TJDFT - 0749393-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
RISCO À SAÚDE E/OU VIDA DA PACIENTE.
LESÕES CARDÍACAS GRAVES E CRÔNICAS.
ANGIOPLASTIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
MULTA FIXADA.
PROPORCIONALIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA MEDIANTE RESSARCIMENTO MONETÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.
Sua concessão está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, identificada por prova sumária, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018; AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3.
As astreintes constituem meio de coerção para o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial, devendo serem aplicadas de forma razoável e limitada, de forma a impossibilitar o enriquecimento ilícito. 4.
O valor fixado a título de multa diária atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente diante do bem da vida protegido, no caso, a saúde da segurada que se encontra com grave lesão cardíaca necessitando do procedimento para correção do problema. 5.
A autorização de uma cirurgia constitui procedimento administrativo comum e bastante corriqueiro para os planos de saúde, razão pela qual não se verifica concretamente quais seriam os percalços a impedir o cumprimento no prazo assinalado. 6.
Não há risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em caso de improcedência do pedido, a agravante poderá requerer o ressarcimento do tratamento custeado, no intuito de se evitar eventual enriquecimento ilícito. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
02/07/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:26
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 21:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0749393-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: JOSEFINA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FRED DOS SANTOS BARBOSA D E S P A C H O Na origem, o i. magistrado deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os réus autorizem e custeiem, no prazo de 48 horas, a internação da autora para a realização de angioplastia (ID 176244882 do processo originário).
Nesta instância recursal, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID 53731696).
No ID 54554370, a agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED agravo interno com pedido de reconsideração.
Por ora, mantenho a decisão liminar conforme lançada anteriormente, por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intime-se a agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Após, reautue-se como agravo de instrumento para julgamento simultâneo.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:10
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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17/12/2023 16:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/12/2023 20:14
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 06:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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