TJDFT - 0714335-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS RENAIS CRONICOS E TRANSPLANTADOS DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS RENAIS CRONICOS E TRANSPLANTADOS DO PARA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714335-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS RENAIS CRONICOS E TRANSPLANTADOS DO PARA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DA MULHER DO DF, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DF, DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS RENAIS CRONICOS E TRANSPLANTADOS DO PARA contra a r. sentença (ID 188679166) que denegou a segurança objetivada em compelir as autoridades impetradas a lhe disponibilizar o acesso integral e imediato aos autos do Processo Administrativo SEI n. 04011-00004280/2023-42, e a suspensão do curso do certame até o efetivo acesso.
O ato processual recorrido restou assim fundamentado: Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o mandado de segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição República.
Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Na hipótese dos autos, a impetrante requer que as autoridades impetradas sejam compelidas a lhe disponibilizar o acesso integral e imediato aos autos do Processo Administrativo SEI n. 04011-00004280/2023-42, e a suspensão do curso do certame até o efetivo acesso.
Sucede que o que se depreende da documentação juntada aos autos é que não houve cerceamento de defesa ou limitação do contraditório, de maneira a violar direito líquido e certo da impetrante, porquanto a sua desclassificação foi devidamente motivada e fundamentada, decorrente do fato de a sua proposta não se mostrar condizente com os termos do Edital (ID 181031107).
A desclassificação levada a efeito pelas autoridades impetradas foi embasada na inobservância do disposto no subitem 7.2, incisos I e II do Edital de Chamamento Público n. 01/2023, que, por sua vez, revelam as seguintes prescrições: 7.2 Serão desclassificadas as propostas que: I - Apresentarem restrição, de qualquer natureza, para atendimento ao público objeto deste Edital, tais como: restrições de faixa etária, cor, gênero, presença de deficiência, histórico de abuso de substâncias psicoativas, doenças infectocontagiosas, entre outras situações de vulnerabilidade; II - A proponente não tenha realizado ou desenvolvido programas ou projetos em que as mulheres tenham sido, exclusivamente, o público-alvo; (...).
Na medida em que a opção para a demanda judicial foi a via estreita da ação mandamental, seria imperioso que a impetrante juntasse aos autos a proposta outrora apresentada na fase própria, de modo a demonstrar ao Juízo que as autoridades impetradas agiram em total descompasso com a indigitada orientação editalícia, sendo certo que, no caso concreto, não restou cabalmente demonstrado.
Com efeito, a não apresentação de prova pré-constituída que demonstrasse que sua proposta não poderia ter sido desclassificada pelos motivos elencados, fez com que a demanda em apreço não tivesse o substrato jurídico necessário para a concessão da ordem postulada.
Saliente-se, por oportuno, que a juntada da Ficha de Inscrição (ID 181030286), não supre a necessidade de juntada da proposta a partir da qual sobreveio a questionada desclassificação.
Ora, no transcurso das fases do certame, as autoridades impetradas examinaram e apresentaram a devida resposta aos questionamentos trazidos a respeito da razão de sua desclassificação.
Logo, por esse prisma, não se vislumbra qualquer ofensa ao Princípio da Transparência e da Publicidade do ato administrativo.
A corroborar tal entendimento, evidencia-se que fora disponibilizado o julgamento das propostas desclassificadas, tendo sido feita a descrição da pontuação das sociedades classificadas, tudo em consonância com as normas do Edital de regência (ID 181021107).
No mais, tampouco se sustenta a tese de violação a direito líquido e certo sob a alegação de não ter tido acesso a todos os documentos necessários para interpor o recurso contra o ato administrativo que redundou em sua desclassificação.
