TJDFT - 0726863-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ciente.
Retornem os autos ao arquivo. -
27/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:55
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/05/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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08/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:15
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar IRENE FERREIRA NOBRE, curadora de RIVALDO FERREIRA NOBRE, a alienar o imóvel localizado Lote 9 do Conjunto F da QNL 23 – Taguatinga/DF, por valor igual ou superior ao da avaliação anexada ao ID 185312210, a saber, R$370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Considerando que o curatelado é proprietário de metade do imóvel, 50% (cinquenta por cento) do valor da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, e a curadora deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da venda, mediante a apresentação dos documentos necessários (certidão da matrícula do imóvel e guia de depósito).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
SALIENTO que, em caso de ausência de interesse recursal, a declaração expressa auxilia o deslinde e a celeridade processual.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
16/03/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Defiro parcialmente o pedido do Ministério Público.
Intime-se o requerente para anexar mais dois laudos de avaliação do imóvel, além do ID 182116341, por outros corretores devidamente cadastrados no CRECI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. -
17/01/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:09
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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16/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/01/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/01/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Desmarque a Secretaria o sigilo, eis que o processo demanda interesse público.
Emende-se a petição inicial para: 1) informar telefone e e-mail das partes; 2) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do bem imóvel, bem como recolher as custas complementares, se o caso; 3) anexar APENAS cópia da Sentença e da certidão e trânsito em julgado dos autos de interdição.
Saliento que é desnecessário o anexo dos autos na íntegra.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
19/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
15/12/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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