TJDFT - 0711605-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES RIOS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA CABRAL em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711605-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA CABRAL EXECUTADO: THIAGO GUIMARAES RIOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.000,00 (Id 199598572), valor da dívida objeto dos presentes autos.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 200304004), ambas as partes quedaram-se inertes (Id 203297566).
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 181244239.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA CABRAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES RIOS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711605-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA CABRAL EXECUTADO: THIAGO GUIMARAES RIOS DECISÃO Tratando-se de direito disponível, acolho a petição de Id 185774118, para determinar o prosseguimento do feito quanto ao débito de R$1.000,00.
Promova a Secretaria as medidas constritivas deferidas em Id 175646577.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:39
Deferido o pedido de MARCIA PEREIRA CABRAL - CPF: *93.***.*21-72 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711605-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA CABRAL EXECUTADO: THIAGO GUIMARAES RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 182162337, fica a exequente intimada para manifestação, tendo em vista que o prazo para manifestação do executado transcorreu em branco.
GAMA/DF, 4 de fevereiro de 2024 17:38:35. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
05/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES RIOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:26
Deferido em parte o pedido de MARCIA PEREIRA CABRAL - CPF: *93.***.*21-72 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA CABRAL em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711605-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA PEREIRA CABRAL REQUERIDO: THIAGO GUIMARAES RIOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:49
Deferido o pedido de MARCIA PEREIRA CABRAL - CPF: *93.***.*21-72 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/10/2023 20:03
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 13:26
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
26/01/2023 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/01/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:22
Homologada a Transação
-
26/01/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/01/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 01:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:46
Outras decisões
-
07/10/2022 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/09/2022 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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