Na espécie, a negativa da comissão em lhe conceder acesso à integralidade dos autos, vale dizer, à proposta e documentos apresentados pelas concorrentes, a motivação foi, de igual sorte, externada e fundamentada, nos seguintes termos (ID 181031097): Em atenção ao e-mail recebido por esta comissão, que trata do requerimento de documentos e comprovações para exercer o direito de recurso do IBRAS, informamos: No âmbito de um processo seletivo em andamento, é de suma importância assegurar a integridade, equidade e transparência no tratamento das informações dos candidatos/proponentes.
Nesse contexto, a legislação vigente, bem como as normas e diretrizes aplicáveis aos processos seletivos, estabelecem princípios claros que respaldam a garantia do acesso exclusivo à própria avaliação por parte do proponente.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, é um marco legal que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, incluindo informações referentes aos candidatos em processos seletivos.
Conforme preconizado pela LGPD, o acesso aos dados pessoais deve ser concedido exclusivamente a ele próprio, garantindo sua privacidade e autonomia sobre suas informações.
Dessa forma, o acesso à avaliação de outro proponente em processo seletivo em andamento configuraria uma violação de direitos fundamentais, contrariando os preceitos constitucionais.
Tais diretrizes são fundamentais para garantir a equidade entre os candidatos/proponentes, evitando assim a interferência indevida no processo de avaliação e a preservação da confidencialidade das informações de terceiros.
Ademais, a garantia do acesso exclusivo à própria avaliação é crucial para manter a imparcialidade e a isonomia entre os candidatos/proponentes, assegurando que cada um possa ter conhecimento transparente e objetivo do seu desempenho no processo seletivo.
Portanto, com base nos princípios legais estabelecidos pela LGPD, na proteção constitucional à privacidade e intimidade, bem como nas que visam à equidade e transparência nos processos seletivos, reforçamos a posição de que o proponente deve ter acesso apenas à sua própria avaliação, respeitando assim os preceitos legais e éticos que regem este procedimento. (...) Com relação a cópia integral do processo e das propostas a Comissão de Seleção, entendeu que, embora a Lei de Acesso à Informação (LAI) preveja o acesso a informações públicas, há exceções à regra.
No caso em tela, a Comissão entendeu que a negativa do acesso aos dados dos proponentes é justificada pelos seguintes motivos: Prevenção de prejuízos à competição: A Secretaria da Mulher pretende lançar outros editais de chamamento público com objeto semelhante.
A abertura das propostas do Edital de Chamamento Público nº 01/2023, poderia prejudicar a competitividade dos próximos editais, pois os proponentes poderiam ter acesso às propostas dos concorrentes e se basear nessas informações para elaborar suas próprias propostas.
Ademais, acrescenta-se o fato do requisitante ter acesso a expertise da OSC proponente, o que poderia inviabilizar a competitividade de certames futuros.
Proteção de dados pessoais: Os dados dos proponentes incluem informações sensíveis, como informações financeiras, estratégicas e comerciais.
A divulgação desses dados poderia causar danos a esses proponentes, como prejuízos econômicos, perda de competitividade ou até mesmo danos à imagem.
A Comissão ressalta que a negativa do acesso aos dados dos proponentes é uma exceção à regra geral de acesso à informação.
A Comissão se compromete a reavaliar sua decisão caso haja novas informações que justifiquem a liberação dos dados.
Certamente, agradecemos a compreensão e a consideração para com essa posição, que busca assegurar a lisura e o cumprimento das normativas vigentes nos processos seletivos em andamento. - Ressalvam-se os grifos Com efeito, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), além de ter por escopo a proteção de dados pessoais, também regulamenta a transferência de dados pessoais de pessoa jurídica, possibilitando a negativa de acesso quando a publicização impacte em conhecimento de situação financeira-contábil, corpo integrante e seus dados, patrimônio gerido, reservas e restrições de sistema entre outros.
No caso dos autos, o acesso a que deseja a impetrante se configura em mero conhecimento sobre as particularidades empresariais (e à proposta apresentada no certame), conhecimentos que não alterariam sua desclassificação pelos motivos apontados acima, advindos do exame objetivo dos requisitos a que a proposta deveria observar e não observou por falha da própria impetrante.
