TJDFT - 0714382-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:13
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714382-28.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES, ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 187497781), suscitando preliminar de suspensão do processo, prejudicial de mérito da prescrição, obrigatoriedade de limitação temporal e observância de atualização monetária e juros de mora na restituição de indébito tributário.
A autora se manifestou em réplica (ID 189826881).
Sobreveio decisão afastando as alegações do executado (ID 190559230) e fixando os critério para apuração do débito.
A exequente acostou nova planilha de débito (ID 225932872), a qual não foi impugnada pelo Distrito Federal.
O valor foi homologado (ID 229130148), sendo determinada a expedição dos respectivos requisitórios.
Os autos foram remetidos à Contadoria para simples atualização (ID 236840971).
O executado apresentou discordância em relação aos cálculos (ID 240168884), alegando que foram apresentados pela credora valores retidos de contribuição social incorretos e em desacordo com o descrito nas fichas financeiras.
Além disso, alegou que, em alguns meses, o valor cobrado a título de Contribuição Social foi correto.
Breve relato.
Decido.
Consoante se observa, os cálculos foram homologados por este Juízo em razão da ausência de impugnação oportuna por parte do executado, limitando-se a Contadoria a efetuar a atualização do débito.
A matéria suscitada pelo executado, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, não mais comportando discussão.
Diante dessa realidade, expeçam-se os requisitórios com base nos cálculos ID 236840971.
Após o pagamento, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:03:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MCf -
27/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714382-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de impugnação pelo Distrito Federal, homologo a planilha de ID 225932872, no montante de R$ 3.914,35 (três mil novecentos e quatorze e trinta e cinco reais).
Expeçam-se os seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPVem nome de CATARINA D’ARC JESUS DE ANDRADE NUNES, CPF *58.***.*56-34, devidamente representada por LUCIANA DA SILVA DUARTE, OAB/DF 70.104, CPF *04.***.*90-49, no montante de R$ 3.914,35 (três mil novecentos e quatorze e trinta e cinco reais), relativo ao crédito principal.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à advogada acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de LUCIANA DA SILVA DUARTE, OAB/DF 70.104, CPF *04.***.*90-49, no montante de R$ 391,43 (trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo dos valores devidos, referente à RPV, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se à devida transferência.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:58:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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15/03/2025 10:47
Deferido o pedido de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES - CPF: *58.***.*56-34 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:39
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:39
Outras decisões
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09/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714382-28.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:04:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714382-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
CATARINA D’ARC JESUS DE ANDRADE NUNES apresenta cumprimento individual de sentença coletiva advinda do processo n. 15106/93, convertido no PJE n. 0000805- 28.1993.8.07.0001 no valor de R$ 3.979,69 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
O Distrito Federal apresentou impugnação requerendo a suspensão do processo com base no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, até que se termine o julgamento do RESP que analisa a decisão que afastou a prescrição na ação coletiva, além de prejudicial de mérito da prescrição.
Alega, ainda, excesso de execução, pois os valores cobrados ultrapassam os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que foi garantido no título executivo o período de janeiro de 1992 até outubro de 1993.
Atualização monetária com base no RE 870.947 e REsp 1.492.221.
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 189826881). É um breve relato.
Decido.
De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, entendo que assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à limitação temporal do título judicial exequendo.
Com efeito, os descontos indevidos são aqueles realizados com fundamento na Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os descontos efetuados em sintonia com lei posterior que tenha instituído nova alíquota de contribuição previdenciária reputam-se válidos.
Frise-se, por oportuno, que a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Contribuição previdenciária.
Anterioridade nonagesimal.
MP nº 560/94.
Aplicabilidade ao DF.
Precedentes. 1.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de considerar constitucional a Medida Provisória nº 560/94 e suas reedições, observando-se o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, concluindo-se, portanto, pela aplicabilidade da referida norma aos servidores do Distrito Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 367001 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012).
Saliente, ainda, que não há que se falar em violação à coisa julgada, porquanto o próprio título judicial exequendo determinou a restituição dos valores indevidamente descontados sob a égide da Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o valor do débito no presente cumprimento individual oriundo de sentença coletiva se limita à vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 2º, § 1º, do aludido diploma legislativo.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA A RESPEITO DA INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI N. 8.688/93 E NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94.
INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
DECOTE DO EXCESSO DEVIDO.
JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso em julgamento versa sobre cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília, na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Na referida ação judicial, a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos seus servidores a título de contribuição previdenciária. 2.
O título executivo judicial formou-se em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em 27/8/2010, após apresentação das fichas financeiras dos substituídos, o Sindicato da categoria iniciou a execução coletiva.
Apesar do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da mencionada fase executiva, a alegação de prescrição da pretensão do Sindicato foi afastada pelo Juízo competente. 3.
No caso concreto, não se verifica desídia ou inércia da exequente, ora agravada, pois, quando deflagrado o cumprimento individual, ainda não havia ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, a extinção da execução coletiva e o consequente trânsito em julgado.
Além disso, na hipótese vertente, a distribuição aleatória e individualizada do cumprimento de sentença decorre de determinação judicial proferida em 10/5/2019.
Portanto, não há prescrição na situação em análise, razão pela qual a decisão agravada, nesse aspecto, não merece reforma. 4.
Não há como afirmar que exista prejudicialidade externa entre as demandas coletiva e individual a ensejar a pretendida suspensão processual, já que a questão referente ao prazo prescricional para o cumprimento coletivo da sentença já foi dirimida pelo Juízo competente, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos naqueles autos.
Decisão mantida nesse ponto. 5.
A causa de pedir da ação coletiva e o título executivo judicial nela formado têm como fundamento a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n. 8.162/91, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 790, em 26/2/1993. 6.
Após a conclusão da referida ação constitucional, foram editadas a Lei n. 8.688/1993 e a Medida Provisória n. 560/94, que dispõem sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
Conforme precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência da Corte Suprema à época, a legislação federal em comento era autoaplicável no âmbito do Distrito Federal, independentemente da edição de lei local para recepcioná-la. 7.
Tendo em vista que o objeto da ação coletiva era tão somente a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 8.162/91 e que o título executivo judicial não afastou a aplicabilidade, ao caso, da Lei n. 8.688/93 e da MP n. 560/94, depreende-se que a partir da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, aplicavam-se aos servidores públicos distritais, categoria na qual a parte exequente, ora agravante, se enquadra, a contribuição mensal calculada mediante as alíquotas neles estabelecidas.
Incabível, portanto, incluir nos cálculos do crédito em execução valores recolhidos a título de contribuição social durante a vigência da legislação federal mencionada, que não foi objeto de discussão na ação coletiva. 8.
Constatada a existência de excesso de execução em virtude da inobservância aos limites da sentença em cumprimento, impõe-se a apuração e o decote do excesso, observando-se que o cálculo dos valores devidos é limitado à data da entrada em vigor da Lei n. 8.688/1993 e da MP n. 560/94.
Decisão reformada nesse aspecto. 9.
Os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Por outro lado, o parâmetro para correção monetária não foi estabelecido na sentença coletiva, razão pela qual deve-se seguir as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza tributária.
Utiliza-se o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018, que alterou a LC n. 435/2001.
Após, o crédito deve ser corrigido conforme a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371832, 07189172520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAUDE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO 1.495.146/MG.
STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à restituição de valores indevidamente descontados da agravada, servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, tendo por base a sentença coletiva proferida nos autos do processo movido pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimento de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE) (processo n° 0000805-28.1993.8.07.0001). 2.
A sentença proferida na referida ação coletiva julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autos, a partir do respetivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.1.
Os valores a serem restituídos foram considerados indevidamente descontados em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.162/1991 pelo Supremo Tribunal Federal em 1992. 2.2.
Neste sentido, a solução da presente controvérsia se dá a partir da interpretação do referido dispositivo, isto é, quais seriam os valores indevidamente descontados ou, ainda, a partir de quando os descontos foram realizados de forma devida com a legislação de regência. 2.3.
A contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4.
No caso dos autos, restou evidenciado o excesso de execução haja vista que o débito foi calculado considerando o período após a edição dos referidos dispositivos, razão pela qual deve ser decotado o excesso para que o cumprimento individual se limite até a vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 2º, § 1º, da referida lei. 2.5.
