TJDFT - 0712183-49.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712183-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON CASTRO DE NOVAIS COSTA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WASHINGTON CASTRO DE NOVAIS COSTA, brasileiro, em união estável, nascido em 05.08.1990, na cidade de Brasília/DF, filho de José Vicente da Costa e Lucinete Castro Novais, RG 2.546.881 SSP/DF, CPF *26.***.*16-25, residente na Chácara 02, Conjunto B/2, Lote 46, Sol Nascente/DF, profissão segurança, ensino médio completo, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 129, § 1º, I e II e do art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 172978162): Em 16 de abril de 2021, por volta das 3 horas, em via pública, EQNN 1/3, Ceilândia/DF, o denunciado, WASHINGTON CASTRO DE NOVAIS COSTA, de forma livre e consciente, previamente ajustado com ao menos dois coautores não identificados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal de Lucas R.D.D.S., causando-lhe diversas lesões, que geraram perigo de vida e deixaram-no incapacitado para as ocupações habituais por mais de 30 dias (cf.
ID: 107025822).
Nas mesmas condições de tempo e lugar, também de forma livre e consciente, o denunciado WASHINGTON CASTRO DE NOVAIS COSTA, previamente ajustado com ao menos dois coautores não identificados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com nítido propósito de assenhorarem-se definitivamente de coisa alheia móvel, em proveito do grupo, subtraiu um aparelho celular e R$ 700,00 (setecentos reais) pertencentes à vítima Lucas R.D.D.S..
No dia dos fatos, a vítima foi atacada de inopino pelo denunciado e ao menos dois comparsas, que a agrediram com pedaços de pau e um facão.
Dentre as agressões, destaca-se dois golpes desferidos com o facão pelo denunciado, que causaram na vítima lesão extensa e profunda em seu tornozelo direito e lesão em sua mão direita, bem como fraturas expostas nas duas regiões.
A vítima ficou toda ensanguentada e desacordada, sendo encontrada por sua tia em via pública ainda desacordada, quando então foi encaminhada ao HRC.
Em razão das agressões, a vítima sofreu risco de morte, foi submetida a intervenção cirúrgica, e ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias (ID: 107025822).
Durante as agressões, o denunciado e comparsas subtraíram da vítima seu telefone celular e R$ 700,00.
O denunciado e comparsas agrediram a vítima em razão de disputa de ponto de venda de drogas.
A denúncia foi recebida em 02.10.2023 (ID 173918413).
Após a regular citação (ID 178708428), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou pela produção da prova oral (ID 181851090).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 182030025).
Em juízo, foram ouvidas a vítima LUCAS DOS SANTOS, bem como as testemunhas ANA PAULA DE JESUS e EUDIANA LACERDA.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Abel Viana Filho, o que foi homologado.
Ao final, o réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, apenas a acusação requereu perícia complementar na vítima, pois os quesitos 6 e 7 não foram respondidos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, sustentando que ficou comprovado que o réu, com ao menos dois coautores não identificados, ofendeu a integridade corporal da vítima, gerando perigo de vida e deixando-o incapacitado para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Alegou, ainda, que os mesmos autores subtraíram um aparelho celular e R$ 700,00 (setecentos reais) pertencentes à vítima, de modo que a prática delitiva restou comprovada conforme depoimento do ofendido, imagens das câmeras de segurança, laudos datiloscópicos e exame de local.
Na sequência, alegou que a pluralidade de agentes não restou comprovada e, ao final, pugnou pela condenação nos termos da denúncia (ID 202019106).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa alegou que não houve perigo de morte para a vítima, pois ela não foi lesionada em qualquer região vital e o laudo pericial atestou que foram atingidos apenas a mão e o tornozelo, “de modo que os procedimentos se resumiram às intervenções cirúrgicas ortopédicas”.
Quanto ao crime de furto qualificado, asseverou que sua ocorrência não restou comprovada, de modo que o réu deve ser absolvido quanto a ele.
No que se refere à dosimetria, pugnou pela fixação de pena branda, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do CP, pois o acusado agiu para minorar as consequências do crime (ID 203563600). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva do crime de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Ocorrência Policial nº 3.883/2021 – 15ª DP (ID 103612374), Auto de Reconhecimento de Pessoa por fotografia nº 16/2021, no qual a vítima reconheceu o réu como sendo a pessoa que lhe agrediu fisicamente e subtraiu a quantia de R$ 700,00 que trazia consigo (ID 90934380), Portaria de instauração do inquérito policial nº 328/2021 – 15ª DP (ID 90934383), Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 107025822) e Relatório Final (ID 168964984).
No que se refere ao crime de furto qualificado, ficou comprovado que ele não ocorreu.
Em que pese o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, o que consta dos autos quanto ao furto do dinheiro foi apenas a narrativa inicial, não existindo qualquer elemento que corrobore e comprove tal prática delitiva por parte do acusado.
Desse modo, comprovado que o fato não existiu, o réu deve ser absolvido quanto a esse crime.