Nesse particular, ainda que na atualidade a Administração Consensual seja a tônica administrativista, a partir do que emerge a possibilidade listada na Lei Licitações de que a todos se possibilite o acompanhamento do procedimento licitatório (artigo 4º), deve-se consignar que não se trata de um direito absoluto, pois que na ponderação dos bens jurídicos em tela - do direito à informação e da proteção de dados - deve-se sopesar o interesse público de preservar os registros administrativos quando a sua disponibilização possa comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do Estado e da coletividade.
Sobre a temática, confira-se entendimento promanado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SINDICATO.
PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GESTÃO DO SISTEMA PRISIONAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA CÍVEL.
ART. 5º, XXXIIII, CF.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ART. 23 DA LEI Nº 12.527/2012.
NÃO ABSOLUTO.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
LEI Nº 13.709/2018.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a liberação imediata do acesso do Agravante ao processo SEI n. 00050-00008094/2020-31, e quaisquer outros que discutam a gestão compartilhada no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal. 1.1.
O agravante defende, em suma, seu direito fundamental de acesso à informação em face da Lei Federal n. 12.527/2012 - Lei de Acesso à Informação e do art. 3º da Lei Distrital nº 4.669/2012. 2.
Inicialmente, verifica-se que houve no caso conflito negativo de competência em que o Conselho Especial deste TJDFT reconheceu que a causa de pedir na ação originária refere-se à assunto de natureza eminentemente cível, tendo em vista que o sindicato Agravante objetiva acessar informações relacionadas à gestão prisional do Distrito Federal, o que se relaciona diretamente à matéria administrativa. 2.1.
Portanto, embora a ação tramite perante a Vara de Execuções Penais do DF, tal fato não altera a natureza administrativa da matéria tratada nos autos, conforme decidido no conflito de competência. 3.
A negativa de acesso da parte Agravante aos autos do processo administrativo SEI nº 00050-00008094/2020-31 é necessária e razoável em face do sigilo necessário à informação pleiteada. 3.1.
O art. 5º, XXXIIII da Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, particular ou coletivo, que deverão ser prestadas no prazo estabelecido por lei.
Contudo, tal dispositivo constitucional excepciona a garantia no caso de informações que sejam dotadas de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.2.
O Princípio da Publicidade, que deve reger a atuação do Estado perante seus administrados, não é absoluto.
Nesse sentido, o artigo 23 da Lei Federal nº 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação) estabelece a restrição das informações à sociedade no caso de dados relacionados às atividades de prevenção ou repressão de infrações 4.
O direito de acesso às informações estatais (apesar de ser uma garantia constitucional que possibilita o controle social das atividades realizadas pela Administração Pública) possui exceções que permitem o necessário sigilo de informações específicas cuja divulgação ou acesso podem comprometer as atividades públicas relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 4.1.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), embora voltada à proteção de dados pessoais, também regulamente a transferência de dados pessoais de pessoa jurídica, possibilitando a negativa de acesso. 5.
No caso dos autos, o elemento essencial relacionado à controvérsia é a relação entre publicidade e segurança dos atos estatais ligados ao sistema carcerário distrital. 5.1.
Na ponderação dos bens jurídicos em tela, deve-se considerar o interesse público que não compactua com a devassa dos registros administrativos quando pode comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do Estado e da coletividade, donde emergiram as ressalvas inseridas na própria Lei de Acesso à Informação e na LGPD. 5.2.
Nesse sentido, julgados desse Tribunal de Justiça: "(...) 2.
