TJDFT - 0719944-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719944-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE DE CARVALHO MELO EXECUTADO: KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre o fato de a executada exercer suas atividades profissionais do TDFT. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade. É que o endereço indicado pela parte exequente ao ID. 190324532 é localizado no Guará, que também não é região abrangida por esta Circunscrição Judiciária, e apesar de indicar que a executada exerce suas atividades profissionais no TJDFT, deixou de indicar o endereço respectivo para a citação, não tendo informado, a exemplo, que a executada labora no Fórum de Águas Claras.
Assim, verifica-se que, de qualquer sorte, não houve demonstração de que a executada é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, de modo que a extinção por incompetência territorial se tratou de medida adequada.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719944-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE DE CARVALHO MELO EXECUTADO: KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM DECISÃO Defiro o pedido de citação e intimação da executada por telefone.
Assim, expeça-se novo mandado de citação e intimação por Whatsapp, através do nº 98187-8873, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:28
Outras decisões
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17/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 04:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:23
Outras decisões
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28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:13
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719944-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE DE CARVALHO MELO EXECUTADO: KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM DECISÃO O título que instrui a presente execução foi emitido em favor de pessoa jurídica que não integra o polo ativo desta demanda (terceiro) e, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não são autorizados a demandarem perante os Juizados Especiais (exceto no caso de o cedente ser microempresa ou empresa de pequeno porte).
Assim, intime-se a parte exequente para anexar nos autos documento hábil a comprovar a qualidade de ME ou EPP da empresa cedente do título.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, 19 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/10/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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