste sentido, confira-se precedente: (Acórdão 1424423, 07041388020228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ressalte-se que, no caso dos autos, é de se reconhecer que os valores cobrados a título de multa se afiguram desproporcionais, considerando que a empresa aérea não comprovou que os assentos reservados ao consumidor não teriam sido revendidos. 8.
Assim, levando em conta que já houve a restituição do montante de R$ 87,84 (oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), incumbe à recorrida a restituição do valor de R$ 610,37 (seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos), correspondente ao montante remanescente com a retenção da multa devida. 9.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a recorrida a restituir ao autor a quantia de 610,37 (seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660877, 07103770320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a parte requerida deverá ser obrigada a restituir a quantia equivalente a 90% do valor pago (R$ 802,16). 90% do valor da passagem equivale a R$ 721,94.
Ocorre que já foi restituída a quantia de R$ 77,99.
Assim, a parte requerida deverá ser compelida a restituir a quantia de R$ 643,95.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a parte requerida a restituir a quantia de R$ 643,95 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), os quais serão corrigidos a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:32
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/05/2023 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/03/2023 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/03/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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