TJDFT - 0734425-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
09/08/2025 09:37
Outras decisões
-
07/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:36
Outras decisões
-
30/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734425-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: MARIA VILMA DE JESUS, ROBERT FELIPE BRATILIERI ARAUJO, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARIA EDUARDA SILVA SOUZA DA SILVA, LIZAMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, SAMUEL ANTONINO MAIA DA SILVA, MAICON DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os investigados acerca da manifestação do MP de ID n. 239213091, para manifestação em 05 dias, sob pena de se considerar a anuência, inclusive para se informarem sobre a propriedade dos bens descritos no AAA 105/2022 (itens 1 e 2), e para MAICON e LIZAMA dizerem se têm interesse na restituição dos passaportes apreendidos. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:51
Outras decisões
-
11/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 21:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:07
Outras decisões
-
27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:10
Outras decisões
-
29/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/04/2025 13:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:57
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0734425-71.2022.8.07.0001 FEITO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que decorreu o prazo suspensivo assinalado no último decisório.
Intimo as Defesas de Maicon e Lizama a comprovarem o pagamento da avença.
Com manifestação ou certificado o decurso do prazo, ao Ministério Público.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025, 14:45:45.
KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 20:09
Outras decisões
-
31/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/06/2024 11:00
Outras decisões
-
19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:51
Outras decisões
-
10/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:20
Outras decisões
-
05/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:20
Outras decisões
-
17/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:52
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:09
Outras decisões
-
19/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734425-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ROBERT FELIPE BRATILIERI ARAUJO DENUNCIADO: LIZAMA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAICON DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a restituição do passaporte de ROBERT FELIPE BRATILIERI ARAÚJO.
Cumpra-se.
Aguarde-se o cumprimento do acordo quanto aos réus Lizama e Maicon, quando o MP e as partes deverão se manifestar sobre os demais bens apreendidos. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:32
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:19
Outras decisões
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:51
Outras decisões
-
19/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0734425-71.2022.8.07.0001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: ROBERT FELIPE BRATILIERI ARAUJO e outros SENTENÇA Preliminarmente, destaco a extinção de punibilidade de MARIA VILMA DE JESUS, LUIZ GONZAGA DA SILVA, SAMUEL ANTONIO MAIA DA SILVA e de MARIA EDUARDA SILVA SOUZA GOULART pelo integral cumprimento das cláusulas do ANPP (IDs 152499188, 177700435 e 182960807).
Em continuidade, verifico que o processo foi suspenso, nos termos do art. 28-A, "caput', do Código de Processo Penal, em razão do oferecimento de acordo de não persecução penal, integralmente aceito pelos investigados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade de ROBERT FELIPE BRATILIERI ARAÚJO pelo integral cumprimento das cláusulas do acordo, sem que o benefício tenha sido revogado.
Entendendo assistir razão ao representante ministerial, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a ROBERT FELIPE BRATILIERI ARAÚJO, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Procedam-se as comunicações e registros necessários.
Aguarde-se o cumprimento do acordo quanto aos réus Lizama e Maicon, quando o MP e as partes deverão se manifestar sobre os demais bens apreendidos.
Luis Carlos de Miranda Juiz de Direito -
16/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:12
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:29
Outras decisões
-
11/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0734425-71.2022.8.07.0001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: ROBERT FELIPE BRATILIERI ARAUJO e outros SENTENÇA Preliminarmente, destaco a extinção de punibilidade de MARIA VILMA DE JESUS, LUIZ GONZAGA DA SILVA e de SAMUEL ANTONIO MAIA DA SILVA pelo integral cumprimento das cláusulas do ANPP (IDs 152499188 e 177700435).
Em continuidade, verifico que o processo foi suspenso, nos termos do art. 28-A, "caput', do Código de Processo Penal, em razão do oferecimento de acordo de não persecução penal, integralmente aceito pelos investigados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade de MARIA EDUARDA SILVA SOUZA GOULART pelo integral cumprimento das cláusulas do acordo, sem que o benefício tenha sido revogado.
Entendendo assistir razão ao representante ministerial, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a MARIA EDUARDA SILVA SOUZA GOULART, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Procedam-se as comunicações e registros necessários.
Autorizo a devolução do passaporte de MARIA EDUARDA, apreendido, conforme ID n. 136509959.
Aguarde-se o cumprimento do acordo quanto aos réus Robert, Lizama e Maicon, quando o MP e as partes deverão se manifestar sobre os demais bens apreendidos.
Luis Carlos de Miranda Juiz de Direito -
04/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 10:21
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/12/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/12/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 23:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 23:05
Outras decisões
-
22/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:08
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/10/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0734425-71.2022.8.07.0001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: ROBERT FELIPE BRATILIERI ARAUJO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID n. 147733415, HOMOLOGO as novas condições para o ACORDO(S) DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados firmados com ROBERT FELIPE e MARIA EDUARDA, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, conforme ID n. 165936453.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Após, aguarde-se o cumprimento dos pactos por 10 meses.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial. intimem-se.
BRASÍLIA-DF 30 de setembro de 2023.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito -
02/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/09/2023 21:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/07/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:35
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:35
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 14:35
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:56
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
15/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
03/03/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
23/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:16
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
31/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/01/2023 18:21
Homologada a Transação
-
26/01/2023 18:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/01/2023 18:21
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:36
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
10/11/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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