TJDFT - 0726510-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726510-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: DANIEL SANTANA SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726510-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: DANIEL SANTANA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de DANIEL SANTANA SANTOS, partes qualificadas.
A parte autora afirma ser cessionária dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso I.
Narra que o objeto da presente ação de cobrança versa sobre contrato de compra e venda de bem imóvel firmado com o requerido, relativo ao apartamento 202, do Bloco "M", Plaza 04, do Condomínio Varandas Paraíso I, edificado na Chácara 10, da Quadra 01, situado no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás, conforme consta na matrícula 76.870 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás.
Declara que o réu deixou de pagar 53 parcelas mensais e a parcela que poderia ser um bônus, perfazendo a quantia de R$ 19.836,97, devidamente atualizada e acrescida dos encargos da mora e despesas de cobranças cartorárias (protestos), até o dia 01/12/2023.
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme ID 195216900.
Ao ID 198550511, foi decretada a revelia da parte ré.
Devidamente intimada para juntar notificação do devedor sobre a cessão do crédito (ID 181666908), a parte autora manifestou-se ao ID 200537147.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
A requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Ante os efeitos da revelia, tenho por verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e a inadimplência do requerido, bem como a relação de valores da dívida trazidos ao processo (art. 344, CPC). É cediço que o reconhecimento dos efeitos da revelia não configura automática procedência do pleito, tampouco fica o julgador vinculado às declarações da parte autoral.
Não obstante, verifico que as provas nos autos são suficientes para embasar os fatos narrados, não existindo,
por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário.
No caso concreto, o autor instrui os autos com os documentos representativos da dívida, quais sejam, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (ID 181666905) e o Termo Aditivo (ID 181666906), ambos assinados pelo requerido; Termo de Cessão de Créditos (ID 181666908) e atualização do débito (ID 181666909). À vista disso, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados em lastro probatório suficiente, representativo de dívida vencida e não paga.
Por conseguinte, comprovado o inadimplemento da obrigação e inexistente qualquer fato impeditivo ao pagamento da dívida, a devedora deve pagar a obrigação, de maneira que merece acolhimento a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o requerido DANIEL SANTANA SANTOS ao pagamento R$ 19.836,97, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir de 01/12/2023, data da última atualização do débito, além da multa de 2%, acrescentando-se as prestações vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:22
Outras decisões
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30/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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05/04/2024 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726510-16.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: DANIEL SANTANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Custas recolhidas, ao ID 185711904/185711905.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726510-16.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: DANIEL SANTANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que inexiste pedido de tutela de urgência da inicial.
Assim, exclua-se a anotação de tutela/liminar.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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