TJDFT - 0724741-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação:Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia e ABSOLVO LUIZ PEREIRA DA COSTA, EUDNEY MAIA COELHO e ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU do delito do artigo 50, inciso III, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. -
27/05/2024 22:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/04/2024 14:21
Outras decisões
-
16/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724741-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PEREIRA DA COSTA, EUDNEY MAIA COELHO, ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os réus para apresentação das alegações finais, em 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:13
Outras decisões
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724741-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PEREIRA DA COSTA, EUDNEY MAIA COELHO, ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se a manifestação do MP.
Defiro o pedido da Defesa de Luiz Pereira da Costa para sobrestar o prazo das alegações finais dos réus. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:21
Outras decisões
-
25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0724741-88.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, faço vista às defesas para alegações finais.
Sem prejuízo, tendo em vista a petição de ID 190761494, remeto os autos conclusos.
Brasília-DF, 22 de março de 2024, 12:01:46.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:48
Outras decisões
-
22/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:32
Publicado Ata em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0724741-88.2023.8.07.0001 Réu: REU: LUIZ PEREIRA DA COSTA, EUDNEY MAIA COELHO, ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 7 de fevereiro de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; a Promotora de Justiça, Dra.
STEPHANY NELY LOBATO; o Dr.
DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETO, OABDF 68391, pela defesa do REU LUIZ PEREIRA DA COSTA; o Dr.
HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, OABDF68391 e Dr.
GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, OABDF35230A, pela defesa do REU EUDNEY MAIA COELHO; o Dr.
LEORNARDO SANTOS MARINHO ORSINI, OABDF 0045678A, pela defesa do REU ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU.
Ausente RODON ANTONIO DA SILVA.
A Defesa de EUDNEY dispensou a testemunha RODON ANTONIO DA SILVA, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0724741-88.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor dos RÉUS LUIZ PEREIRA DA COSTA, EUDNEY MAIA COELHO e ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU, como incursos nas penas do art. 50, inc.
III, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79.
Inquirido(a) a senhora DANIELA MARÇAL DE SOUSA, na qualidade de testemunha.
Inquirido(a)(s) o senhor ALDAIR ALVES DE AQUINO FILHO (PCDF), na qualidade de testemunha.
Inquirido(a)(s) o senhor E.
S.
D.
J., na qualidade de testemunha.
Foram interrogados, respectivamente, os acusados LUIZ PEREIRA DA COSTA, ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU e EUDNEY MAIA COELHO, devidamente qualificados, cientificados do inteiro teor da acusação, e informado(a) do direito de permanecerem calados e de não responderem perguntas que lhes forem formuladas.
Os acusados optaram por responder as perguntas formuladas.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, às Defesas técnicas para alegações finais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:37
Outras decisões
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 15:14
Outras decisões
-
17/11/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/11/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 22:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/11/2023 22:51
Outras decisões
-
06/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/10/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0724741-88.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Parcelamento do solo urbano (3660) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUIZ PEREIRA DA COSTA e outros DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face LUIZ PEREIRA DA COSTA(*97.***.*59-68); EUDNEY MAIA COELHO(*52.***.*13-00); ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU(*44.***.*00-30); devidamente qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50, inciso III, c.c parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79 (ID 167724610).
A denúncia foi recebida.
Determinou-se a citação do(a) denunciado(a) para que apresentassem respostas escritas à acusação, que o fizeram (IDs n. 165072611, 165072611 e 165848463 e 168487191).
ANTÔNIO CARLOS CRONER DE ABREU suscita a inépcia da inicial acusatória, por não lhe individualizar a conduta, e a atipicidade, por só ter "captado" o imóvel para venda, conforme desejo de LUIS PEREIRA DA COSTA.
EUDNEY MAIA COELHO alega a atipicidade de sua conduta, por se tratar de erro escusável, que foi remediado prontamente, antes de qualquer efeito ou prejuízo.
