TJDFT - 0709247-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0709247-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MOURA NETO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, ora autor/agravante, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, em ação de busca e apreensão proposta em desfavor de JOSE ALVES DE MOURA NETO, ora réu/agravado, nos seguintes termos: “1.
Não obstante o atendimento dos itens 2 e 11 da decisão de ID 141208057, esta não foi cumprida de forma integral. 2.
A parte requerente limitou-se a apresentar a petição de ID 145635394, que se traduz em "pedido de reconsideração" da decisão de item 7 de emenda à inicial (ID 141208057). 3.
Vale ressaltar que pedido de reconsideração e/ou novo pedido não constituem meio processual cabível para reforma de decisão. 4.
Nesse sentido: "(...) 1.
A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo interno dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo interno possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). (...)". (TJDFT - Acórdão 1373475, 07012284220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 5.
Conforme destacado na decisão de ID 141208057, na notificação extrajudicial utilizada para comprovar a mora da parte requerida (ID 135396647), verifica-se que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de "endereço insuficiente". 6.
Salientou-se que, em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 – STJ). 7.
Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 8.
De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 9.
Ressalto que a notificação deve ser prévia, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação, constituindo pressuposto processual específico de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 10.
Assim, nada a prover quanto à petição de ID 145635394. 11.
Emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 12.
Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 13.
Alerto a parte que não será concedida nova oportunidade para cumprimento." Irresignada, a parte autora/agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ativo), no qual requer a reforma da r. decisão agravada para que seja recebida a inicial e concedida a medida liminar de busca e apreensão pleiteada na origem.
Por meio do despacho ID n° 44708681 a parte agravante foi intimada a se manifestar sobre eventual não cabimento do agravo, tendo juntado, em resposta, a petição ID n° 44983546. É o relatório.
DECIDO.
Da análise das razões recursais apresentadas, verifica-se, em verdade, que o presente agravo de instrumento não é cabível, pois ausente hipótese de cabimento do referido recurso contra pronunciamentos judiciais como o ora desafiado, que determina mera emenda à Inicial, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No mais, ao contrário do que afirma o agravante, o pronunciamento judicial agravado não versa sobre tutela provisória, não tendo sido feita qualquer menção a este pedido, tampouco adentra o mérito da questão.
Nesse contexto, cumpre destacar que a mera determinação de emenda à inicial não se confunde com a tese firmada no julgamento do tema repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas ocorre em casos cuja urgência torne inútil o julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, já apreciou este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMITIDO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO JUDICIAL.
EMENDA.
PRAZO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
CARGA DECISÓRIA. 1. É lícito ao magistrado determinar a emenda da petição inicial da ação de Busca e Apreensão para juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da lide. 2.
O provimento judicial, que se limita a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao conhecimento da lide, não possui carga decisória, o que revela natureza de despacho contra o qual não cabe recurso e torna inadmissível o agravo de instrumento, que tem por objeto as decisões interlocutórias taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
Deve ser mantida a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento em razão de não se tratar de decisão com cunho decisório. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1615414, 07107655120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A decisão que impõe a emenda à petição inicial pode ter conteúdo decisório.
Todavia, para o cabimento do agravo de instrumento, é preciso que se trate de uma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 3.
No caso, não há decisão sobre tutelas provisórias nem sobre o mérito.
Há apenas requisitos formais exigidos pela lei para ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
Para que haja mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decidido pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988), deve haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5.
Na hipótese, a determinação de emenda à petição inicial não enseja urgência.
Caso não seja procedida a emenda, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Caso seja interposto o recurso cabível - apelação - a validade da notificação extrajudicial será analisada pelo Tribunal, conforme os fundamentos expressos na sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601271, 07161308620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO CAUÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Como regra, todas as decisões proferidas monocraticamente pelo relator são passíveis de impugnação mediante a interposição de agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão, na presença dos vícios da contradição, omissão ou obscuridade e correção de erro material. 2.
Não estando configurado o erro alegado quanto à premissa fática e observado que a Embargante busca, na verdade, rediscutir os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento não foi conhecido, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Interno, por força do princípio da fungibilidade recursal.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil 3.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, enumera as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra inserido o despacho que determina a apresentação de emenda à inicial. 4.
Não se tratando de ato judicial com cunho decisório e não estando evidenciado o risco de perecimento do direito de discutir a questão na seara recursal, mostra-se correto o não conhecimento do agravo de instrumento. 5.
Embargos de Declaração admitidos como Agravo Interno e, nesta condição, não provido. (Acórdão 1373483, 07256596620218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Assim, conclui-se que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, uma vez que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2023.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/10/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2023 10:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:55
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/03/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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