TJDFT - 0753273-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:35
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:09
Expedição de Carta.
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26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753273-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COSTA DOS PRAZERES REVEL: MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 23:59
Expedição de Carta.
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24/08/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753273-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO COSTA DOS PRAZERES REVEL: MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO COSTA DOS PRAZERES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753273-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO COSTA DOS PRAZERES REVEL: MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
A embargante alega que "entende-se que houve contradição no julgado, pois o banco juntou todos os documentos que comprovam a regularidade da contratação”.
Na sentença embargada, contudo, a pretensão inicial foi acolhida parcialmente, pelos seguintes fundamentos: Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão, em parte, assiste ao autor.
Isso porque o banco requerido não comprovou, a meu sentir, a regularidade da contratação do empréstimo não reconhecido pela parte autora.
Ainda que o valor tenha sido depositado na conta desta, a requerente suportaria a incidência de juros e de encargos decorrentes de operação financeira que não teria sido por si contratada.
De fato, o consumidor negou categoricamente a contratação, restituindo imediatamente o montante creditado em sua conta, aduzindo, para tanto, que gostaria de contratar, apenas e tão somente, um cartão de crédito.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo do direito da autora.
Como facilmente se constata, a sentença não é omissa na exata razão de que não deixou de se manifestar acerca de qualquer tema relevante, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Na verdade, a sentença analisou, suficientemente, a causa de pedir e os pedidos, examinando detidamente a prova produzida, decidindo-se, no entanto, contrariamente aos interesses da instituição requerida.
A pretensão da parte embargante, deste modo, repousa simplesmente no reexame da questão.
Assim, se a parte pretende a reforma do julgado em seu mérito, deve deduzir a sua irresignação na via recursal adequada, e não nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho incólume a sentença proferida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juíza de Direito - Nupmetas -
24/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/07/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753273-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO COSTA DOS PRAZERES REVEL: MONIQUE FARIA CONSIGNACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FÁBIO COSTA DOS PRAZERES contra BANCO DAYCOVAL S.A e MONIQUE FARIA CONSIGNAÇÕES LTDA.
Alega a parte autora que recebeu uma proposta de cartão de crédito consignado pelo número (21) 98256-5096, pela funcionária da representante comercial FariahCred (MONIQUE FARIA CONSIGNAÇÕES LTDA), segunda ré, na qual lhe foi dito que seria um cartão de crédito como os outros, porém sem anuidade e sem cobrança de juros em fatura, desde que paga dentro do prazo para vencimento.
Aduz que no mesmo dia em que houve adesão à proposta, no dia 21/5/2021, foi realizado um depósito não consentido em sua conta corrente no valor de R$ 19.820,00, tendo impugnado o fato no mesmo dia.
Em seguida, procedeu à restituição integral do montante, mas a 2ª requerida cobrou-lhe juros e taxas pela operação.
Em suma, argumenta que deveria restituir a quantia de R$ 19.820,00, sendo certo que o referido valor foi pago.
No entanto, foi cobrado pela primeira ré o valor de R$ 1.231,47, em contracheque e devolvida a quantia de R$ 203,96.
Assim, conclui-se que o valor total indevidamente cobrado foi de R$ 1.027,51.
Requer, assim, a condenação dos réus à restituição de R$ 1.027,51, no dobro legal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
Diante do não comparecimento da requerida MONIQUE FARIA CONSIGNAÇÕES LTDA decretou-se a sua revelia.
O banco BANCO DAYCOVAL S.A, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juízo e de coisa julgada.
No mérito, alega que a parte autora aceitou e concordou com os termos e condições do contrato firmado, o que torna o depósito em sua conta e os descontos realizados pelo requerido devidos, porquanto teria agido em exercício regular de direito.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo requerido.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações do réu, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações de ambas as partes podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mesmo modo, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que a sentença anterior, prolatada nos autos referidos, limitou-se à extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do não comparecimento do consumidor à audiência de conciliação designada initio litis.
Em síntese, não se tratou da questão de mérito discutida nestes autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pelas rés, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão, em parte, assiste ao autor.
Isso porque o banco requerido não comprovou, a meu sentir, a regularidade da contratação do empréstimo não reconhecido pela parte autora.
Ainda que o valor tenha sido depositado na conta desta, a requerente suportaria a incidência de juros e de encargos decorrentes de operação financeira que não teria sido por si contratada.
De fato, o consumidor negou categoricamente a contratação, restituindo imediatamente o montante creditado em sua conta, aduzindo, para tanto, que gostaria de contratar, apenas e tão somente, um cartão de crédito.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo do direito da autora.
Desse modo, a declaração de inexistência de negócio jurídico com a consequente determinação para que os requeridos se abstenham de efetuar as respectivas cobranças, são medidas que se impõem.
Ademais, deverão restituir ao autor, em dobro, os descontos indevidos diretamente em seu contracheque, no importe de R$ 1.231,47, até mesmo porque o consumidor já havia impugnado a contratação do empréstimo, bem como restituído integralmente o montante indevidamente creditado em seu favor, tudo sob orientação dos próprios requeridos.
Admitida, desde já, a compensação da quantia de R$ 203,96 já paga, deve ser restituído, então, o valor de R$ 1.027,51, no dobro legal, mais precisamente, R$ 2.055,02.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, melhor sorte não assiste à parte requerente.
Os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial da parte autora.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que a referida contratação irregular do empréstimo, reitere-se, depositado em sua conta corrente, impactou de forma substancial os seus direitos de personalidade, por exemplo, comprometendo o orçamento da requerente a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que os débitos indevidos geraram restrição em órgãos de proteção ao crédito, diminuição de crédito bancário ou cobrança de juros e encargos por inadimplência.
Nesse cenário, a reparação é plenamente atingida com a declaração de inexistência de negócio jurídico, com a determinação para que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial apenas para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo/cartão de crédito em discussão nos presentes autos, determinando, assim, que os réus se abstenham de efetuar novas cobranças e/ou descontos na conta-corrente e/ou em folha de pagamento da parte autora, por qualquer meio, inclusive, mediante a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 2.055,02, já no dobro legal, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
10/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 23:05
Recebidos os autos
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06/07/2023 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:02
Deferido o pedido de FABIO COSTA DOS PRAZERES - CPF: *38.***.*09-44 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 12:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 12:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 20:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/01/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 23:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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