TJDFT - 0754126-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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23/07/2024 14:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 11:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES PRINCIPAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE IMÓVEIS.
AVALIAÇÃO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
PRECLUSÃO.
CONDIÇÃO PARA HASTA PÚBLICA. 1.
Consoante a Teoria Menor, sempre que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, impõe-se a sua desconsideração, atingindo os bens particulares dos sócios, conforme teor do artigo 28, §5º, do Código do Consumidor. 2.
A inexistência de bens suficientes e aptos a satisfazerem a execução em nome das pessoas jurídicas devedoras consubstancia entrave instransponível à satisfação do crédito do exequente consumidor, autorizando a desconsideração de suas personalidades a fim de que seus sócios respondam pela dívida. 3.
Tendo o magistrado condicionado que a alienação dos imóveis penhorados na ação de execução depende da preclusão da decisão interlocutória que homologou a avaliação dos bens, as providências para realização da hasta pública somente podem ser iniciadas após o trânsito em julgado da decisão homologatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
19/04/2024 16:19
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA contra decisão nos autos do cumprimento de sentença de nº 0019170-66.2012.8.07.0001 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, determinando-se a inclusão dos seus sócios no polo passivo, e determinou a promoção da alienação em leilão judicial dos imóveis penhorados nos autos.
Nas razões recursais, o agravante alega que a desconsideração da personalidade jurídica é prematura e viola o preceito do artigo 28 do Código do Consumidor, diante da existência de bens penhorados, inclusive destinados à alienação na mesma decisão, além de vários outros bens penhoráveis pertencentes às executadas, já descritos nos autos, sem que os exequentes promovam a penhora.
Destaca que a personalidade jurídica das sociedades empresárias devedoras não é obstáculo à satisfação da execução, que tem sido imposto, segundo entendem, pelos exequentes, não sendo, por isso, plausível atribuir a responsabilidade do débito a terceiros estranhos à relação jurídica.
Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que deve ser motivada e interpretada restritivamente.
Aduz, ainda, que o andamento do leilão judicial foi condicionado à preclusão da decisão que homologou as avaliações dos imóveis, que é objeto do Agravo de Instrumento nº 0719318-53.2023.8.07.0000.
Aponta que aludido agravo de instrumento foi desprovido de efeito suspensivo ao fundamento de que o condicionamento da alienação judicial à preclusão da decisão afasta a existência de risco ao resultado útil do processo, necessário para a medida.
Sustenta que se operou a preclusão pro judicato e o Juízo a quo não poderia ter decidido novamente a questão, violando, no caso, o artigo 505 do CPC.
Defende a existência dos elementos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, consistentes na probabilidade do direito alegado e no risco de efetivar a expropriação prematura de bens.
Ao final requer a suspensão do cumprimento de sentença de origem até o trânsito em julgado do agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão, julgando-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sobrestando-se a promoção de hasta pública até preclusão da decisão de ID 151943449.
Preparo comprovado (ID 54611270 e 54611272).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em Juízo de cognição sumária, própria dessa fase recursal, vislumbra-se a presença dos elementos autorizadores da suspensão pretendida.
Isso porque, no tocante à alienação dos imóveis penhorados, extrai-se dos autos de origem a plausibilidade do direito alegado, consistente na necessidade de se aguardar a preclusão da decisão de ID 151943449, de acordo com o comando nela exarado: “(...) Por fim, diante da necessidade de se aguardar a preclusão desta decisão, na forma acima apontada, para levar adiante os atos constritivos referentes aos imóveis cujas avaliações foram homologados neste ato, assim como do fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "per saltum" ainda não pode ser apreciado, esclareça, a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja apenas aguardar a preclusão desta decisão e, posteriormente, levar os imóveis penhorados à leilão ou se,
por outro lado, pretende indicar medidas constritivas diversas.
No agravo de instrumento nº 0719318-53.2023.8.07.0000 essa condição foi ainda ressaltada na decisão monocrática do relator, que o recebeu na instância ad quem: “(...) Sem adentrar na questão atinente à probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o julgamento colegiado, que é a regra nesta instância.
Isso porque o juízo a quo condicionou eventual alienação dos imóveis em hasta pública à preclusão da decisão agravada, afastando, portando, o periculum in mora.” (ID 160137097 - Pág. 3) Ainda, o risco de dano está caracterizado na natureza da medida, que implica em expropriação de bens, cuja reversibilidade, ainda que possível, é bastante prejudicial às partes e a terceiros.
Do mesmo modo, há evidente risco de dano em se dar prosseguimento à execução com diligências expropriatórias em face dos sócios incluídos no polo passivo pela desconsideração da personalidade jurídica, quando seus fundamentos estão controvertidos, dependendo da cautelosa análise pelo órgão colegiado competente para o julgamento deste recurso.
Logo, acrescentando-se que a tramitação do agravo de instrumento nesta Corte costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso se mostra medida prudente a ser adotada.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se informações.
Intimem-se os agravados para contrarrazões no prazo legal.
Contra a mesma decisão foram interpostos os seguintes agravos de instrumento que, por estarem associados, devem retornar conclusos para julgamento conjunto: 0754126-84.2023.8.07.0000, 0754129-39.2023.8.07.0000, 0754135-46.2023.8.07.0000, 0754138-98.2023.8.07.0000 e 0754142-38.2023.8.07.0000. -
19/12/2023 18:03
Apensado ao processo #Oculto#
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19/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/12/2023 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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