Conquanto a publicidade dos administrativos e o acesso à informação traduzam instrumentos inerentes ao estado democrático de direito, sua materialização deve ser ponderada com o interesse público, que não compactua com a devassa dos registros administrativos quando pode comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do estado, donde emergiram as ressalvas inseridas na Lei nº 12.527/11, que legitimam restrições à publicidade volvidas a velar pelo não comprometimento dos objetivos estatais mediante publicização de atos desprovidos de interesse público ou sobre os quais devam sobejar restrição de acesso. (...) (20130110070808APC, Relator: Teófilo Caetano, Revisor: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 24/6/2014). 6.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1397230, 07048063620218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Assim, diante das ponderações acima expostas, o requerimento inicial não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a impetrante ao pagamento das despesas processuais, caso haja.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
A recorrente assevera em suas razões recursais que a sentença embargada apresenta omissão, ao argumento de que não fora dedicado capítulo ao Estatuto da Advocacia e as suas implicações no caso concreto.
Ao fim, pugna o acolhimento dos embargos de declaração para que sentença seja reformada e o pedido por si formulado seja julgado procedente. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que a sentença de ID 188679166 se mostra omissa, pois deixou de abordar os aspectos atinentes ao Estatuto da Advocacia que, porventura, tenham aplicabilidade no caso concreto.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
In casu, constata-se que o alegado vício pelo embargante não se encontra configurado, haja vista que a r. sentença resolveu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, examinando minuciosamente as questões levantadas pelas partes litigantes, com respaldo no conjunto probatório apresentado nos autos.
Em que pesa a embargante afirme que a sentença recorrida deveria ter abordado as prescrições do Estatuto da Advocacia que eventualmente tivessem correlação com a temática discutida, tem-se que de acordo com entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, (o) julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021).
Decerto, a irresignação da embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:23:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714335-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS RENAIS CRONICOS E TRANSPLANTADOS DO PARA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DA MULHER DO DF, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS RENAIS CRÔNICOS E TRANSPLANTADOS DO PARÁ - ARCT-PA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER e pela SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar objetivado em compelir as autoridades impetradas a lhe disponibilizar o acesso integral e imediato aos autos do Processo Administrativo SEI n. 04011-00004280/2023-42, e a suspensão do curso do certame até o efetivo acesso.
No mérito, pugna a confirmação da medida liminar requerida.
Para tanto, narra que o referido processo se refere ao Chamamento Público n. 01/2023, o qual tem por objeto realizar Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil para a elaboração de proposta pedagógica e metodológica para a execução do Programa Mulher nas Cidades.
Discorre que participou da seleção, tendo sido, no entanto, desclassificada.
Afirma que não obteve informação acerca da motivação da sua desclassificação, tampouco houve divulgação na íntegra das pontuações que levaram à sua inabilitação.
Acresce ter solicitado cópia integral do processo ou a liberação do acesso ao Processo Administrativo no SEI, mas sem retorno, o que resultou no transcurso do prazo recursal.
Verbera que lhe foi franqueado apenas o acesso parcial, com a exclusão das propostas das demais concorrentes, dos documentos por elas apresentados e as atas de reuniões da Comissão.
Pugna que após prestadas as informações, lhe seja deferido novo pedido liminar para restituição do prazo a contar do requerimento de acesso integral dos autos.
Os autos foram instruídos com os documentos elencados na folha de rosto do processo.
Por ocasião da decisão de ID 181808004, o requerimento liminar foi indeferido.
Irresignada a impetrante interpôs agravo de instrumento contra o referido ato processual (ID 181947343).
Em consulta ao PJe – 2º Grau se observou que não foi concedida a tutela recursal.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no ID 184160377.
Em suas razões, afirma que a impetrante foi desclassificada em razão do não cumprimento de critérios objetivos previstos no edital do certame.
Destaca que o descumprimento dos requisitos comprometeu a conformidade da proposta com os critérios editalícios.
Informa ter prestado todas as informações necessárias para o exercício do direito de defesa na via administrativa, bem como para acesso ao Processo Administrativo acima referenciado.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o mandado de segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição República.
Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Na hipótese dos autos, a impetrante requer que as autoridades impetradas sejam compelidas a lhe disponibilizar o acesso integral e imediato aos autos do Processo Administrativo SEI n. 04011-00004280/2023-42, e a suspensão do curso do certame até o efetivo acesso.
Sucede que o que se depreende da documentação juntada aos autos é que não houve cerceamento de defesa ou limitação do contraditório, de maneira a violar direito líquido e certo da impetrante, porquanto a sua desclassificação foi devidamente motivada e fundamentada, decorrente do fato de a sua proposta não se mostrar condizente com os termos do Edital (ID 181031107).
A desclassificação levada a efeito pelas autoridades impetradas foi embasada na inobservância do disposto no subitem 7.2, incisos I e II do Edital de Chamamento Público n. 01/2023, que, por sua vez, revelam as seguintes prescrições: 7.2 Serão desclassificadas as propostas que: I - Apresentarem restrição, de qualquer natureza, para atendimento ao público objeto deste Edital, tais como: restrições de faixa etária, cor, gênero, presença de deficiência, histórico de abuso de substâncias psicoativas, doenças infectocontagiosas, entre outras situações de vulnerabilidade; II - A proponente não tenha realizado ou desenvolvido programas ou projetos em que as mulheres tenham sido, exclusivamente, o público-alvo; (...).
Na medida em que a opção para a demanda judicial foi a via estreita da ação mandamental, seria imperioso que a impetrante juntasse aos autos a proposta outrora apresentada na fase própria, de modo a demonstrar ao Juízo que as autoridades impetradas agiram em total descompasso com a indigitada orientação editalícia, sendo certo que, no caso concreto, não restou cabalmente demonstrado.
Com efeito, a não apresentação de prova pré-constituída que demonstrasse que sua proposta não poderia ter sido desclassificada pelos motivos elencados, fez com que a demanda em apreço não tivesse o substrato jurídico necessário para a concessão da ordem postulada.
Saliente-se, por oportuno, que a juntada da Ficha de Inscrição (ID 181030286), não supre a necessidade de juntada da proposta a partir da qual sobreveio a questionada desclassificação.
Ora, no transcurso das fases do certame, as autoridades impetradas examinaram e apresentaram a devida resposta aos questionamentos trazidos a respeito da razão de sua desclassificação.
Logo, por esse prisma, não se vislumbra qualquer ofensa ao Princípio da Transparência e da Publicidade do ato administrativo.
A corroborar tal entendimento, evidencia-se que fora disponibilizado o julgamento das propostas desclassificadas, tendo sido feita a descrição da pontuação das sociedades classificadas, tudo em consonância com as normas do Edital de regência (ID 181021107).
No mais, tampouco se sustenta a tese de violação a direito líquido e certo sob a alegação de não ter tido acesso a todos os documentos necessários para interpor o recurso contra o ato administrativo que redundou em sua desclassificação.
Na espécie, a negativa da comissão em lhe conceder acesso à integralidade dos autos, vale dizer, à proposta e documentos apresentados pelas concorrentes, a motivação foi, de igual sorte, externada e fundamentada, nos seguintes termos (ID 181031097): Em atenção ao e-mail recebido por esta comissão, que trata do requerimento de documentos e comprovações para exercer o direito de recurso do IBRAS, informamos: No âmbito de um processo seletivo em andamento, é de suma importância assegurar a integridade, equidade e transparência no tratamento das informações dos candidatos/proponentes.
Nesse contexto, a legislação vigente, bem como as normas e diretrizes aplicáveis aos processos seletivos, estabelecem princípios claros que respaldam a garantia do acesso exclusivo à própria avaliação por parte do proponente.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, é um marco legal que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, incluindo informações referentes aos candidatos em processos seletivos.
Conforme preconizado pela LGPD, o acesso aos dados pessoais deve ser concedido exclusivamente a ele próprio, garantindo sua privacidade e autonomia sobre suas informações.