Neste ponto, não há que falar em violação à coisa julgada, haja vista que a o próprio título judicial determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, que correspondem somente àqueles realizados em desacordo com a legislação de regência. 3.
A atualização monetária aplicável ao caso, por se tratar de verba de natureza tributária, foi definida no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática prevista para os recursos repetitivos. 3.1.
Desta forma, a correção deve se dar pela Taxa Selic, a partir de 01/06/2018, momento a partir do qual não se aplicam os juros de mora fixados na sentença exequenda de 0,5% (meio por cento), haja vista que a Taxa Selic já engloba a taxa de 0,5% (meio por cento), não podendo ser cumulada com outros índices. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1369354, 07119558320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DECOTE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/1993 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deu parcial provimento à impugnação ofertada pelo Distrito Federal, para reconhecer a limitação temporal à execução. 2.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. 3.
Não há ofensa à coisa julgada, porquanto o excesso à execução não se refere ao objeto da Ação Coletiva nº. 0000805-28.1993.8.07.0001.
A limitação temporal advém de ato normativo estranho ao objeto do litígio coletivo e, portanto, não mencionado em Sentença ou em qualquer outro ato do processo coletivo.
A aplicação de ato normativo válido, vale dizer, não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade em comento, não deve ser confundida com ofensa à coisa julgada, porquanto consiste em mera aplicação das normas jurídicas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1363638, 07179776020218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal.
Já no atinente aos parâmetros de atualização e juros moratórios incidentes sobre o valor débito, tem-se que o título judicial exequendo fixou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998), nada dispondo acerca do índice de correção monetária.
Por isso, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, in casu, deve ser utilizado o INPC como parâmetro de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, que alterou a Lei Complementar nº 435/2001 da seguinte forma: “Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.” Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: 1. os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal; 2. os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998); 3. a correção monetária deve ter como parâmetro o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018.
A partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Caso não seja possível a realização dos cálculos pela ausência de ficha financeiras, intimem-se ambas as partes para juntá-las no prazo comum de 15 dias úteis (dobro para Distrito Federal).
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, fixação dos honorários advocatícios e determinação de expedição dos respectivos requisitórios.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 20:03:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
20/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES - CPF: *58.***.*56-34 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:06
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714382-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:18:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181101666 Petição Inicial Petição Inicial 23120816462216400000165908994 181101680 doc. 1 - identidade..
Documento de Identificação 23120816462317800000165909008 181101679 doc. 1.1 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 23120816462378100000165909007 181101678 doc. 2 - Procuração e contrato Procuração/Substabelecimento 23120816462437300000165909006 181101676 doc. 2.1 - Substabelecimento Substabelecimento 23120816462497800000165909004 181101675 doc. 3 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23120816462566700000165909003 181101674 doc. 4 - Contracheque Comprovante 23120816462634400000165909002 181101672 doc. 5 - Ação Coletiva - Sentença.
Acórdão.
Transito em Julgado Outros Documentos 23120816462690800000165909000 181101671 doc. 6 - Embargos à Execução - Decisão.
Apresentação das Fichas Financeiras Outros Documentos 23120816462746900000165908999 181101670 doc. 7 - Embargos à Execução - Decisão.
Distribuição própria Outros Documentos 23120816462802000000165908998 181101669 doc. 8 - Embargos à Execução - Laudo Pericial Outros Documentos 23120816462853000000165908997 181101668 doc. 9 - Embargos à Execução - Sentença.
Homologando o Laudo Outros Documentos 23120816462909500000165908996 181101667 doc. 10 - Valores cálculados com limitação temporal Comprovante 23120816462971600000165908995 181217210 Decisão Decisão 23121118593027700000166003577 181514697 Decisão Decisão 23121216252701200000166283856 181514697 Decisão Decisão 23121216252701200000166283856 182063477 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121503044055900000166792261 182071968 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121509015964400000166799898 182071969 GuiaInicial0101828224 Guia 23121509020002400000166799899 182071970 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121509020032400000166799900 -
18/12/2023 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Outras decisões
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18/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714382-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 15:34:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
12/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:59
Outras decisões
-
11/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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