TJDFT - 0739020-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 14:55
Juntada de Ofício
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27/06/2024 14:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de AURENI MARIA ARAUJO DA SILVA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 22:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDOR PUBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 7.253/97.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se quanto à possibilidade de expedição dos requisitórios quanto à parcela incontroversa do débito. 2.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que, no caso, não há parcelas incontroversas de débitos.
Assim, não merece reproche a decisão que reconheceu a inexistência de parcelas incontroversas no caso sub examine e indeferiu a expedição de requisitórios. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
05/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de AURENI MARIA ARAUJO DA SILVA CRUZ - CPF: *46.***.*10-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/11/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de AURENI MARIA ARAUJO DA SILVA CRUZ em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURENI MARIA ARAÚJO DA SILVA CRUZ, em face à decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido de expedição dos requisitórios quanto à parcela incontroversa do débito.
Na origem, processa-se pedido de cumprimento individual de sentença coletiva e na qual o DISTRITO FEDERAL foi condenado ao pagamento do auxílio alimentação suprimido ilegalmente de seus servidores.
Ao deferir liminar em agravo de instrumento interposto em face à decisão que acolheu parcialmente a impugnação do devedor, foi determinado o “sobrestamento da expedição de requisitórios quanto à parcela controvertida do débito (Tema 28/STF), quais sejam, as parcelas vencidas a partir de 27/04/1997, data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997”.
Inicialmente, o juízo determinou o cumprimento da liminar e expedição dos requisitórios.
Porém, ao julgar embargos de declaração opostos pelo credor, reconheceu que o montante total da dívida seria controvertido, razão pela qual suspendeu o processo até julgamento dos recursos pendentes.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que há controvérsia tão somente quanto ao indexador de correção monetária da dívida e quanto às parcelas posteriores a abril de 1997.
Declinou que o próprio devedor já teria reconhecido o débito de R$9.743,21, que corresponderia à parcela incontroversa.
Requereu a “concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação dos valores incontroversos, independente do trânsito em julgado dos AGI’s 0716721-14.2023.8.07.0000 e 0717624-49.2023.8.07.0000.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, a recorrente anexou aos autos extrato anual de remuneração, que comprovaria rendimentos mensais brutos de R$4.519,16 (ID 51842132). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Rejeito os embargos.
Não há omissão no particular, pois a decisão ID 153867547 já determinou a expedição de requisições dos valores incontroversos.
Ocorre, porém, que o valor incontroverso é nulo, dado que uma das teses controvertidas é a suspensão da exigibilidade do crédito em face do TEMA 1.169.
Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Agravos, conforme art. 250 do RITJDFT.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Ao justificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a agravante limitou-se a se referir à natureza alimentar do débito em execução.
Contudo, a simples natureza alimentar da dívida não caracteriza, necessariamente, perigo de dano a autorizar o diferimento do contraditório.
Lado outro, a tutela pretendida tem caráter satisfativa, encontrando óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro gratuidade de justiça.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
02/10/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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01/10/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/09/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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