Dessa forma, o acesso à avaliação de outro proponente em processo seletivo em andamento configuraria uma violação de direitos fundamentais, contrariando os preceitos constitucionais.
Tais diretrizes são fundamentais para garantir a equidade entre os candidatos/proponentes, evitando assim a interferência indevida no processo de avaliação e a preservação da confidencialidade das informações de terceiros.
Ademais, a garantia do acesso exclusivo à própria avaliação é crucial para manter a imparcialidade e a isonomia entre os candidatos/proponentes, assegurando que cada um possa ter conhecimento transparente e objetivo do seu desempenho no processo seletivo.
Portanto, com base nos princípios legais estabelecidos pela LGPD, na proteção constitucional à privacidade e intimidade, bem como nas que visam à equidade e transparência nos processos seletivos, reforçamos a posição de que o proponente deve ter acesso apenas à sua própria avaliação, respeitando assim os preceitos legais e éticos que regem este procedimento. (...) Com relação a cópia integral do processo e das propostas a Comissão de Seleção, entendeu que, embora a Lei de Acesso à Informação (LAI) preveja o acesso a informações públicas, há exceções à regra.
No caso em tela, a Comissão entendeu que a negativa do acesso aos dados dos proponentes é justificada pelos seguintes motivos: Prevenção de prejuízos à competição: A Secretaria da Mulher pretende lançar outros editais de chamamento público com objeto semelhante.
A abertura das propostas do Edital de Chamamento Público nº 01/2023, poderia prejudicar a competitividade dos próximos editais, pois os proponentes poderiam ter acesso às propostas dos concorrentes e se basear nessas informações para elaborar suas próprias propostas.
Ademais, acrescenta-se o fato do requisitante ter acesso a expertise da OSC proponente, o que poderia inviabilizar a competitividade de certames futuros.
Proteção de dados pessoais: Os dados dos proponentes incluem informações sensíveis, como informações financeiras, estratégicas e comerciais.
A divulgação desses dados poderia causar danos a esses proponentes, como prejuízos econômicos, perda de competitividade ou até mesmo danos à imagem.
A Comissão ressalta que a negativa do acesso aos dados dos proponentes é uma exceção à regra geral de acesso à informação.
A Comissão se compromete a reavaliar sua decisão caso haja novas informações que justifiquem a liberação dos dados.
Certamente, agradecemos a compreensão e a consideração para com essa posição, que busca assegurar a lisura e o cumprimento das normativas vigentes nos processos seletivos em andamento. - Ressalvam-se os grifos Com efeito, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), além de ter por escopo a proteção de dados pessoais, também regulamenta a transferência de dados pessoais de pessoa jurídica, possibilitando a negativa de acesso quando a publicização impacte em conhecimento de situação financeira-contábil, corpo integrante e seus dados, patrimônio gerido, reservas e restrições de sistema entre outros.
No caso dos autos, o acesso a que deseja a impetrante se configura em mero conhecimento sobre as particularidades empresariais (e à proposta apresentada no certame), conhecimentos que não alterariam sua desclassificação pelos motivos apontados acima, advindos do exame objetivo dos requisitos a que a proposta deveria observar e não observou por falha da própria impetrante.
Nesse particular, ainda que na atualidade a Administração Consensual seja a tônica administrativista, a partir do que emerge a possibilidade listada na Lei Licitações de que a todos se possibilite o acompanhamento do procedimento licitatório (artigo 4º), deve-se consignar que não se trata de um direito absoluto, pois que na ponderação dos bens jurídicos em tela - do direito à informação e da proteção de dados - deve-se sopesar o interesse público de preservar os registros administrativos quando a sua disponibilização possa comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do Estado e da coletividade.
Sobre a temática, confira-se entendimento promanado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SINDICATO.
PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GESTÃO DO SISTEMA PRISIONAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA CÍVEL.
ART. 5º, XXXIIII, CF.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ART. 23 DA LEI Nº 12.527/2012.