LUIZ PEREIRA DA COSTA sustenta que a inicial é inepta, por não indicar qual lote seria comercializado, e falta de conduta pormenorizada.
Argumenta que possui o imóvel há décadas e faz um histórico acerca das ações que tomou junto ao Poder Público, e que havia proibição contratual para anúncio que infringisse o artigo 50, inciso III, da Lei n. 6.766/79.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que a inicial não é inepta e que não é possível o exame do mérito, como pretendido, ante a necessidade de esclarecer o elemento anímico das condutas dos denunciados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos vislumbro que não assiste razão à defesa.
Ao receber a denúncia constatou-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o(a) denunciado(a).
A Defesa Técnica argumenta que a inicial é inepta. , porém possui os requisitos mínimos necessários ao exame da acusação, e ainda permite a ampla defesa dos 3 réus.
Com efeito, não é inepta a denúncia quando “a descrição permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa” (STJ, Min.
Rogério Schietti, AgRg no AREsp 1026344/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0321759-1, DJe 01/07/2019).
De outro lado, só se reconhece a inépcia quando não for possível compreender qual é a acusação que pesa na denúncia, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido confira-se: Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP ... (STJ, Min.
Felix Fischer, APn 897/DF AÇÃO PENAL 2017/0213530-3, DJe 01/07/2019).
Observo dos autos que a denúncia descreve de forma adequada o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando o denunciado e classificando as infrações penais.
Assim, a denúncia apresentada cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias.
E mais, a peça inaugural apoia-se em indícios (Inquérito Policial) que geram um juízo de probabilidade de que a descrição da acusação corresponde ao acontecido no dia dos fatos.
Destarte, atendidas as exigências previstas no art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade delitiva e indícios de autoria de crime, não é possível acatar a tese de ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se o recebimento da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Em uma análise perfunctória dos autos constata-se que há suporte da acusação no Inquérito Policial.
E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva ou sobre a demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva.
Reitero, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo justa causa para a ação penal, não sendo inepta e, assim, vislumbro que há indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade delitiva e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se o recebimento da denúncia.
Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia é vigente o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo.
Confira neste sentido confira-se: O juiz deve receber a denúncia, invocando-se o brocardo in dubio pro societatis, o que se exige para o recebimento da denúncia é uma cognição menos profunda do que aquela necessária para a condenação ...
A expressão “indícios” aqui está no sentido de resultado de prova, como prova semiplena ou não profunda - e não como meio de prova, previsto no art. 239 do CPP ...
Assim, basta que o juiz tenha elementos que indiquem a probabilidade da autoria delitiva para que receba a denúncia ...
A profundidade da cognição, portanto, é menor, sendo sumária e não exauriente.
No momento do recebimento da denúncia não é necessário que o juiz alcance a mesma profundidade da cognição que seria necessária para condenar.
Basta que haja uma probabilidade, aparência, verossimilhança na imputação (GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique.
Código de Processo Penal comentado.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
A propósito, como já ventilado acima, a previsão do art. 397 do CPP (Absolvição Sumária) é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver os denunciados.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
No mais, analisando os autos vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Posto isso, afasto as teses defensivas no atual momento processual.
Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas e interrogatórios).
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado(a)(s), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se os denunciados e as testemunhas.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
30/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 21:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:37
Outras decisões
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:47
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/06/2023 15:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2023 11:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/06/2023 13:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010036-55.2016.8.07.0007
Priscila Carla Sousa
Devassa Marilia Confeccoes LTDA - EPP
Advogado: Sara Paula Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:57
Processo nº 0720822-34.2023.8.07.0020
Wanessa Oliveira Andrade Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:36
Processo nº 0712217-59.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rosaldo Pontes Parente
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 17:14
Processo nº 0708859-47.2023.8.07.0014
Daniel Moraes Camara Filho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 09:52
Processo nº 0716253-58.2021.8.07.0020
Thiago Jhonathan Pereira da Silva
Ronaldo Alves de Araujo
Advogado: Edinael Alves de Souza dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 22:02