DA AUTORIA A autoria do crime de lesão corporal também restou comprovada.
A vítima, em juízo, narrou que, na data dos fatos, estava muito drogado e não se recorda de nada, mas se lembra de que foi atendido no hospital e tem cicatriz no braço e na perna, mas não ficou muito tempo internado, mas algumas semanas.
Perguntado se foi grave, disse “foi nada, pois já estou de pé, estou de boa, puxando minha cadeia” (é menor e está em cumprimento de medida socioeducativa).
Relatou que se lembra apenas que estavam usando drogas junto do réu e não lembra de mais nada.
Não se lembra se havia outra pessoa.
Asseverou desconhecer o sumiço de R$ 700,00 (setecentos reais).
Respondeu que se lembra de ter sido ouvido na Delegacia, mas como estava se recuperando, não se lembra mais do que disse.
Afirmou que nunca mais teve contato com o réu.
Contou que a avó do interrogando disse que o réu conversou com ela no dia dos fatos e apenas reconheceu o réu na Delegacia porque a avó tinha relatado ao interrogando que ele teria sido o autor.
Acrescentou que o réu conversou com a avó do interrogando depois e pediu desculpas a ela pelo que fez, dizendo que estava muito drogado.
Salientou que não possuía nenhuma dívida com o réu.
A testemunha Ana Paula de Jesus, avó da vítima, contou que, certo dia, um morador de rua foi à casa da depoente dizendo que LUCAS estava morto na rua, coberto com um cobertor.
Disse que pediu para outra filha ir ao local, onde encontrou LUCAS desmaiado, muito ensanguentado e acionou o SAMU.
Relatou que LUCAS foi levado ao hospital, onde ficou internado e teve que colocar pinos nos braços.
Até então não sabia quem era o autor, até que, certo dia, o réu, que já era cliente da depoente, enviou um áudio para o whatsapp da depoente, pedindo desculpas e dizendo que não queria ter feito aquilo e se disponibilizando para ajudar a comprar os remédios.
Afirmou que ainda possui esse áudio e não há dúvida de que era o réu, pois o número era dele e a voz é dele.
A depoente relatou, ainda, que a vítima ficou com sequelas nos braços, sem movimento em uma das mãos, e manca de uma das pernas.
Até hoje a vítima acorda gritando que não quer morrer e não fala coisa com coisa.
Quanto ao furto, sequer sabiam que teria ocorrido, tomando conhecimento somente com a intimação para depor.
Pontuou que nem o réu ou a vítima disseram nada sobre furto de dinheiro.
A testemunha Eudiana Lacerda, mãe da vítima, relatou que, na época dos fatos, LUCAS estava morando praticamente na rua.
No dia dos fatos, um morador de rua foi à casa da família para dizer que LUCAS estava morto.
No local, encontraram LUCAS desmaiado e todo ensanguentado.
Até então não sabiam quem era o autor do crime.
Dias depois, o réu mandou mensagem no whatsapp da ANA PAULA, avó do LUCAS, que divulga seu número porque vende marmitas, e nessas mensagens o réu confessou que tinha sido o autor do crime, pediu desculpas e disse que sequer sabia o motivo pelo qual agrediu LUCAS, justificando que deu apenas umas “facadinhas” ou “pauladinhas”, mas não revelou o motivo do crime.
Detalhou que LUCAS ficou internado por uma semana entre a vida e a morte e, em razão das agressões, ficou seis meses em cadeira de rodas, dependente da família até para tomar banho.
Em razão das agressões, LUCAS perdeu o movimento de uma das mãos, e na outra mão não tem movimento de dois dedos, bem como ficou com o andar prejudicado, pois manca de uma das pernas.
Acrescentou que LUCAS teve que tomar 14 tipos de remédios, tendo a depoente feito até campanha para arrecadar dinheiro.
Esclareceu que hoje toma apenas dois remédios.
Quanto ao furto, disse que até receber a intimação, não sabia de furto de dinheiro.
Afirmou não saber se mais alguém ajudou o réu a agredir o LUCAS.
Apesar de ter citado nome de alguns moradores de rua, não os conhece e ouviu aqueles nomes dos demais moradores de rua que estavam no local quando encontraram a vítima.
Destacou que até hoje LUCAS dá versões contraditórias sobre o fato, apenas dizendo que estavam juntos, usando drogas e que foi agredido pelo réu.
O relato da genitora da vítima é corroborado pela versão por LUCAS na fase inquisitorial, consoante teor da mídia de ID 129654260.
Observa-se que, naquela oportunidade, LUCAS apresentou versão diversa da apresentada em juízo, de modo que coincide com o que foi dito por sua genitora, que o filho apresenta versões contraditórias sobre o fato.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado apresentou versão coincidente com as declarações prestadas na fase inquisitorial (mídia de ID 94271535).
O réu afirmou que tudo começou porque a vítima vendeu ao interrogando um celular por R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mas o celular estava molhado e não estava funcionando.
