TJDFT - 0720822-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720822-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720822-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro o pedido da executada de id. 209381751 e concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para para pagar o valor remanescente (R$ 444,00), sob pena de SISBAJUD. Águas Claras, 4 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:54
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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03/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720822-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Observa-se que o pagamento foi realizado pela executada após o decurso do prazo de pagamento voluntário, porém sem a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Desse modo, intime-se a executada para pagar o valor remanescente (R$ 444,00), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de SISBAJUD. Águas Claras, 20 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Outras decisões
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19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720822-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A executada requer a reconsideração da decisão que converteu a obrigação de fazer (cancelamento dos débitos) em perdas e danos e lhe aplicou a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (id. 203002525).
Indefiro o pedido, uma vez que a decisão de id. 197554317 determinou que era ônus da executada comprovar nos autos o cancelamento dos débitos.
Ainda, observa-se a manifestação a destempo da executada, porquanto manifestou-se depois da conversão da obrigação em perdas e danos e deflagração do cumprimento de sentença, quando é certo que referida manifestação do suposto cumprimento deveria ter ocorrido anteriormente, ou seja, dentro do prazo concedido na decisão de id. 197554317 para que ela comprovasse o devido cumprimento (id. 197554317).
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo de pagamento voluntário.
I. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:16
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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05/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720822-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Observa-se que a executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, motivo pelo qual converto a obrigação em perdas e danos e aplico a multa no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que escoou o prazo dado para cumprimento.
Desse modo, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:36
Deferido o pedido de WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA - CPF: *29.***.*81-21 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:41
Outras decisões
-
20/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:35
Outras decisões
-
06/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720822-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Reclassifique-se para "cumprimento de sentença".
Intime-se a requerente para se manifestar sobre a informação da executada de que providenciou o cancelamento do débito referente à mensalidade vencida em 18 de julho de 2023.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 00:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:20
Outras decisões
-
10/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720822-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Em que pese a manifestação da parte autora no id. 189662263 como uma petição inicial, inclusive incluindo novo pedido e de indenização de dano moral, trata-se na verdade de pedido de cumprimento de sentença do acordo entabulado no id. 180042693 e homologado no id. 182165780, uma vez que informa o descumprimento da obrigação assumida de cancelamento dos débitos em aberto a partir de 18/07/2023.
Desta feita, não cabe a formulação de novos pedidos incluídos na petição de id. 189662263, dos quais não tenho nada a prover.
Assim, a despeito da informação trazida pela parte autora de descumprimento da obrigação acordada, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar, se o caso, que cumpriu com a obrigação.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:35
Outras decisões
-
12/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:41
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:07
Homologada a Transação
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11/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720822-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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