NÃO ABSOLUTO.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
LEI Nº 13.709/2018.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a liberação imediata do acesso do Agravante ao processo SEI n. 00050-00008094/2020-31, e quaisquer outros que discutam a gestão compartilhada no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal. 1.1.
O agravante defende, em suma, seu direito fundamental de acesso à informação em face da Lei Federal n. 12.527/2012 - Lei de Acesso à Informação e do art. 3º da Lei Distrital nº 4.669/2012. 2.
Inicialmente, verifica-se que houve no caso conflito negativo de competência em que o Conselho Especial deste TJDFT reconheceu que a causa de pedir na ação originária refere-se à assunto de natureza eminentemente cível, tendo em vista que o sindicato Agravante objetiva acessar informações relacionadas à gestão prisional do Distrito Federal, o que se relaciona diretamente à matéria administrativa. 2.1.
Portanto, embora a ação tramite perante a Vara de Execuções Penais do DF, tal fato não altera a natureza administrativa da matéria tratada nos autos, conforme decidido no conflito de competência. 3.
A negativa de acesso da parte Agravante aos autos do processo administrativo SEI nº 00050-00008094/2020-31 é necessária e razoável em face do sigilo necessário à informação pleiteada. 3.1.
O art. 5º, XXXIIII da Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, particular ou coletivo, que deverão ser prestadas no prazo estabelecido por lei.
Contudo, tal dispositivo constitucional excepciona a garantia no caso de informações que sejam dotadas de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.2.
O Princípio da Publicidade, que deve reger a atuação do Estado perante seus administrados, não é absoluto.
Nesse sentido, o artigo 23 da Lei Federal nº 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação) estabelece a restrição das informações à sociedade no caso de dados relacionados às atividades de prevenção ou repressão de infrações 4.
O direito de acesso às informações estatais (apesar de ser uma garantia constitucional que possibilita o controle social das atividades realizadas pela Administração Pública) possui exceções que permitem o necessário sigilo de informações específicas cuja divulgação ou acesso podem comprometer as atividades públicas relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 4.1.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), embora voltada à proteção de dados pessoais, também regulamente a transferência de dados pessoais de pessoa jurídica, possibilitando a negativa de acesso. 5.
No caso dos autos, o elemento essencial relacionado à controvérsia é a relação entre publicidade e segurança dos atos estatais ligados ao sistema carcerário distrital. 5.1.
Na ponderação dos bens jurídicos em tela, deve-se considerar o interesse público que não compactua com a devassa dos registros administrativos quando pode comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do Estado e da coletividade, donde emergiram as ressalvas inseridas na própria Lei de Acesso à Informação e na LGPD. 5.2.
Nesse sentido, julgados desse Tribunal de Justiça: "(...) 2.
Conquanto a publicidade dos administrativos e o acesso à informação traduzam instrumentos inerentes ao estado democrático de direito, sua materialização deve ser ponderada com o interesse público, que não compactua com a devassa dos registros administrativos quando pode comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do estado, donde emergiram as ressalvas inseridas na Lei nº 12.527/11, que legitimam restrições à publicidade volvidas a velar pelo não comprometimento dos objetivos estatais mediante publicização de atos desprovidos de interesse público ou sobre os quais devam sobejar restrição de acesso. (...) (20130110070808APC, Relator: Teófilo Caetano, Revisor: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 24/6/2014). 6.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1397230, 07048063620218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Assim, diante das ponderações acima expostas, o requerimento inicial não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a impetrante ao pagamento das despesas processuais, caso haja.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:57:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:48
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DOS RENAIS CRONICOS E TRANSPLANTADOS DO PARA - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
-
21/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DA MULHER DO DF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DF em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 01:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714335-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS RENAIS CRONICOS E TRANSPLANTADOS DO PARA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DA MULHER DO DF, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r. decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, nos termos determinados.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:41:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:55
Outras decisões
-
14/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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