Disse que conhece o réu e a família dele desde criança.
No dia seguinte, procurou a vítima, que não quis devolver o dinheiro e começou a debochar do depoente, que então usou um facão para lesionar o réu.
Afirmou que não teve participação de outras pessoas.
Detalhou que, quando lesionou a vítima no braço, não saiu sangue.
Quando saiu sangue na perna, percebeu a gravidade e procurou socorro imediato, acionando o SAMU.
Frisou que não ficou no local, mas acionou o SAMU.
Relatou, ainda, que foi à casa da avó da vítima, mas ela não estava.
Meia-hora após o crime, mandou mensagem para a avó da vítima, que relatou que as lesões foram graves e, como não imaginava que teria sido tão grave, pediu desculpas e disse a ela que não tinha intenção de causar lesões graves e que somente naquele momento passou a saber que a vítima tinha ficado gravemente lesionada e ficado internada.
Respondeu que não pegou nenhum dinheiro ou celular da vítima.
Por fim disse que conhecia a vítima e sua família há muito tempo.
Verifico que o conjunto de provas, consubstanciado no relato da vítima, das testemunhas e na prova pericial, corroborados pela confissão judicial, é inconteste no sentido que o réu agrediu a vítima, e, em decorrência da agressão sofrida, a vítima experimentou fraturas expostas de rádio distal e tíbia (lesões cortocontusas), tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos ortopédicos.
Além disso, os peritos atestaram que “a gravidade e a magnitude do quadro e dos procedimentos a que foi submetido caracterizaram perigo de vida, além de permitirem inferir a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias”.
Nesse sentido, ao contrário do que sustenta a defesa técnica, não há duvida que as lesões sofridas pela vítima caracterizaram perigo de vida, conforme encontra expressamente do laudo pericial.
Com efeito, caso a defesa entendesse que tal prova necessitaria ser complementada, poderia ter requerido na fase do art. 402 do CPP, como fez o Ministério Público, porém, quedou-se inerte.
E, frise-se, para este Juízo, desnecessária qualquer complementação, pois o exame pericial realizado, em conjunto com a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atesta, de forma robusta, que, em decorrência dos golpes de facão desferidos pelo réu, a vítima sofreu lesões que a incapacitaram, por mais de trinta dias, além de estar sobejamente caracterizado o perigo de vida.
Por outro lado, conforme já destacado ao examinar a materialidade, o pedido defensivo de absolvição quanto ao crime de furto merece ser acolhido.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Milita em seu favor a atenuante da confissão espontânea e a atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do Código Penal, pois logo após a prática delitiva o réu procurou socorro para a vítima, acionando o SAMU e indo até os familiares do ofendido.
Além disso, ele se apresentou espontaneamente à Autoridade Policial e, caso contrário, a autoria talvez nunca fosse elucidada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER o RÉU WASHINGTON CASTRO DE NOVAIS COSTA da prática do crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal e,
por outro lado, para CONDENÁ-LO nas penas do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0404035-28.2017.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0039086-86.2012.8.07.0001).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além das incapacidades para as ocupações habituais por mais de trinta dias, utilizadas para qualificar o crime, houve perigo de vida para o ofendido, de modo que valoro a periclitação nesta etapa apenas.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (condenação autos nº 0000043-68.2014.8.07.0003) e as atenuantes da confissão espontânea e a genérica do art. 65, III, “b”, do CP (procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano), de modo que compenso a reincidência com a confissão espontânea e reduzo a pena de 1/6 porque o réu procurou minorar as consequências do crime, conforme orientação do STJ.
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 1 mês de reclusão.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena em 2 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS O emprego da violência inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a quantidade de pena impede o sursis da pena (art. 77 do CP), motivo pelo qual deixo de conceder esses benefícios.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Conforme art. 387, IV, do CPP, condeno o réu a indenizar a vítima por DANOS MORAIS no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/07/2024 20:05
Juntada de termo
-
12/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 07:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 27 de junho de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:05
Juntada de comunicações
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:43
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 20:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 05:02
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:04
Mandado devolvido dependência
-
06/03/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712183-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON CASTRO DE NOVAIS COSTA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, ID 181851090, na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer de nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 14 de dezembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/12/2023 22:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/12/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2023 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/09/2023 10:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:29
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 17:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724741-88.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Eudney Maia Coelho
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:21
Processo nº 0720228-77.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Roque de Souza Ferreira
Advogado: Gilberto Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2023 22:51
Processo nº 0719143-96.2023.8.07.0020
Samuel Sostenis Oliveira da Silva
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:24
Processo nº 0722496-62.2023.8.07.0015
Mardelle de Souza Cruz Salomao
Margus Henrique Goncalves Gusmao
Advogado: Antonio Carlos Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:59
Processo nº 0709978-98.2022.8.07.0007
Cat'S Moda Jovem LTDA - ME
Jose Renato Leite Lira
Advogado: Rafaela Cristina Soares Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 18:50