TJDFT - 0712591-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:45
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de OLIVIAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712591-24.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OLIVIAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OLIVIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, em face do DISTRITO FEDERAL, com a finalidade de obter declaração de inexigibilidade das CDA-s *02.***.*85-30, *02.***.*85-83, *02.***.*85-59, *02.***.*85-32, *02.***.*85-08 e *02.***.*85-13, bem como a determinação de cancelamento de protesto e retirada do nome do cadastro restritivo de crédito.
Narrou ter sido surpreendida com o protesto das citadas CDA’s, com data de pagamento em 24/10/2023, contudo tais débitos já se encontravam pagos nos autos da Execução Fiscal n. 0760200-43.2022.8.07.0016 que tramita perante a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Aduziu que, apesar do pagamento, os valores não foram totalmente baixados junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, realizando o DF novo protesto das CDA’s e inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Sustentou a ilegalidade da cobrança, pois decorrente de um mesmo fato gerador, já pago.
Requereu a concessão de tutela de urgência para sustar os protestos e suspender a exigibilidade dos débitos e, no mérito, seja declarada a inexigibilidade das CDA’s e determinado que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança desses débitos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, ID 176229454.
Decisão ao ID 176320371 concedeu a tutela de urgência.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação ao ID 179385604, aduzindo a perda do objeto, pois as CDA’s já teriam sido baixadas.
Alegou, ainda, que a demora na baixa é culpa da requerente que demorou a efetuar o pagamento integral do débito.
Réplica ao ID 182014742.
Decisão saneadora proferida ao ID 185916839.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
De início, refuto a preliminar de perda do objeto, porquanto a requerente precisou se valer desta via para ver reconhecido o pagamento dos débitos cobrados em execução fiscal, com a correspondente baixa das inscrições, o que não lhe retira o direito de agir.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora insurge-se contra os protestos de CDA’s *02.***.*85-30, *02.***.*85-83, *02.***.*85-59, *02.***.*85-32, *02.***.*85-08 e *02.***.*85-13, já pagas em processo executivo.
Ao que se apura, os protestos foram cancelados, remanescendo nos autos apenas a discussão acerca do ônus de sucumbência, ou seja, há se apurar quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Na hipótese, o Distrito Federal ajuizou execução fiscal em desfavor da demandante em 09/11/2022 para cobrança das inscrições acima mencionadas.
Em 09/12/2022, foi realizado o pagamento da dívida mediante depósito judicial (ID 179385611 - Pág. 24).
O Juízo da Segunda Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal intimou o Exequente a informar se o depósito satisfazia a obrigação, o DF, então, em 02/01/2023, apresentou petição requerendo o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 179385611 - Pág. 26).
Aquele Juízo, em 22/03/2023, chamou a atenção do ente público quanto à necessidade de se manifestar acerca da integralidade do pagamento.
Em abril de 2023, o DF informou a existência de pequeno saldo residual a ser pago.
Em outubro de 2023, a executada comprovou o pagamento do saldo residual.
O DF só voltou a se manifestar nos autos executivos em novembro de 2023 e a transferência dos valores para conta do ente público foi realizada em novembro de 2023.
De outro lado, o Distrito Federal encaminhou as CDA’s para protesto em 09/10/2023, ID 176229447 – Pág. 9. É de se ver que a conduta do Distrito Federal em encaminhar os títulos para protesto quando já havia sido efetuado o depósito substancial, quase um ano antes, dos débitos, é indevida, tendo sido o que deu causa ao ajuizamento da presente.
Conforme se extrai da cópia do processo executivo, a demora no pagamento da pequena diferença do débito não pode ser transferida ao administrado.
Antes, decorreu da atuação do DF em não informar se o montante depositado satisfazia a obrigação.
Na sequência, a demora é atribuível à própria máquina judiciária, que não realizou a intimação da requerente acerca da necessidade de efetuar a complementação do depósito, que só foi realizada após a ciência dos protestos.
Ademais, ainda que o depósito inicial não satisfizesse a obrigação, certo é que representava a suspensão da exigibilidade de praticamente todas as CDA’s, o que impediria o protesto delas.
Dessa forma, deve o DF arcar com o ônus da sucumbência. À vista do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória, rejeito a preliminar de perda do objeto e julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR a inexigibilidade das CDA’s *02.***.*85-30, *02.***.*85-83, *02.***.*85-59, *02.***.*85-32, *02.***.*85-08 e *02.***.*85-13; bem como DETERMINAR que o requerido proceda ao cancelamento dos protestos das referidas certidões, excluindo o nome da requerente dos sistemas de proteção de crédito.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Deverá, ainda, o réu ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:59:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
12/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de OLIVIAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712591-24.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OLIVIAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente c/c ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito tributário proposta por Olivial Indústria e Comércio Eireli em face do DISTRITO FEDERAL.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A Decisão de ID 176320371 concedeu a tutela requerida pela autora para cancelar/sustar os protestos pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília correspondentes as CDAS *02.***.*85-30, *02.***.*85-83, *02.***.*85-59, *02.***.*85-32, *02.***.*85-08 e *02.***.*85-13, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para não inserir o nome da autora em órgãos de proteção de crédito, tudo sob pena de multa diária.
Contestação com preliminar de falta de interesse de agir no ID 179385604.
Replica no ID 182014742.
A parte autora não requereu dilação probatória por entender que aprova documental já constante dos autos é suficiente.
O réu nada requereu a título de provas.
Sem intervenção MPDFT.
Sem gratuidade de justiça.
Sem recurso incidente e pendente de julgamento.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A preliminar apresenta se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada em sentença.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:44:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712591-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVIAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 21:37:15.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
14/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/10/2023 03:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF em 29/10/2023 17:53.
-
30/10/2023 03:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF em 29/10/2023 17:58.
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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