TJDFT - 0711997-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:49
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de OLGA FERREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711997-10.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OLGA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 175523603.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 20.826,00 (vinte mil oitocentos e vinte e seis reais). 2.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por OLGA FERREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, postulando concedida tutela de urgência para determinar a suspensão do concurso até que a anulação da questão seja devidamente analisada ou que seja determinando a reclassificação da Requerente no certame, tendo em vista a ilegalidade em 1 (uma) questão de português.
Esclarece que foi eliminada do concurso público para provimento de vagas no cargo de técnico de enfermagem do Distrito Federal, conforme inscrição n° #176769, sob as diretrizes estabelecidas pelo EDITAL DE ABERTURA Nº 01 – TECENF.
Alega que questão nº 1, da prova tipo B e nº 10, da prova tipo A possui o mesmo enunciado e as mesmas alternativas de resposta da questão 7, do concurso público da prefeitura municipal de campo largo – PI, cargo professor de matemática, organizado pela banca CRESCER. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula a suspensão do concurso público ou sua reclassificação no certame, tendo em vista a ilegalidade em 1 (uma) questão de português, em evidente “jus esperneandi”, expressão de falso latinismo que é utilizada quando o direito de recorrer é exercido de forma abusiva. É que a autora apresenta fragílimos argumentos para anular uma questão de língua portuguesa, pois é evidente que o gabarito apresentado pela banca está correto.
Além disso, a questão impugnada não é cópia da questão apresentada em outro concurso público anterior, pois os contextos são diferentes.
Como se isso não bastasse, inexiste no edital do concurso qualquer disposição que obrigue a banca examinadora a apresentar somente questões absolutamente inéditas, como quer a autora.
De fato, tal disposição não consta no edital e nem poderia constar, pois, após a realização de poucos certames não restariam temas inéditos para serem objeto das provas.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que a questão apresentada possui os vícios apontados pela autora.
Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por fim, destaca-se pela inviabilidade jurídica de determinar, em ação individual, a suspensão de um concurso público inteiro, afetando a esfera jurídica de inúmeros outros candidatos aprovados no certame, que deveriam constar como litisconsortes passivos necessários, em razão de uma suposta nulidade em uma das questões do concurso público.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:53:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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