TJDFT - 0714972-78.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:25
Outras decisões
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07/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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07/02/2025 15:18
Processo Desarquivado
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07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0714972-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE QUERELADO: LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE em face de LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA, admitida apenas quanto à imputação dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal, conforme IDs 142366328 e 15336150.
Relatório dispensado, nos termos da parte final do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
Ausentes questões preliminares, passo à análise das condutas delituosas imputada à acusada (injúria e difamação).
Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão punitiva deduzida na queixa crime deve ser julgada improcedente, uma vez que não há demonstração, para além de qualquer dúvida razoável, do enquadramento típico das condutas perpetradas pela querelada, ao disposto nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
Rayany França, ouvida como informante, aduziu, em suma, que estava junto inúmeras vezes nas injúrias, difamações.
Sofreu alguma fala que comprometesse a sua honra e seu decoro.
Presenciou várias vezes comentários, teve perturbações via Instagram.
Leilane frequentava o lugar cotidianamente, no comércio do lado, que é um supermercado já chegaram a comentar alguma coisa referente a esse assunto.
Não sabe falar datas com precisão, mas foi no ano de 2022.
Sobre as funcionárias que estavam nos fatos, tem uma que não trabalha lá, a Laise, acha que não trabalha lá, e uma outra que era amiga da Leylane.
Não sabe o nome de todos na rua.
Não sabe dizer o motivo dos fatos, talvez uma inveja, não sabe o porquê, mas eram palavras de baixo calão, chacota, mas não teve algo para dizer “discutimos, vamos provocar isso aqui”.
Interrogada, a acusada narrou, em suma, os fatos jamais aconteceram, de forma alguma.
Chegou a frequentar o estabelecimento comercial do querelante, porque sua amiga trabalha lá.
Quando estava de horário vago ia pra lá para conversar com sua amiga.
Nessas conversas não chegava a se dirigir para o querelante, pois eram assuntos da declarante e da amiga mesmo.
Nunca postou nada em sua rede social ou ofendeu o querelante da forma que está sendo acusada.
Não ia frequentemente ao estabelecimento do réu, porque trabalha de 8h às 20h.
Quando tinha uma folguinha para conversar um pouco, ia no local para conversar com sua amiga. É uma mulher LGBT, lésbica e jamais ofenderia a honra de uma pessoa da forma que está sendo acusada.
Pelo que se observa dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, a acusada negou os fatos apontados na queixa-crime, ao passo que a informante Rayany não apresentou em juízo detalhamento de fato específico que possa ser enquadrado como injúria, tampouco apresentou detalhes específicos em relação à difamação apontada na inicial, notadamente qual o fato ofensivo à reputação do querelante e qual a forma em que este foi divulgado, isto é, dia, horário, local, modo, bem como quem são os terceiros que receberam a informação ofensiva, os quais não foram ouvidos como testemunha em juízo.
Não se desconhece a existência das mídias acostadas aos autos com a queixa-crime (IDs 142539133, 142547551, 142547557, 142547559, 142555350, 142547565), cuja autenticidade e integridade foram questionadas pela querelada em sede de alegações finais, além do relatório policial mencionado pelo querelante em alegações finais.
Contudo, tais elementos colhidos na fase inquisitiva não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que não são suficientes para embasar uma condenação criminal, tal como prevê o art. 155, do CPP, não permitindo uma convicção segura quanto à existência da injúria ou difamação.
Ademais, o crime de injúria imputada à querelada exige como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, a específica vontade de macular a honra subjetiva alheia, o que não restou demonstrado pela prova juntada aos autos.
Nesse sentido, eis o julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
INTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO. 1 - É cediço que, para a configuração dos crimes contra a honra, tem-se por imperiosa a presença do dolo ou intenção de caluniar, injuriar ou difamar, consistente no ânimo de denegrir ou ofender a honra do indivíduo.
Isto é, exige-se dolo específico de macular a reputação do indivíduo para a caracterização deste tipo de delito. 2 - Ausente a intenção inequívoca de denegrir a reputação do querelante, na modalidade injúria, não há como condenar o querelado pelo crime contra a honra que lhe é imputado, uma vez que este exige a presença de dolo específico. 3 - Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1616150, 07171998720218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além disso, em sede de alegações finais, o querelante apontou a existência de fatos que não dizem respeito às imputações remanescentes (injúria e difamação), a exemplo da indicação de seu estabelecimento como local de entrega de correspondências, realização de lanches em cima do balcão de seu estabelecimento, frequência por mais de 4 vezes ao dia ao estabelecimento comercial sem intuito de adquirir algo, o que não pode ser considerado nesta ação penal ante a ilegitimidade ativa, uma vez que relacionados, em tese, à perturbação do sossego, tal como já constou na decisão de ID 153361540.
Por fim, em que pese o requerimento formulado pela querelada, não se vislumbra na conduta do querelante qualquer enquadramento nas disposições do art. 80, do CPC, pelo que incabível a pretendida condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na queixa-crime, para absolver LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA dos delitos dos artigos 139 e 140, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado da querelada, que fixo em R$ 400,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 804, do CPP.
Não há bens e fiança vinculados aos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI e, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Planaltina, data da assinatura eletrônica infra.
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/04/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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04/04/2024 10:24
Recebida a denúncia contra LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA - CPF: *43.***.*90-19 (QUERELADO)
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04/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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04/10/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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04/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0714972-78.2022.8.07.0005 Número do processo: 0714972-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SUESLEY ALBUQUERQUE DA PONTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS QUERELADO: LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/10/2023 14:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o(s) acusado(s).
Intime-se a(s) vítima(s).
Intime-se a(s) testemunha(s).
Requisite-se o(s) policial(is).
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG Planaltina/DF, 9 de junho de 2023.
WESLEY DOS SANTOS TELES VITECOSKI 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
31/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 15:36
Desentranhado o documento
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07/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LEYLANE CARLA BATISTA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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18/04/2023 08:44
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:00
Outras decisões
-
23/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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16/03/2023 16:35
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 16/03/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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16/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 05:58
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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07/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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23/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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