TJDFT - 0727425-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:59
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO JUÍZO DE INDICAÇÃO DO NOME DO SERVIDOR RESPONSÁVEL E SUA MATRÍCULA.
MEDIDA DESARRAZOADA.
APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A requisição do nome e matrícula do servidor público do INSS que descumpriu a decisão judicial de restabelecimento do auxílio-doença acidentário é desarrazoada, pois os servidores do INSS não se vinculam pessoalmente às ordens judiciais, pois atuam de forma impessoal, em conformidade com a teoria do órgão público ou da imputação.
A responsabilidade pessoal do servidor público somente ocorre quando há dolo ou culpa em suas ações. 2.
Nesse contexto, o descumprimento de uma decisão judicial por servidor não implica automaticamente em sua responsabilização pessoal. É necessário que haja a análise detalhada das circunstâncias e das motivações que levaram ao descumprimento, a fim de determinar se agiu com dolo ou culpa. 3.
Ademais, cuida-se de competência da Controladoria-Geral da União, órgão de controle interno do Governo Federal, a quem incumbe verificar as falhas apresentadas pelo órgão público, e não do Poder Judiciário, que apenas faz o controle de legalidade após ser provocado. 4.
O descumprimento da obrigação de implantar benefício previdenciário não atendido pela autarquia previdenciária no prazo fixado pelo juiz enseja a aplicação de multa diária prevista no artigo 537 do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
02/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:00
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/07/2023 07:11
Recebidos os autos
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11/07/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/07/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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